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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801375-18.2014.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve consumação da prescrição da pretensão executória baseada em Cédula de Crédito Bancário, considerando o prazo trienal; e (ii) saber se é cabível o afastamento da condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. O prazo prescricional tem início no vencimento da última parcela contratual, momento em que a dívida se torna integralmente exigível. 5. A ação de busca e apreensão possui natureza possessória e finalidade distinta da execução do saldo remanescente, não se confundindo com a pretensão executória. 6. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constitui faculdade processual do credor. Tal previsão não elimina a necessidade de exercício da pretensão executória dentro do respectivo prazo prescricional, nem transforma a ação originária em causa interruptiva permanente da prescrição. 7. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não afasta prescrição já consumada. 8. Inaplicável o art. 921, § 5º, do CPC, por não se tratar de prescrição intercorrente em execução regularmente instaurada, mas de prescrição da própria pretensão executiva. 9. Mantida a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário é de três anos, contado do vencimento da última parcela contratual. 2. Em caso de conversão de ação de busca e apreensão em execução, o marco para a aferição da prescrição da pretensão executiva é a data do pedido de conversão, e não a data do ajuizamento da ação originária, por se tratarem de pretensões de natureza distinta. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, subsiste a condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 921, §5º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (LU), art. 70; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.675.530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 06.03.2019; STJ, AREsp 3.056.555/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.03.2026, DJEN 30.03.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801936-42.2014.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2025, pub. 09.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.380772-1/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 19.12.2025, pub. 22.01.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.275443-7/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 18.03.2026, pub. 23.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA e ILTON MIRANDA, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o recorrente narra que trata-se originariamente de ação de busca e apreensão visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, tendo o processamento do feito sido marcado por sucessivas diligências voltadas à localização e apreensão dos bens dados em garantia, todas infrutíferas. Em síntese, aponta a inocorrência de prescrição, argumentando que a propositura da ação de busca e apreensão e o despacho citatório constituíram causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da demanda. Sustenta que a posterior conversão da ação em execução não inaugura nova pretensão autônoma, mas configura mero desdobramento processual da pretensão creditória originariamente deduzida em juízo. Alega, ainda, que jamais permaneceu inerte, tendo promovido sucessivas diligências para localização dos bens objeto da garantia, circunstância que afastaria a caracterização de desídia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. Assevera que as dificuldades enfrentadas decorreram da não localização dos bens e da conduta evasiva dos devedores, não podendo tais circunstâncias ser interpretadas em desfavor do credor. Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade e ao art. 921, § 5º do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, excluindo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 38169364). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória deduzida pelo Banco apelante, bem como à possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. A prescrição ocorre quando o titular do direito deixa de exercê-lo dentro do lapso designado pela legislação de regência. No caso concreto, a pretensão executiva está fundada em Cédula de Crédito Bancário, atraindo a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável às Cédulas de Crédito Bancário por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.). Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DA AVALISTA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO CAMBIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 71. EFEITO INTERRUPTIVO RESTRITO À PESSOA DEMANDADA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa os elementos relevantes da controvérsia e expõe fundamentos adequados para a solução adotada, inexistindo omissão apta a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Conforme estabelece o art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência à espécie do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida (...) (AREsp n. 3.056.555/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) No tocante ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência pacífica estabelece que o prazo tem início com o vencimento da última parcela contratual, ocasião em que a obrigação se torna integralmente exigível, possibilitando o exercício pleno da pretensão executiva. Na hipótese dos autos, verifica-se que o vencimento final da avença ocorreu em 15/06/2015 (id. 38169094), razão pela qual o prazo prescricional encerrou-se em 15/06/2018. Entretanto, o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução somente foi formulado em 29/03/2019, quando já consumada a prescrição da pretensão executória. Não prospera a alegação recursal de que a ação de busca e apreensão ajuizada em 2014 teria o condão de interromper ou perpetuar indefinidamente o prazo prescricional atinente à futura pretensão executiva. Isso porque a ação de busca e apreensão possui finalidade própria e distinta da execução. O manejo daquela demanda objetiva a retomada do bem dado em garantia fiduciária, constituindo providência voltada à tutela possessória decorrente do inadimplemento contratual. Já a execução destina-se à satisfação coercitiva do crédito remanescente mediante atos expropriatórios típicos. Embora o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 admita a conversão da busca e apreensão em ação executiva nos mesmos autos, tal previsão não elimina a necessidade de exercício da pretensão executória dentro do respectivo prazo prescricional, nem transforma a ação originária em causa interruptiva permanente da prescrição. Em outras palavras, a conversão prevista na legislação representa mera faculdade processual conferida ao credor, não se prestando a suspender ou renovar continuamente o prazo prescricional da execução. Nessa perspectiva, correta a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer que, quando requerida a conversão da demanda em execução, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional aplicável ao título. Nessa mesma linha intelectiva, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, VIII, DO CC). EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801936-42.2014.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, com base no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato, data em que a dívida se tornou plenamente exigível. 5. A Ação de Busca e Apreensão possui natureza possessória e finalidade distinta da pretensão executória, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional desta, pois não representa exercício da mesma pretensão material. 6. A conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é faculdade processual do credor, mas não suspende nem interrompe o prazo prescricional se exercida após seu escoamento. 7. A retroatividade da interrupção prevista no art. 240, §1º, do CPC não se aplica, pois pressupõe identidade de pretensão entre as ações, o que não se verifica entre a busca e apreensão e a execução do saldo devedor. 8. Inexistente causa interruptiva válida entre o vencimento da d ívida e a data limite prescricional, restou consumada a prescrição da pretensão executória, tornando inviável a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão executória de Cédula de Crédito Bancário é de três anos, contado do vencimento da última parcela. 2. Em caso de conversão de ação de busca e apreensão em execução, o marco para a aferição da prescrição da pretensão executiva é a data do pedido de conversão, e não a data do ajuizamento da ação originária, por se tratarem de pretensões de natureza distinta. 3. A Ação de Busca e Apreensão não interrompe o prazo prescricional da pretensão executória do saldo devedor, por se tratar de providência com objeto e fundamento jurídico diversos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, §1º, e 487, II; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66 (LU), art. 70; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.675.530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 06.03.2019; STJ, REsp 1.821.243/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2019; TJMG, AI 1.0000.25.231225-1/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 10.09.2025, pub. 12.09.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.380772-1/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2025, publicação da súmula em 22/01/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - CONVERSÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) A conversão da ação de busca e apreensão em execução não possui o condão de afastar prescrição já consumada, tratando-se de mera modificação procedimental, e não de ato interruptivo. Mantém-se a condenação do Autor/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, não havendo excesso ou desproporção a justificar alteração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.275443-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026) Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento dos honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. A hipótese dos autos não se confunde com prescrição intercorrente em processo executivo regularmente instaurado, mas sim com prescrição da própria pretensão executiva, reconhecida antes mesmo de exercício tempestivo da execução. Desse modo, inaplicável ao caso a orientação invocada pelo apelante referente ao art. 921, §5º, do CPC. Consequentemente, mantida a extinção do feito, subsiste igualmente a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação cível. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.24/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801375-18.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.02/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)24/04/2026, 11:11
Decurso de Prazo24/04/2026, 00:01
Petição (Contra-razões)16/04/2026, 14:57
Publicação27/03/2026, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 15:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 180965423). Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). NATAL, 24 de março de 2026. CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0801375-18.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2026, 16:58
Decurso de Prazo19/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)17/03/2026, 21:21
Publicação28/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2026, 03:18
Publicação27/02/2026, 20:00
Publicação25/02/2026, 11:40
Publicação25/02/2026, 11:36
Publicação25/02/2026, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 10:55
Publicação25/02/2026, 10:37
Publicação25/02/2026, 08:43
Publicação25/02/2026, 06:43
Publicação25/02/2026, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 06:38
Publicação25/02/2026, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 05:23
Publicação25/02/2026, 02:51
Publicação25/02/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 01:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
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RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. A parte exequente opôs Embargos de Declaração (id. 163896697) em face da sentença de id. 162950629, a qual extinguiu o feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto à tese de que a prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia qualificada do credor, sustentando que jamais permaneceu inerte, tendo promovido diligências para localização de bens. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao fixar como marco do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução a data de 24/01/2025, ignorando pedidos anteriores formulados em 29/03/2019 (id. 41277645) e 04/04/2022 (id. 80572175). Em sua manifestação (id. 171884540), o embargado alegou que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da decisão, inexistindo qualquer omissão ou contradição. É o relatório. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal. A sentença reconheceu que, embora tenha havido interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2014, a conversão válida da ação de busca e apreensão em execução somente ocorreu em 2025, quando já transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo prescricional legal. Este Juízo, na ocasião, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando expressamente que a aferição da prescrição deveria ocorrer de modo objetivo, sendo irrelevante apurar eventual inércia subjetiva do exequente. Portanto, ao confrontar os argumentos do embargante e a fundamentação do pronunciamento embargado, verifica-se que a alegação de omissão não deve ser acolhida. Quanto à alegada contradição, não se verifica a existência de premissas inconciliáveis no corpo da decisão. A sentença adotou como marco a data em que se aperfeiçoou a conversão do feito em execução, considerando que os pedidos anteriores não produziram efeito jurídico válido. A discordância do embargante quanto à valoração desses atos processuais não configura contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sob o fundamento de erro de julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Assim, inexistindo vícios a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante disso, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2026, 20:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração23/02/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)27/01/2026, 16:55
Decurso de Prazo27/01/2026, 00:02
Publicação18/12/2025, 07:36
Publicação18/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 00:48
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0801375-18.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Diante da interposição de embargos de declaração pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2025, 00:00
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AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0801375-18.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Diante da interposição de embargos de declaração pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo05/12/2025, 00:01
Petição (Contra-razões)03/12/2025, 10:12
Publicação27/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 01:08
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DESPACHO
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0801375-18.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc. Diante da interposição de embargos de declaração pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)25/11/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 10:17
Mero expediente16/10/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)30/09/2025, 06:35
Decurso de Prazo30/09/2025, 00:24
Petição (Embargos de declaração)12/09/2025, 17:45
Publicação08/09/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2025, 06:38
Publicação08/09/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. Foi, assim, proferida sentença de mérito reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 151168629), a qual, após embargos de declaração opostos no Id. 151226803), foi tornada sem efeito, diante da inobservância ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, intimadas as partes, manifestou-se a parte exequente pela inocorrência de prescrição intercorrente (Id. 157543975) e a parte executada, por sua vez, pela caracterização desta (Id. 157692552). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. Foi, assim, proferida sentença de mérito reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 151168629), a qual, após embargos de declaração opostos no Id. 151226803), foi tornada sem efeito, diante da inobservância ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida, intimadas as partes, manifestou-se a parte exequente pela inocorrência de prescrição intercorrente (Id. 157543975) e a parte executada, por sua vez, pela caracterização desta (Id. 157692552). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 16:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição04/09/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)28/07/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 10:33
Publicação26/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 02:11
Publicação26/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU S/A em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 151168629), que declarou a existência de prescrição da pretensão da parte exequente. De acordo com o embargante, há erro material na sentença, pois o prazo concedido para a sua manifestação ainda estava em curso quando foi proferida a sentença, o que caracteriza erro e cerceamento de defesa. Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração (Id. 154305066). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduziu o embargante que há erro material na sentença impugnada, pois foi proferida durante o prazo concedido para a sua manifestação. Analisando o feito, assim como a aba “expedientes” do PJe, constata-se que assiste razão ao embargante, visto que a data limite para manifestação da parte exequente era em 20 de maio de 2025 e a sentença de mérito foi proferida no dia 13 de maio de 2025. Constata-se, assim, o vício presente na sentença impugnada, visto que não foi observado o direito da parte exequente ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU S/A, para reconhecer a existência de erro material na Sentença de Id. 151168629 e torná- la sem efeito, procedendo a Secretaria às providências necessárias no PJe. Intimadas as partes da presente decisão, renove-se a intimação de ambos, a fim de que se manifestem sobre o teor do Despacho de Id. 149247479, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU S/A em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 151168629), que declarou a existência de prescrição da pretensão da parte exequente. De acordo com o embargante, há erro material na sentença, pois o prazo concedido para a sua manifestação ainda estava em curso quando foi proferida a sentença, o que caracteriza erro e cerceamento de defesa. Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração (Id. 154305066). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduziu o embargante que há erro material na sentença impugnada, pois foi proferida durante o prazo concedido para a sua manifestação. Analisando o feito, assim como a aba “expedientes” do PJe, constata-se que assiste razão ao embargante, visto que a data limite para manifestação da parte exequente era em 20 de maio de 2025 e a sentença de mérito foi proferida no dia 13 de maio de 2025. Constata-se, assim, o vício presente na sentença impugnada, visto que não foi observado o direito da parte exequente ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU S/A, para reconhecer a existência de erro material na Sentença de Id. 151168629 e torná- la sem efeito, procedendo a Secretaria às providências necessárias no PJe. Intimadas as partes da presente decisão, renove-se a intimação de ambos, a fim de que se manifestem sobre o teor do Despacho de Id. 149247479, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2025, 16:27
Acolhimento de Embargos de Declaração20/06/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)16/06/2025, 14:20
Decurso de Prazo14/06/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 14:54
Publicação07/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo06/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo06/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 4 de junho de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0801375-18.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)04/06/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 11:00
Publicação15/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:34
Publicação15/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:21
Publicação15/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 02:06
Publicação15/05/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., ILTON MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em desfavor de I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. e ILTON MIRANDA. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, a parte autora requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Por tramitar a lide há mais de 10 (dez) anos, foi determinada a intimação da exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição. O exequente não se manifestou, apesar de intimado. A parte executada, por sua vez, se manifestou no Id. 151004876, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposição expressa dos arts. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021) No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de setembro de 2014, o despacho que determinou a citação foi publicado em 07 de novembro de 2014 e o executado compareceu espontaneamente aos autos em 26 de novembro de 2014. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 07 de novembro de 2014. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 08 de novembro de 2014. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 24 de janeiro de 2025, através da petição de Id. 140869818, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 10 (dez) anos e 03 (três) meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. Em situações análogas, vide entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. QUESTÕES DEBATIDAS: (a) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEDUZIDOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; (b) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO DECRETO Nº 57.663/66, BEM COMO DO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE, ASSENTADA EM INÚMEROS JULGADOS. (c) INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL: AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015469-33.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00154693320088160019 Ponta Grossa 0015469-33.2008.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional de pretensão de cobrança (ou de execução) de dívida líquida constante em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Se a ação foi ajuizada após este prazo, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão. Anote-se que a ação de busca e apreensão intentada em face da devedora principal não interrompeu o prazo prescricional da ação executiva, por serem diversas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- É pacífico o entendimento de serem devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento de exceção de pré-executividade resultar na extinção, no todo ou em parte, da execução. 2.- Incabível a redução dos honorários sucumbenciais quando eles forem fixados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), mormente se o zelo demonstrado pelo advogado justificar o arbitramento de honorários neste percentual. (TJ-SP - AI: 21338265920218260000 SP 2133826- 59.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/01/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Importa assinalar que a prescrição deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Restando incontroverso que o prazo da pretensão executória no presente caso é de 03 (três) anos e que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva se deu após o decurso de 10 (dez) anos e 03 (três) meses, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora e determinar a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Petição (Embargos de declaração)13/05/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2025, 14:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição13/05/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)13/05/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 10:20
Decurso de Prazo10/05/2025, 02:53
Decurso de Prazo10/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo10/05/2025, 01:56
Decurso de Prazo10/05/2025, 01:47
Decurso de Prazo10/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo10/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo10/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo08/05/2025, 00:26
Publicação29/04/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 07:54
Publicação28/04/2025, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta em 2014, sendo inicialmente ação de busca e apreensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada até o momento. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001 intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO ITAU S/A
REU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda., ILTON MIRANDA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta em 2014, sendo inicialmente ação de busca e apreensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada até o momento. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0801375-18.2014.8.20.5001 intime-se o exequente para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 15:28
Mero expediente23/04/2025, 11:53
Publicação15/04/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2025, 03:20
Publicação14/04/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 04:35
Publicação11/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2025, 01:34
Publicação11/04/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-18.2014.8.20.5001.
AUTOR: BANCO ITAU S/A
RÉU: I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão. Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial. Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrario sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta. Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2014. Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão. Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem. No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 31.01.2008 (Id 3992658 - pág. 02), razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”. Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN. PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2. Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020) (grifos nossos)” Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal. Caso seja suscitado conflito de competência, adoto a presente decisão como razões do ofício. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Conclusão (para despacho)09/04/2025, 15:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)09/04/2025, 07:34
Retificação de Classe Processual09/04/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2025, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2025, 07:33
Incompetência31/03/2025, 10:19
Decurso de Prazo05/02/2025, 01:14
Conclusão (para decisão)27/01/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))24/01/2025, 10:02
Publicação21/01/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 11:34
Publicação21/01/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0801375-18.2014.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0801375-18.2014.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)18/12/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)18/12/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)18/12/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 09:10
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2024, 06:42
Expedição de documento (Mandado)19/11/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)13/11/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))13/11/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0801375-18.2014.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 30 de outubro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0801375-18.2014.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 30 de outubro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)30/10/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)29/10/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)29/10/2024, 09:23
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo10/08/2024, 00:24
Decurso de Prazo23/07/2024, 06:06
Decurso de Prazo23/07/2024, 06:06
Expedição de documento (Mandado)15/07/2024, 09:49
Ato ordinatório15/07/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))11/07/2024, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)26/06/2024, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)29/04/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)29/04/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)22/03/2024, 17:38
Decurso de Prazo22/02/2024, 02:03
Decurso de Prazo22/02/2024, 02:01
Decurso de Prazo22/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo22/02/2024, 00:46
Expedição de documento (Mandado)24/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)18/01/2024, 12:32
Decurso de Prazo20/10/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2023, 14:52
Ato ordinatório21/09/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)29/08/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)29/08/2023, 11:16
Expedição de documento (Mandado)31/07/2023, 12:38
Expedição de documento (Certidão)31/07/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2023, 17:49
Outras Decisões20/07/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)16/05/2023, 21:19
Decurso de Prazo09/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))09/05/2023, 15:04
Decurso de Prazo09/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2023, 17:21
Mero expediente03/04/2023, 21:54
Conclusão (para despacho)31/01/2023, 09:51
Decurso de Prazo28/01/2023, 01:26
Decurso de Prazo25/01/2023, 03:46
Decurso de Prazo25/01/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))23/01/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))23/01/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2022, 08:31
Outras Decisões23/11/2022, 15:32
Decurso de Prazo27/10/2022, 05:59
Decurso de Prazo27/10/2022, 05:59
Conclusão (para decisão)17/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))13/10/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2022, 08:31
Mero expediente22/09/2022, 21:32
Decurso de Prazo01/08/2022, 10:52
Decurso de Prazo31/07/2022, 06:04
Conclusão (para despacho)25/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))21/07/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2022, 07:16
Mero expediente20/06/2022, 16:33
Decurso de Prazo04/05/2022, 07:11
Decurso de Prazo04/05/2022, 06:37
Conclusão (para decisão)12/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2022, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)30/03/2022, 11:04
Documento (Certidão)30/03/2022, 09:28
Decurso de Prazo26/01/2022, 10:13
Decurso de Prazo26/01/2022, 07:29
Decurso de Prazo18/12/2021, 02:55
Decurso de Prazo17/12/2021, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2021, 07:37
Documento (Certidão)18/11/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))03/09/2021, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)02/09/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))02/09/2021, 23:07
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Mandado)23/07/2021, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)01/03/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))01/03/2021, 08:55
Expedição de documento (Mandado)23/02/2021, 11:04
Expedição de documento (Certidão)15/12/2020, 13:42
Mero expediente07/12/2020, 18:14
Conclusão (para despacho)10/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))07/08/2020, 15:08
Decurso de Prazo22/07/2020, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2020, 13:48
Mero expediente10/06/2020, 23:24
Conclusão (para decisão)15/03/2020, 16:03
Decurso de Prazo30/11/2019, 02:47
Petição (Petição (outras))26/11/2019, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2019, 13:26
Mero expediente14/10/2019, 11:16
Conclusão (para decisão)15/04/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))29/03/2019, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)07/03/2019, 13:21
Expedição de documento (Mandado)05/02/2019, 13:52
Decurso de Prazo20/09/2018, 02:59
Decurso de Prazo16/09/2018, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2018, 12:41
Antecipação de tutela03/05/2018, 23:02
Petição (Petição (outras))13/04/2018, 11:09
Conclusão (para despacho)04/08/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))11/07/2017, 17:22
Decurso de Prazo12/03/2017, 00:56
Decurso de Prazo08/02/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))06/02/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2017, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2017, 11:01
Mero expediente10/01/2017, 22:52
Conclusão (para decisão)27/10/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))17/10/2016, 11:59
Decurso de Prazo30/09/2016, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2016, 16:25
Mero expediente08/08/2016, 14:50
Conclusão (para decisão)28/07/2016, 17:50
Mero expediente09/01/2016, 17:39
Conclusão (para decisão)30/09/2015, 14:05
Petição (Petição (outras))02/12/2014, 10:33
Petição (Contestação)26/11/2014, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2014, 13:44
Petição (Petição (outras))16/09/2014, 14:28
Conclusão (para despacho)11/09/2014, 08:51
Distribuição (sorteio)11/09/2014, 08:51