Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826614-82.2018.8.20.5001.
Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
Réu: ALUISIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Bradesco Administradora de Consócios Ltda, ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra ALUISIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Verifica-se que o executado na ação de busca e apreensão, foi citado, conforme certidão de ID 75895329. Intimada, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (ID 173004030). É o relatório. Passo a decidir. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis possibilita a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921,§ 1º, CPC). Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, §1º e seguintes do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo (art 921, §2º, CPC), facultado o desarquivamento dos autos, a qualquer momento, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis (art 921, §3º, CPC). P. I.C Natal/RN, 19 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)