Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar planilha de débito devidamente atualizada. P.I. NATAL/RN, 1 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Publicação
15/04/2026, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO Concedo ao exequente, o prazo de 30(trinta) dias, para que informe bens passíveis de penhora d aparte executada. P.I. NATAL/RN, 13 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:53
Mero expediente
13/04/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:38
Publicação
27/03/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0003071-44.2001.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores Maria Aurineide da Silva e Gileno Magnos do Vale, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 24 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO Concedo ao exequente, o prazo de 30(trinta) dias, para que informe bens passíveis de penhora d aparte executada. P.I. NATAL/RN, 13 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:53
Mero expediente
13/04/2026, 09:56
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:38
Publicação
27/03/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0003071-44.2001.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores Maria Aurineide da Silva e Gileno Magnos do Vale, no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal, 24 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:07
Documento (Certidão)
24/03/2026, 16:06
Outras Decisões
24/03/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:20
Publicação
20/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:51
Publicação
19/03/2026, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0003071-44.2001.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Maria Aurineide da Silva Santos e outros DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução aparelhada em cédula de crédito comercial. Foram os autos redistribuídos à este Juízo, oriundos da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Consta dos autos que a executada Maria Aurineide da Silva foi citada por edital. Verifica-se, ainda, que, no ano de 2004, o exequente foi devidamente intimado para indicar bens passíveis de constrição. Posteriormente, em agosto de 2016, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da legislação processual vigente. No tocante ao executado Gileno Magnos do Vale, observa-se que foi regularmente citado por meio de oficial de justiça, conforme diligência constante no id n.º 108191115. Registre-se, por fim, que, em julho de 2025, foi expedido alvará em favor do exequente, referente aos valores bloqueados em conta de titularidade do executado supracitado. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de março de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:03
Mero expediente
18/03/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Maria Aurineide da Silva Santos e outros, partes qualificadas. É o relato. DECISÃO: Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que este Juízo carece de competência para processar e julgar a demanda proposta. Com efeito, a regra geral da estabilização da competência, ou perpetuatio jurisdictionis, encontra-se delineada no art. 43, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Nessa perspectiva, uma vez firmada na distribuição, tem-se que a competência somente pode ser alterada em duas hipóteses excepcionais, sendo elas: (i) a supressão de órgão judiciário ou (ii) modificação da competência absoluta. Sobre o assunto, a reestruturação orgânica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018, realizou uma alteração na competência material dos órgãos de primeiro grau, elegendo as atuais 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, tornando-as especializadas para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais, incluindo os respectivos embargos. A valer, a inovação legislativa implicou na modificação da competência absoluta (ratione materiae) da execução de título extrajudicial e seus embargos, inviabilizando qualquer possibilidade de prorrogação da competência e provocando a imperiosa e imediata remessa dos autos ao juízo competente. Acrescente-se, outrossim, que não se considera válida a incidência da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013. Isso porque, a referida Resolução foi tacitamente revogada pela superveniência da Lei Complementar nº 643/2018, normativa que regulamentou de modo diverso a matéria em discussão. A respeito do entendimento, consulte-se os excertos jurisprudenciais a seguir, no quais o Eg. TJRN consolida precedentes conforme fundamentação anterior: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) - grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803444-73.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 01/09/2023). A toda evidência, portanto, levando-se em consideração que a mudança de competência resultante da Lei de Organização Judiciária atinge tanto as demandas futuras quanto aquelas já em curso, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Unidade é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial - execução de título extrajudicial e respectivos embargos -, determinando que os presentes autos sejam remetidos, por sorteio, às 21ª a 25ª VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DA COMARCA DE NATAL/RN, a quem compete o cumprimento da demanda. Em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo, as demais questões processuais pendentes devem ser objeto de exame pela nova Unidade processante. Tão logo despachado, a Secretaria Unificada promova a imediata redistribuição do feito, independentemente da preclusão desta decisão. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 17:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/03/2026, 17:03
Retificação de Classe Processual
17/03/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:02
Incompetência
17/03/2026, 16:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:26
Documento (Certidão)
02/03/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:14
Publicação
10/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A parte exequente pediu pela busca de bens dos executados MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS e GILENO MAGNOS DO VALE junto ao RENAJUD e INFOJUD (Id. 166131912). É o que importa relatar. DECISÃO: Defiro o pedido formulado e determino que se proceda com a busca de bens no sistema RENAJUD. Autoriza-se, também, a consulta, via INFOJUD, das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora. Destaque-se que referida informação deverá ser anexada em caráter sigiloso. Com a juntada das resposta das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, anexando planilha discriminada do cálculo e indicar bens penhoráveis, requerendo as medidas cabíveis para prosseguimento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença e/ou decisão sobre penhora online, sendo o caso. Em caso de inércia da parte credora/exequente, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicação
07/02/2026, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 19:01
Publicação
06/02/2026, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A parte exequente pediu pela busca de bens dos executados MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS e GILENO MAGNOS DO VALE junto ao RENAJUD e INFOJUD (Id. 166131912). É o que importa relatar. DECISÃO: Defiro o pedido formulado e determino que se proceda com a busca de bens no sistema RENAJUD. Autoriza-se, também, a consulta, via INFOJUD, das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora. Destaque-se que referida informação deverá ser anexada em caráter sigiloso. Com a juntada das resposta das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, anexando planilha discriminada do cálculo e indicar bens penhoráveis, requerendo as medidas cabíveis para prosseguimento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença e/ou decisão sobre penhora online, sendo o caso. Em caso de inércia da parte credora/exequente, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A parte exequente pediu pela busca de bens dos executados MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS e GILENO MAGNOS DO VALE junto ao RENAJUD e INFOJUD (Id. 166131912). É o que importa relatar. DECISÃO: Defiro o pedido formulado e determino que se proceda com a busca de bens no sistema RENAJUD. Autoriza-se, também, a consulta, via INFOJUD, das últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora. Destaque-se que referida informação deverá ser anexada em caráter sigiloso. Com a juntada das resposta das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, anexando planilha discriminada do cálculo e indicar bens penhoráveis, requerendo as medidas cabíveis para prosseguimento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença e/ou decisão sobre penhora online, sendo o caso. Em caso de inércia da parte credora/exequente, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:06
Mero expediente
07/01/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:36
Publicação
01/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:09
Publicação
01/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEMANDADO(A): Maria Aurineide da Silva Santos e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. P. I. Natal/RN, 29 de setembro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEMANDADO(A): Maria Aurineide da Silva Santos e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. P. I. Natal/RN, 29 de setembro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:30
Documento (Certidão)
20/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:31
Documento (Certidão)
05/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:33
Publicação
29/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao decisório/petição de Id 148968576, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância de R$ 968,83 (novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - CNPJ: 07.237.373/0001-20, a ser pago na instituição bancária BANCO DO NORDESTE, na agência 0183-X e conta corrente 333.333-1, de titularidade do credor, segundo petição de Id. 148968576. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito. Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. d) em caso de inércia, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:29
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 13:19
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:28
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:46
Publicação
14/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) autorizo o desbloqueio do valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), realizado na conta da parte devedora GILENO MAGNOS DO VALE, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. b) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 968,83 (novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) - Ids. 58613092, pág. 02 e 05, e extrato de Id. 144921938, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. c) levante-se o sigilo imposto aos documentos de Id. 144920875 e seguintes, permitindo-se sua ampla visualização. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:59
Mero expediente
31/03/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 11:10
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:29
Publicação
06/03/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 72.243,55 (setenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) - Id. 141312611- planilha atualizada, na conta da parte executada, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 15 (quinze) dias - se houver pedido. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo. Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos. P.I. NATAL /RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:49
Mero expediente
17/02/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:30
Publicação
19/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 130021242. Intime-se a parte exequente para, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados. Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo. Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou sobre penhora online, conforme o caso. Decorrido o prazo, in albis, arquive-se. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:06
Mero expediente
13/12/2024, 11:28
Publicação
23/11/2024, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 07:27
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 23:04
Mero expediente
31/07/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
23/04/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:24
Ato ordinatório
18/03/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 27/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Analisando-se os autos, verifica-se que o executado Gileno Magnos do Vale fora devidamente citado (Id. 108191115), deixando decorrer o prazo sem que tenha comprovado o pagamento do débito ou apresentado embargos (Id. 108191115). Levando-se em conta que o devedor, devidamente citado, não constituiu advogado, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se atuará em favor dos interesses de Gileno Magnos do Vale. Com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar o feito. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:54
Mero expediente
04/03/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:21
Ato ordinatório
22/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
22/11/2023, 09:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:11
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:55
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 09:07
Documento (Certidão)
13/09/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 30/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Levando-se em conta a ausência de defesa processual do réu GILENO MAGNOS DO VALE - citado por edita -, a fundamentação expressa pela defensoria pública no Id. 97631488 e a existência de valores penhorados em nome do requerido (Id 58613093 - pág. 22), convém o acolhimento do pedido da curadora especial no sentido de efetivação das diligências necessárias à pesquisa de endereços do executado. A vista disso, defiro parcialmente o pedido de Id. 97631488 e determino: a) proceda-se a pesquisa de endereços do autor junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Na existência de endereço ainda não diligenciado, promova-se a citação do requerido. Em caso de negativa, intime-se a defensoria pública para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, em razão da regra da não surpresa, o autor, por igual prazo. Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. b) se decorrer o prazo do autor, sem cumprimento, faça-se conclusão para despacho de suspensão (art. 921, III do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 10:19
Mero expediente
12/07/2023, 17:25
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:07
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:50
Publicação
27/02/2023, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003071-44.2001.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA AURINEIDE DA SILVA SANTOS, GILENO MAGNOS DO VALE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 30/11/2021 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Aurineide da Silva Santos e Outro, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte credora, por meio da petição de Id. 76303257, requereu a intimação por edital do executado Gileno Magnos do Vale, para fins de tomar ciência acerca da constrição realizada em sua conta bancária, via Sisbajud. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada foi citada por edital, conforme Id. 58613079 – pág. 5 e exemplares de publicação do edital (Id. 58613082), sem, contudo, ter sido nomeado curador especial, assegurando assim o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa. Destaque-se, outrossim que, a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” Isso posto, considerando a citação por edital da parte executada, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da Defensoria Pública para a promoção da defesa como curadora especial, nos termos do art. 72, II do CPC. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)