Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100018-66.2017.8.20.0142 Promovente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Promovido: D B CABRAL - ME e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que durante todos os anos em tramitação, apesar de deferidas buscas de bens via sistemas disponíveis no judiciário, as tentativas de medidas coercitivas restaram todas infrutíferas. No ID 175253865, o Estado requereu a suspensão do feito. Passo a decidir. Assim, considerando que, até o presente momento, restaram infrutíferas as tentativas de penhora, bem como não há notícias acerca de bens penhoráveis do executado, determino a SUSPENSÃO do PROCESSO durante o período de 01 (um) ano, a contar da data desta decisão, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.380/80 (Lei de Execuções Fiscais). Considerando que o STJ já decidiu que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente e independentemente de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem localização de bens penhoráveis, deverá a Secretaria certificar nos autos o transcurso do prazo de suspensão e mantendo-se sem indicação de bens penhoráveis do executado, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da presente EXECUÇÃO FISCAL, sem baixa na distribuição, até que o exequente localize bens suficientes para o adimplemento da obrigação OU pelo PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, o que ocorrer primeiro. Deverá, nesse caso, ser feita a movimentação nº 12259 – "Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente". Transcorrido o prazo de arquivamento provisório sem que o Exequente indique bens pertencentes ao Executado suficientes ao pagamento da dívida, façam os autos “conclusos para sentença de extinção” a fim de deliberar sobre a prescrição intercorrente do crédito, nos termos do § 4º do mencionado dispositivo legal. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)