Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: OCTAVIO LOPES NETO ADVOGADO: DEBORA FAGUNDES SANTOS - OAB/RN Nº 16.619 RECORRIDA: ANA TEREZA GUIMARAES ALVES ADVOGADA: ANA TEREZA GUIMARAES ALVES - OAB/RN Nº 9552 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS A PENHORAR. INEXISTÊNCIA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. NEGATIVAÇÃO DETERMINADA NO SERASAJUD. AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS DE BENS A PENHORAR. ÔNUS DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ESGOTADAS. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EXEGESE DO ART.2º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 51, §1º, DA LEI N. 9.099/95. ESPECIFICIDADES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INUTILIDADE DA MANUTENÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. COISA JULGADA FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801040-38.2024.8.20.5004 Polo ativo OCTAVIO LOPES NETO Advogado(s): DEBORA FAGUNDES SANTOS Polo passivo ANA TEREZA GUIMARAES ALVES Advogado(s): ANA TEREZA GUIMARAES ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801040-38.2024.8.20.5004
Trata-se de Recurso Inominado interposto por OCTAVIO LOPES NETO contra a sentença que extinguiu o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em suas razões, o recorrente alega que a demanda foi extinta sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de indicar outros meios aptos ao prosseguimento da execução, violando assim o princípio da não surpresa. Em análise do arcabouço fático-jurídico, entende-se que o recurso não merece provimento, pelas razões a seguir delineadas: O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, entretanto, não foram encontrados bens a penhorar, apesar das tentativas realizadas no SISBAJUD, neste, por mais de uma vez, no RENAJUD e no INFOJUD, inclusive, houve a negativação no SERASAJUD. Ressalte-se que na decisão no ID 31593361, p.1, foi dada ciência ao exequente acerca do resultado negativo das diligências efetuadas nos sistemas RENAJUD E INFOJUD, mostrando que não há bens a penhorar, o que justifica a extinção do processo. Nesse ponto, caberia ao exequente, o que não foi feito no presente recurso, em conformidade com o princípio da cooperação, previsto no art.6º do CPC, demonstrar a existência de bens a penhorar por outros meios que não os já tentados e frustrados no autos. Também, é necessário evidenciar que o presente processo tramita há mais de um ano, sem que tenha havido, sequer, indícios da presença de bens penhoráveis, como o demonstra a utilização das ferramentas de constrição pelo Juízo singular, e tal situação comprova que o devedor não é possuidor de bens capazes de assegurar o pagamento do débito, de modo que a continuidade da execução é de todo inútil, tanto que no presente recurso o recorrente, nem ao menos, aponta situação concreta que indique, embora em potencial, a existência de bens penhoráveis em nome do executado, de modo que, levando-se em conta as especificidade dos Juizados Especiais, retratadas no art.2º da Lei nº 9.099/95, que exigem tramitação processual célere e de forma eficiente, outra medida não cabe senão a extinção do feito executivo. Por outro lado, a extinção da execução no Juizado Especial, sem julgamento de mérito, por analogia ao processo de conhecimento, seja por falta de bens penhoráveis ou não, segundo a inteligência extraída do art.53, §4º, da Lei 9.099/95, não faz coisa julgada material, o que significa dizer que o título, ainda, pode ser executado, desde que não prescrito. Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo a quo, quando determinou a extinção do processo com base no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, em razão não ter sido encontrados bens a penhorar, sendo desnecessária a prévia intimação do exequente, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, o que afasta a alegação de violação ao princípio da não surpresa. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.