Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( ) 2ª ( x ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a)MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0801421-92.2020.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra. MARILENE MARIA CHAVES e Interditado o Sr. JOSE ARLEIDO CHAVES, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, ROBERTA FAGUNDES BRAGA, Técnica Judiciária, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 5 de maio de 2025. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:27
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( x ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a) MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0801421-92.2020.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra. MARILENE MARIA CHAVES e Interditado o Sr. JOSE ARLEIDO CHAVES, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, ROBERTA FAGUNDES BRAGA, Técnica Judiciária, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 4 de abril de 2025. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( ) 2ª ( x ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a)MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0801421-92.2020.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra. MARILENE MARIA CHAVES e Interditado o Sr. JOSE ARLEIDO CHAVES, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, ROBERTA FAGUNDES BRAGA, Técnica Judiciária, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 5 de maio de 2025. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:27
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( x ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a) MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0801421-92.2020.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra. MARILENE MARIA CHAVES e Interditado o Sr. JOSE ARLEIDO CHAVES, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, ROBERTA FAGUNDES BRAGA, Técnica Judiciária, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 4 de abril de 2025. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 09:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:13
Publicação
20/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 - - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( x ) 1ª ( ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O(A) Doutor(a)MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0801421-92.2020.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra. MARILENE MARIA CHAVES e Interditado o Sr. JOSE ARLEIDO CHAVES, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade, dispensando-se da prestação de contas por não haver bens em nome do interditado. - Eu, ROBERTA FAGUNDES BRAGA, Técnica Judiciária, fiz digitar, conferi e assino. - Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 17 de março de 2025. - MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:09
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:35
Trânsito em julgado
17/03/2025, 14:26
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:53
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:16
Publicação
07/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801421-92.2020.8.20.5131.
REQUERENTE: MARILENE MARIA CHAVES
REQUERIDO: JOSE ARLEIDO CHAVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de interdição promovida por MARILENE MARIA CHAVES em face de seu irmão, JOSE ARLEIDO CHAVES. Assevera a parte requerente que o (a) interditando (a) não possui discernimento para os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de doença mental, descrita no CID 10:F 71.1. A Curatela Provisória foi deferida em id 63600419. Dispensada a audiência de entrevista. O Laudo Social de id 138254555 indicou que o (a) requerente é a pessoa mais apta a exercer a curatela, haja vista ser a pessoa que mantém os cuidados necessários com o curatelando. Perícia médica em id12579093, atestando a incapacidade permanente do interditando. No ID Num. 138641348 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação. O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, o (a) requerente é irmã do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito. Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo (a) próprio (a) requerido (a). De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo. Conforme estudo social de id 138254555 e Laudo pericial de id 12579093, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade. Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz. Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) JOSE ARLEIDO CHAVES, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) MARILENE MARIA CHAVES, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo. Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a). Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:16
Procedência
05/02/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 16:02
Petição (Parecer)
16/12/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:39
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:58
Decisão de Saneamento e Organização
20/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 08:26
Documento (Certidão)
12/07/2024, 08:26
Documento (Certidão)
12/07/2024, 08:19
Documento (Certidão)
12/07/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801421-92.2020.8.20.5131 De ordem do MM Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 18 de Abril de 2024 às 15:15 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr. Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN. As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia. O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato. São Miguel/RN, 27 de fevereiro de 2024. DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria