Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executada: ANDRE LOPES DE OLIVEIRA e outros (3) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Execução fiscal nº 0027718-20.2012.8.20.0001
Trata-se de exceções de pré-executividade manejadas por Andre Lopes de Oliveira (Id. 150747637), Vanina Silva de Lima (Id. 150749444) e Vivian Silva de Lima (Id. 150749452). 2. Em síntese, os excipientes alegam ilegitimidade passiva para figurar como corresponsáveis pelo débito tributário ora cobrado, uma vez que não participaram do processo administrativo fiscal desde sua origem, de modo que foram violados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 3. Em sede de impugnação, o Estado do Rio Grande do Norte sustentou: a) inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória; b) regularidade do processo administrativo tributário; c) presunção de legitimidade da CDA; d) responsabilidade dos sócios por constarem na certidão de dívida ativa; e e) descabimento de honorários advocatícios. 4. Os excipientes trouxeram aos autos cópia do processo administrativo tributário, tendo o excepto reiterado seus argumentos. 5. É o que importa relatar. Decido. 6. Preliminarmente, rejeito a alegação de inadequação da exceção de pré-executividade. A matéria suscitada envolve questões de direito relacionadas à legitimidade passiva fundadas em documentos já constantes dos autos, notadamente o processo administrativo tributário (Id. 155197060). Não há necessidade de dilação probatória, sendo a documentação apresentada suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. Para o deslinde do ponto, tem-se que o art. 135 do CTN estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de responsabilidade pessoal de terceiros por obrigações tributárias. De um lado, os excipientes sustentam que não participaram do processo administrativo fiscal e não praticaram atos com excesso de poderes ou infração legal que justifiquem suas responsabilizações pessoais. De outro lado, o excepto reforça que a presunção de veracidade da CDA, por si só, legitima a responsabilização dos sócios. 8. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 97, assim decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”. 9. Ora, a responsabilização de terceiros não pode ocorrer de forma automática pela mera condição de sócio formal, sendo imprescindível a demonstração, mediante procedimento administrativo adequado, da efetiva participação dos responsáveis nos atos que deram origem ao débito tributário. 10. No caso em análise, verifica-se pela documentação acostada (Id. 155197060) que apenas a empresa executada foi notificada por carta no processo administrativo, enquanto os sócios excipientes não foram notificados em nenhum momento, no entanto figuraram na CDA confeccionada em momento ulterior. 11. Embora o excepto sustente a inadequação da exceção de pré-executividade por alegada necessidade de dilação probatória, verifica-se que essa matéria envolve questão de legitimidade passiva fundada em documentos, os quais se revelaram suficientes para demonstrar a alegação. Destarte, uma vez que não foi demonstrada a participação dos aludidos excipientes no processo administrativo tributário que resultou na constituição do débito, afigura-se que sua inscrição em dívida ativa foi efetivada sem observância do devido processo legal administrativo para apuração da responsabilidade tributária de terceiros, violando o disposto no art. 135 do CTN. CONCLUSÃO 12. Do exposto, acolho a exceção de pré-executividade manejada para reconhecer a ilegitimidade passiva de Andre Lopes de Oliveira Vivian Silva de Lima e Vanina Silva de Lima para figurarem como corresponsáveis na presente execução fiscal, determinando sua exclusão do polo passivo desta ação, bem como a baixa de eventuais constrições, apontamentos restritivos e/ou bloqueios judiciais em relação a tais sócios ora excluídos. 13. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos excipientes excluídos, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza declaratória deste julgado, a baixa complexidade da questão e o lapso de tramitação do feito, nos termos do art. 85 §8º do CPC. 14. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que retifique a CDA e promova o andamento do feito, visando à satisfação do seu crédito. 15. Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais. 16. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)