Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801252-04.2025.8.20.5108.
autora: SUEILAN MATIAS DE LIMA Advogado(s) do
AUTOR: JOSE ANAILTON FERNANDES Parte ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado(s) do
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por SUEILAN MATIAS DE LIMA, em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, todos já qualificados nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídica referente a contrato de “Cartão de Crédito”, bem como a condenação do requerido na obrigação de pagar indenização por danos morais. Para tanto, sustenta a parte autora que a instituição financeira requerida autorizou transações de toda espécie em nome do autor, especificamente no tocante ao operações de cartão de crédito, culminando em um débito de R$ 61.840, 90 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta reais e noventa centavos). Juntou a exordial, acostou documentos no ID 145531614. Decisão no ID 145678779 concedeu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do demandado. Citada, foi apresentada contestação pela parte requerida no ID 145678779, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor e a falta de interesse de agir, assim como pugnou pela regularização do polo passivo. No mérito, elucidou acerca da regularidade da contratação e da ausência da danos indenizáveis. Juntou termo de contratação, bem como faturas e resumo de movimentações, conforme IDs 148079804, 148079807 e 148079803. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 150940121. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme ID 157856277. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. 2.2 Do pedido de retificação do polo passivo O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo para que passe a figurar como réu em substituição à BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Sustentou que o contrato objeto da demanda foi celebrado diretamente com a instituição bancária. Em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, DEFIRO o pedido e determino que a secretaria proceda à retificação do polo passivo, passando a constar o BANCO ITAUCARD S.A. como demandada, com a consequente exclusão da ITAÚ UNIBANCO S/A. 2.3 Das preliminares Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, § 2º do CPC. 2.4 Do mérito No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas pelos documentos acostados aos autos. Explico. A parte autora sustenta que o banco demandado autorizou diversas transações em seu nome, incluindo cartão de crédito, supostamente perpetradas por terceiros, culminando em um débito no valor de R$ 61.840, 90 (sessenta e um mil oitocentos e quarenta reais e noventa centavos). O demandado, por sua vez, assumiu devidamente o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, apresentando elementos probatórios que indicam a contratação, pela demandante, do cartão de crédito objeto da presente controvérsia. Para tanto, juntou aos autos o termo de adesão aos serviços bancários (ID 148079804), faturas do cartão de crédito (ID 148079803) e relatório das movimentação do cartão (ID 148079806). Compulsando o autos, verifica-se, pelas faturas acostadas, que as transações impugnadas, embora de valor expressivo, mostram-se compatíveis com o padrão de consumo do autor, o qual, desde maio de 2022, vinha adimplindo regularmente faturas mensais superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O inadimplemento teve início apenas no mês de novembro do referido ano, culminando na constituição da dívida ora discutida e na subsequente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Não restou comprovado que as operações tenham sido realizadas por terceiros, tampouco que recaia sobre o demandado qualquer responsabilidade pelo débito, afastando-se, assim, a caracterização de fortuito interno. É importante deixar claro que, as instituições financeiras respondem por fortuito interno, nos termos enunciados na súmula 479 do STJ, todavia, o presente caso não se trata de fortuito interno, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do banco, nos termos preceituados nos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No âmbito das relações consumeristas a responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada se verificada a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º, do aludido dispositivo legal; II - Quando o dano é provocado pela própria vítima ou não está relacionado com a organização da empresa é um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor ou é uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, estando caracterizado como um fortuito externo, não respondendo o fornecedor pelos prejuízos suportados pelo consumidor; III - A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas da própria ação do recorrente que espontaneamente buscou e contratou o empréstimo fraudulento. Logo, por não se tratar de fortuito interno, não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco, sendo incabível a aplicação do enunciado 479 do STJ. IV – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06844751420218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO WHATSAPP. FORTUITO EXTERNO. 1 - Parte autora que foi vítima de fraude praticada por terceiro, configurando fortuito externo diante da impossibilidade de ingerência do banco réu na transferência voluntária dos valores. 2- Responsabilidade por fraude de que foi vítima a correntista ao realizar a TED em favor dos estelionatários que não pode ser atribuída à instituição financeira. 3- Banco que se limitou a executar a operação ordenada voluntariamente pelo cliente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central. 4- Ausência de ilegalidade na conduta do banco réu, uma vez que os fatos narrados decorreram de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo. 5- Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00194329620208190002 202300106634, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial. Insurgência da instituição financeira, almejando o reconhecimento de fortuito externo. Saques e compras realizadas com o cartão do requerente, por estelionatários, em razão do furto do plástico. Fortuito externo, resultante de fato de terceiro, estranho à atividade bancária – excludente de responsabilidade (Art. 14, § 3º, II CDC). Descabimento da indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de defeito na prestação do serviço ou nexo causal. Decisão reformada. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se a autora nas verbas de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10034224120208260009 SP 1003422-41.2020.8.26.0009, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). Dessa forma, inexistindo o nexo de causalidade entre o prejuízo do autor e qualquer conduta interna do demandado, não há que se falar na responsabilidade objetiva do fornecedor, elencada nos termos do art. 14, caput, do CDC, podendo ser essa responsabilidade afastada, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Assim, não há como se imputar ao demandado a responsabilidade por conduta de terceiros. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração se tratar de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito