Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801276-66.2025.8.20.5129.
AUTOR: ELIANA GOMES DA SILVA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por ELIANA GOMES DA SILVA em face de “KIKO TASSIA”, posteriormente identificado como FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS. Petição inicial no id. 147712870. Relata danos estruturais em sua residência em decorrência de infiltrações e vazamentos provenientes do imóvel do demandado. Requer a realização das obras necessárias para solucionar o problema e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de tutela de urgência para reparação imediata do muro do imóvel do requerido. Documento de identificação da autora no id. 147712874. Junta laudo particular no id. 147712878. Despacho no id. 147995236 determinando ao autor juntar procuração para o foro regular e justificar pedido de gratuidade. A autora junta procuração para o foro regular no id. 149449321 e comprovante de renda no id. 149449326 ao 149449323 e 149449327. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151376701 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. A autora informa a qualificação completa do demandado Francisco das Chagas Medeiros no id. 159926162. Citação no id. 165102086. Contestação e reconvenção no id. 167759298. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva alegando que os problemas relatados estão relacionados ao rompimento da rede de saneamento básico da CAERN. Relata que por cautela e colaboração quebrou e substituiu o revestimento de todo o banheiro, não tendo localizado infiltração. Impugna o laudo técnico particular autora. Diz que a autora agravou os danos ao quebrar a parede comum e atingir a fundação e as tubulações do imóvel do demandado. Requer indenização por danos morais. É o relato. Decido. 01. O laudo apresentado pela autora foi produzido de forma unilateral e descreve apenas questões estruturais do prédio vizinho, não existindo informação quanto a fundação e instalações hidráulicas do prédio da autora e regularidade de sua manutenção, de modo que não autoriza o deferimento de medida liminar. Além disso, as fotografias anexadas ao laudo não demonstram a origem do vazamento ou do problema estrutural. Assim, em razão de não estar comprovada de plano a origem das infiltrações, indefiro a antecipação de tutela. 02. Defiro a gratuidade ao demandado/reconvinte 03. Intime-se a parte autora para manifestação a contestação e a reconvenção no prazo de 15 dias. 04. Após, intime-se o reconvinte para manifestação em 15 dias. 05. Defiro a realização de perícia de engenharia já requerida. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 para cada um dos imóveis 06. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 07. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 08. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 60 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 09. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias 10. Proceda-se a atualização do polo passivo para FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS, conforme id 167759298 Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)