Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA, CPF: 070.354.084-01, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) MARLENE LOURENCO DE SOUZA CPF: 012.202.124-07, nos autos do processo nº 0800774-94.2020.8.20.5132. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 12 de fevereiro de 2025. LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA, CPF: 070.354.084-01, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) MARLENE LOURENCO DE SOUZA CPF: 012.202.124-07, nos autos do processo nº 0800774-94.2020.8.20.5132. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 12 de fevereiro de 2025. LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:50
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Publicação
25/03/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA, CPF: 070.354.084-01, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) MARLENE LOURENCO DE SOUZA CPF: 012.202.124-07, nos autos do processo nº 0800774-94.2020.8.20.5132. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 12 de fevereiro de 2025. LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:35
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA, CPF: 070.354.084-01, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) MARLENE LOURENCO DE SOUZA CPF: 012.202.124-07, nos autos do processo nº 0800774-94.2020.8.20.5132. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 12 de fevereiro de 2025. LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:02
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:29
Publicação
17/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:46
Publicação
14/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLENE LOURENCO DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800774-94.2020.8.20.5132
Trata-se de Ação Curatela com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARLENE LOURENÇO DE SOUZA em face de MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de doença mental, não possuindo capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças. Acrescentou que vem cuidando da saúde e da vida da interditanda, não existindo outro pessoa capaz para cuidar. Juntou documentos. Citada, a interditanda foi entrevistada, conforme Termo de Audiência de Entrevista ID nº 99026623. A Defensoria Pública, exercendo a curadoria especial prevista no inciso I, do art. 72, do CPC, apresentou contestação no ID nº 100288924. Laudo Social sob o ID nº 104337725. Laudo Médico sob o ID nº 119718656. Em parecer ofertado no ID nº 134730545, o Ministério Público opinou pela declaração da interdição, cujo encargo deverá recair sobre a requerente. É o relatório, em síntese. Decido. O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. In verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania", assim estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. A mesma lei, alterou ainda o regime civil das incapacidades, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso) § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Numa análise ao estatuto, Maurício Requião leciona que "a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar." Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou expressamente os arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil, o processo de curatela e interdição passou a ser disciplinado, quase que em sua totalidade, pela novel legislação processual civil, assim como pelas normas estabelecidas na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso, pretende a parte autora a interdição da parte ré, alegando que ela é portadora de doença de Alzheimer, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Em audiência de entrevista da parte ré, verificou-se que das respostas dadas por ela em juízo, há indícios de que ela necessita de alguém que possa representá-la nos atos de natureza negocial e patrimonial. O estudo social (ID nº 104337725) e o laudo médico (ID nº 119718656) apresentaram parecer indicando a necessidade da curatela em favor da interditanda. In vebis: "A análise dos autos processuais somada às intervenções sociais realizadas permitem inferir que, atualmente, a requerente dispõe de condições favoráveis para possuir e permanecer com a Curatela de Maria Salete. Verificou-se que a deficiência da curatelanda a impede de exercer de forma autônoma diversas atividades diárias e obrigações perante a sociedade. De acordo com os relatos prestados, a interditanda possui muitas limitações como uma simples ida ao supermercado, sendo dependente de familiares em relação à alimentação e cuidados diários. Referente à relação com a requerente, evidencia-se por meio das falas maternas que as duas nutrem uma relação materno-filial sólida.". (parecer social) "A Interditanda é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como F71.1 Retardo Mental Moderado, comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância e ou tratamento. Concluímos que a interditanda encontra-se incapaz para exprimir sua vontade de forma organizada devido a patologia que o acomete e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros.". (conclusão do Laudo médico) No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser a interditanda absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do novo Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO E DECRETO a curatela da requerida MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA, ficando a mesma privada de, sem curadora, realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio a requerente MARLENE LOURENCO DE SOUZA curadora da curatelada. Tome-se o compromisso e lavre-se o termo. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do(a) curatelado(a), devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada. Ante o fato de a curatelada não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Publico. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Exma. Dra. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por sentença proferida por este Juízo, foi declarada a INTERDIÇÃO do(a) Sr.(a) MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA, CPF: 070.354.084-01, em razão de sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) MARLENE LOURENCO DE SOUZA CPF: 012.202.124-07, nos autos do processo nº 0800774-94.2020.8.20.5132. Conforme sentença, a curatela limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ressalta-se que a referida curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Para que se chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme a lei. Eu, LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo, de ordem da MM. Juíza de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 12 de fevereiro de 2025. LUSIANNE FERREIRA DA SILVA FARIAS Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:52
Procedência
07/02/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:12
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:45
Mero expediente
27/09/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a entrega de laudo pericial, acostado sob ID 119718656, e em cumprimento à Decisão retro, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:11
Documento (Mandado)
24/01/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 08:57
Documento (Ofício)
19/01/2024, 08:55
Publicação
10/08/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Tendo em vista a juntada de laudo pericial de estudo social sob ID 104337725, INTIMO as partes, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Flauber Matheus Cabral de Oliveira Auxiliar de Secretaria
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:43
Publicação
18/05/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 09:33
Decurso de Prazo
17/05/2023, 14:38
Petição (Contestação)
17/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARLENE LOURENCO DE SOUZA
REQUERIDO: MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho proferido em audiência de ID 99026623, procedo a intimação da Defensoria Pública, via sistema, para os fins do inciso I, do art. 72, do CPC. SÃO PAULO DO POTENGI, 16 de maio de 2023 FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº: 0800774-94.2020.8.20.5132 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:07
Ato ordinatório
16/05/2023, 11:06
Decurso de Prazo
16/05/2023, 11:05
Documento (Certidão)
03/05/2023, 10:00
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:35
(Juiz(a); realizada)
24/04/2023, 11:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 02:07
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 24 de março de 2023 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800774-94.2020.8.20.5132 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARLENE LOURENCO DE SOUZA MARIA SALETE DE SOUZA PEREIRA Fica designado audiência de Entrevista para dia 24/04/2023 11:00h. A parte autora fica intimado através de seu causídico Marcos Antônio Inacio da Silva - OAB/PB 4007 e também fica intimado MPRN - Sidharta John. Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público. MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)