Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JOSÉ ALBERTO MONTEIRO, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DE MELO ADVOGADO: VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. (.…) Em situações similares, essa Câmara Cível já se pronunciou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR SUA INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 535, III, § 5º, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803180-56.2023.8.20.0000, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR SUA INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 535, III, § 5º, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809555-78.2020.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2021) (realces aditados) […] Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com a legislação de regência, entendimento do STF e desta Casa de Justiça, sua conservação é medida que se impõe. [...] Nesse contexto, a eventual reversão do entendimento firmado desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809494-21.2021.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 32319353) e extraordinário (Id. 32319352) interpostos JOSÉ ALBERTO MONTEIRO e FERNANDO JOSÉ GONÇALVES DE MELO, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30905134): Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Título judicial não recepcionado pelo ordenamento jurídico. Inexigibilidade reconhecida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Alberto Monteiro e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0809494-21.2021.8.20.5001, ajuizado em face do Município do Natal/RN, extinguiu a execução com fundamento na inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC. Os apelantes sustentaram a validade do título, oriundo de acordo judicial cuja legalidade e constitucionalidade foram reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do RN e mantidas pelo STF, alegando ofensa à coisa julgada, à segurança jurídica e à impossibilidade de rediscussão da matéria sem ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível título judicial fundado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se é possível a relativização da coisa julgada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com base no art. 535, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 15.024, segundo o qual acordo judicial que vincule o salário-base de servidores ao salário mínimo viola a Súmula Vinculante nº 4, sendo, portanto, inconstitucional. 4. A inexigibilidade do título judicial encontra amparo no art. 535, § 5º, do CPC, que admite a recusa ao cumprimento de obrigações reconhecidas em sentença fundada em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, mesmo após o trânsito em julgado. 5. A relativização da coisa julgada, em casos de evidente contrariedade à Constituição declarada pelo STF, constitui medida compatível com os princípios constitucionais da legalidade, supremacia da Constituição e segurança jurídica, conforme precedentes desta Corte e do próprio STF. 6. A Lei nº 4.950-A/66, fundamento do acordo judicial, teve sua eficácia suspensa para servidores públicos estatutários por decisão definitiva do STF na Representação nº 716, conforme Resolução do Senado nº 12/1971. 7. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos requerentes, sendo imprescindível a demonstração documental da necessidade para concessão do benefício (CF/88, art. 5º, LXXIV). 8. A condenação ao pagamento de honorários recursais é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal é inexigível, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC. 2. É possível a relativização da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença, quando houver decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do fundamento normativo da obrigação executada. 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos pela parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LXXIV; 7º, IV; 37, caput e incisos; 39, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 535, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 15024 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 16.02.2016; STF, Representação nº 716, j. 26.02.1969; TJRN, AgInt 0803180-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 11.10.2023; TJRN, AgInt 0809555-78.2020.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 11.10.2021. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 31824617). Alegam os recorrentes, no recurso especial, violação ao art. 535, §5º, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da CF; e pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita; além de alegarem divergência jurisprudencial. Por sua vez, no recurso extraordinário, suscitam violação aos arts. 1º e 5º, XXXVI, da CF; além de pugnarem pela concessão do benefício de justiça gratuita. Preparo recolhido (Ids. 32319355; 32319350; 32319354 e 32319351). Contrarrazões apresentadas (Ids. 33415648 e 33415649). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC, e o recurso extraordinário não deve ter seguimento, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, nem ser admitido, conforme o art. 1.030, V, do CPC. RECURSO ESPECIAL (ID. 32319353) Inicialmente, os recorrentes suscitam infringência ao art. 535, §5º, do CPC, sob o argumento da (in)exigibilidade do título em virtude de norma jurídica. Nesse sentido, o acórdão impugnado assim expôs (Id. 30905134): […] O Código de Processo Civil (CPC) é claro ao estabelecer as circunstâncias que configuram a inexequibilidade de título judicial, conforme se pode verificar: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
trata-se de Agravos de Instrumento interpostos pela União em face da decisão que acolheu parcialmente impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou os honorários advocatícios, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial julgados procedentes. 2. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos relativos à modulação dos efeitos do precedente vinculante, bem como ao reconhecimento administrativo ao pagamento, em seu agravo, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE (Tema n. 395), ocasião em que a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. 4. Quanto à questão de fundo, a reanálise da inexigibilidade do título executivo judicial em razão da não incidência da modulação dos efeitos sobre a coisa julgada inconstitucional importaria em reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.351.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1- Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a sentença da ação civil pública representou julgamento ultra e extra petita; c) haveria ocorrido usurpação da competência da Corte de origem para apreciar exceção de suspeição; d) estaria cristalizada litispendência e violação à coisa julgada; e) o Ministério Público estadual possuiria legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública; e f) os registros de propriedade relativos às matrículas em exame deveriam ser anulados. 3- No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, os recorrentes limitam-se a aduzir, genericamente, que o acórdão recorrido não estaria devidamente fundamentado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4- No que tange à tese relativa à caracterização de julgamento extra e ultra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5- As teses aduzidas pelos recorrentes relativas à nulidade em virtude da suspeição e do impedimento não foram enfrentadas pelo TJRJ, o que torna inviável o debate em virtude da ausência de prequestionamento. 6- Os recorrentes, nas razões recursais, não impugnam os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo relativos à alegação de suspeição e impedimento, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. 8- Os recorrentes deixaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no fato de que em ação civil pública seria possível a relativização da coisa julgada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 9- Do exame abstrato, in status assertionis, das razões desenvolvidas na petição inicial, notadamente a partir da alegada busca pela tutela de interesses transindividuais, verifica-se que está caracterizada a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da presente ação civil pública. 10- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que, com base em amplo exame no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, apontou a existência de irregularidade nos registros imobiliários em testilha, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como o exame do acordo celebrado com a municipalidade, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) (Grifos acrescidos) Outrossim, acerca da suposta violação aos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da CF, os recorrentes alegam que este Tribunal violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da coisa julgada. No entanto, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que em razão da ausência dos pressupostos da ação rescisória, constantes do art. 966 do CPC, justifica o indeferimento liminar, uma vez que se trata de demanda de cognição limitada 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria referente aos arts. 1.647, I, do CC/2002, e 355, I, e 369 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.938.539/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alega violação a dispositivos constitucionais e argumenta que o Tribunal não considerou feriado municipal, o que afetaria a contagem do prazo para interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é intempestivo, considerando a alegação de feriado municipal não comprovado pelo recorrente. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ, o que poderia configurar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de feriado municipal não foi comprovada pelo recorrente, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do recurso. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A alegação de feriado municipal deve ser comprovada pelo recorrente no ato de interposição do recurso. 3. Não cabe ao STJ analisar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e § 6º; 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.359/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.701.990/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, com relação ao pedido de justiça gratuita dos recorrentes, sob o argumento de que preenchem os requisitos necessários para tanto e que esse direito está assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF, observo que foram juntadas as custas referentes ao apelo extremo. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Eis alguns julgados do STJ, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos agravantes, dada a ocorrência de preclusão lógica, visto que os requerentes, ao procederem ao pagamento das custas processuais, praticaram ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PAGAMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, segundo a qual o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Tal benefício, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3. Uma vez que o recorrente é intimado para comprovar o recolhimento do preparo do recurso no prazo indicado e não o faz, ou não comprova o deferimento da justiça gratuita na origem, tal recurso será considerado deserto (Súmula nº 187/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.161.453/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De qualquer forma, o acórdão combatido assim se manifestou (Id. 30340554): […] Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita (AJG), igualmente não merece acolhimento. Embora os servidores aleguem vulnerabilidade financeira, não foram apresentados documentos que comprovem tal situação. Dessa forma, considerando que a concessão da benesse deve ser restrita a quem efetivamente necessita, para assegurar o acesso à Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), e diante da ausência de prova da hipossuficiência dos requerentes, o pleito deve ser indeferido. [...] Assim, a eventual reversão do entendimento firmado desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ, já transcrita acima. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 32319352) Prosseguindo com a análise, no concernente à violação do art. 5º, XXXIV, da CF, sob o argumento de que esta Corte de Justiça ao decidir, novamente, sobre a constitucionalidade de tal acordo e da exigibilidade do título executivo judicial, feriu o princípio da coisa julgada, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660/STF), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. A respeito: Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que diz respeito ao malferimento do art. 1º da CF, em suposta afronta ao estado democrático de direito, sob o argumento de proteger a segurança jurídica das decisões, constata-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide, a Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse diapasão: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Locação de bem móvel. Súmula nº 279/STF. Dispositivo constitucional tido por violado. Ausência de análise pelo acórdão recorrido. Súmulas nº 282 e 356/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1420916 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) (Grifos acrescidos) Com relação ao pedido de justiça gratuita feito pelos recorrentes, sob o argumento de que preenchem os requisitos necessários para tanto e que esse direito está assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF, observo que foram juntadas as custas referentes ao apelo extremo. Dessa forma, resta configurada a incompatibilidade do pedido, uma vez que o pagamento do preparo recursal é ato diretamente contrário ao pedido da benesse de gratuidade judiciária. De qualquer forma, o acórdão combatido assim se manifestou (Id. 30340554): […] Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita (AJG), igualmente não merece acolhimento. Embora os servidores aleguem vulnerabilidade financeira, não foram apresentados documentos que comprovem tal situação. Dessa forma, considerando que a concessão da benesse deve ser restrita a quem efetivamente necessita, para assegurar o acesso à Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), e diante da ausência de prova da hipossuficiência dos requerentes, o pleito deve ser indeferido. [...] Assim sendo, para modificar a conclusão do acórdão em vergasta seria necessária uma revaloração da moldura fática-probatória dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 e 83/STJ; NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada nos Tema 660/STF, assim como o INADMITO, em razão das Súmulas 282 e 279/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10