Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823681-73.2022.8.20.5106 Polo ativo ISAC PAIVA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE, CLEYTON BAEVE DE SOUZA, ANA CAROLINE LIMA MONTEIRO, JENIFFER RAFAELLA PONTES RODRIGUES, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO VISLUMBROU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie. – Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ISAC PAIVA DOS SANTOS, por sua advogada, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, deixo de condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, em razão da isenção prevista no Art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Dito isso, intime-se o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais no valor de R$459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, § 7º, II da Lei 14.331/2022. Outrossim, determino à secretaria que, após o depósito, proceda com a expedição de alvará em favor do perito nomeado nos autos. Considerando o Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ, determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, com incidência de correção monetária, devendo o Estado do Rio Grande do Norte proceder à restituição. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que seria evidente a redução de sua capacidade laboral, de modo que “(…) é suficiente para caracterizar redução da capacidade de trabalho, a existência de um incômodo, de dores, de um maior grau de dificuldade, de uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, da impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, da necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados parta controlar uma doença, a impossibilidade ou lentidão em realizar determinados movimentos, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função e redução de produtividade que gera uma desvantagem em relação a outros funcionários que exercem a mesma função, todos fatores negativos que geram repercussão no exercício da atividade laboral.” Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada. Sem contrarrazões – Id. 29809942. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por IZAC ISAC PAIVA DOS SANTOS, por sua advogada, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, deixo de condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, em razão da isenção prevista no Art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Dito isso, intime-se o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais no valor de R$459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º, § 7º, II da Lei 14.331/2022. Outrossim, determino à secretaria que, após o depósito, proceda com a expedição de alvará em favor do perito nomeado nos autos. Considerando o Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ, determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, com incidência de correção monetária, devendo o Estado do Rio Grande do Norte proceder à restituição. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Pois bem. Sobre o pretendido benefício do auxílio-acidente, dispõe a Lei 8.213/91 que: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que uma vez cessado o auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e comprovada a impossibilidade de desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve o segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que termina o auxílio-doença, podendo ser cumulado com outros benefícios previdenciários, exceto aposentadoria. Nesse sentido, para a concessão de auxílio-acidente, necessária a prova dos seguintes requisitos: a) qualidade do segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O beneficio em referência possui como suporte fático a existência de lesões consolidadas, que resultem em redução da capacidade para o trabalho que, normalmente, o trabalhador exercia. A partir disto, deve-se aludir o disposto no artigo 104 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, também regulamenta o auxílio-acidente: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...)". (destaquei) Dessa forma, a concessão da benesse almejada, além do respectivo nexo etiológico já acima mencionado, pressupõe, invariavelmente, a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do acidente de trabalho/infortúnio já estejam consolidadas, bem como que as mesmas acarretaram na redução da capacidade laboral do sujeito, relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. In casu, ao se apreciar o laudo pericial acostado aos autos (Id. 29809931), verifica-se que, em relação ao benefício buscado, a perícia judicial conclui que não há incapacidade para o trabalho, bem como apontou pela inexistência de sequelas decorrentes de suposto acidente de trabalho a ponto de ensejar a redução ou perda de sua capacidade laborativa, de sorte que a Parte Autora não demonstrou, satisfatoriamente, a existência de seu direito, não merecendo acolhida a pretensão por ela deduzida em juízo. Assim, induvidoso que na inteligência do art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que três são os pressupostos básicos para a concessão do auxílio-acidente: a existência da lesão; a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido em decorrência dessa lesão; e, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido pelo segurado. Dessa maneira, verifico que a prova pericial observou os parâmetros legais, logo, deverá ser levada em consideração por este Juízo, já que não há motivos para não acolher a conclusão do laudo. Inexistindo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, no caso, a incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho, a improcedência do pedido autoral é a medida que se impõe. Logo, cessado o auxílio-doença e comprovada a possibilidade de desempenho das atividades do demandante, entendo não ser devido a percepção do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, devendo a sentença ser mantida. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A 3a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2. In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho. A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). (grifamos) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DO AUTOR/AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DA amputação até a falange média do segundo dedo e de quase a totalidade da falange média do terceiro dedo da mão esquerda. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NA FUNÇÃO DE MECÂNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie.– Segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810520-51.2023.8.20.0000, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.