Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801176-98.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE NOVA AURORA
EXECUTADO: MACIEL DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial através da qual o condomínio exequente pleiteia o pagamento de taxas condominiais inadimplidas pelo executado, referente às competências do período compreendido entre os meses de outubro de 2020 a dezembro de 2024, no valor atualizado de R$ 20.074,77 (vinte mil, setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme planilha financeira juntada ao ID 139792774. Ato contínuo, o executado interpôs Embargos à Execução, alegando que “apresenta, de forma clara e objetiva, comprovantes bancários legítimos e detalhados que demonstram a quitação total das referidas obrigações no Doc. (01, 02,03,04)”, bem como “o fato de o exequente alegar a existência de um “acordo” e, mesmo assim, não conseguir apresentar qualquer prova de sua existência, só reforça a fragilidade de sua argumentação” (ID 160343467). Diante da controvérsia instalada nos autos, verifica-se que o condomínio exequente aduz que “as parcelas em execução possuem vencimentos, em sua maioria, nos dias 15, 16 ou 17 de cada mês, o que evidencia que a cobrança judicial decorre de acordo celebrado pela própria unidade, o qual não foi adimplido”, e ainda que “os comprovantes colacionados pelo embargante referem-se às cotas condominiais ordinárias, com vencimento no dia 10 de cada mês, não tendo qualquer vínculo com as parcelas inadimplidas do acordo realizado entre as partes (ID 163029192), ou seja, afirma que a presente ação executória se baseia em título executivo extrajudicial referente à termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes. Ocorre que, apesar das alegações do condomínio exequente, constata-se que o mesmo não colacionou aos autos o instrumento particular de confissão de dívida ou documento apto a demonstrar os termos do alegado acordo extrajudicial firmado entre as partes, ainda que dada oportunidade por este Juízo para a apresentação de novos documentos probatórios aos autos. Nesse sentido, tem-se que os boletos bancários e o relatório de acordos apresentados pelo condomínio exequente, sem qualquer assinatura ou manifestação de anuência/consentimento pelo executado, constituem provas unilaterais que, por si só, se revelam insuficientes para formar título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 784, inciso III, do CPC. Ademais, resta observado que houve a realização de vários pagamentos a título de cotas condominiais por parte do executado ao longo dos anos de 2020, 2021 e 2022, segundo comprovantes bancários anexados ao ID 160343469 e seguintes, e o condomínio exequente afirma apenas que a presente execução não diz respeito a tais despesas condominiais, sendo necessária, portanto, maior dilação probatória para a delimitação de suposto débito atribuído ao executado, referente às alegadas parcelas do acordo extrajudicial, o que se mostra inviável em sede de ação executória. Sobre a matéria, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO VALOR EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OU EM ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. AUSENTE. BOLETOS BANCÁRIOS. INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. Para a constituição de título executivo extrajudicial, no âmbito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o montante deve estar previsto na convenção condominial juntada aos autos ou ter sido instituído em assembleia geral, cuja ata esteja igualmente juntada aos autos. Assim, a mera apresentação de boleto de cobrança é imprestável para demonstrar a existência de débito condominial líquido, certo e exigível, pelo que não constitui título executivo extrajudicial apto a amparar o ajuizamento da ação de execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 50196088120218130079, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024, grifos acrescidos) Assim, estando demonstrado que a presente execução não se encontra embasada por documentos hábeis, visto que o débito executado se baseia em termo de acordo extrajudicial não colacionado aos autos, em virtude da ausência de requisitos essenciais mínimos de um título executivo extrajudicial, os quais geram certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC, merecem ser acolhidos os Embargos à Execução interpostos pelo executado, nos moldes do arts. 914, 915 e 917, CPC e do art. 52, IX, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pelo executado e DECLARO NULA a presente execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. Outrossim, DETERMINO a desconstituição da penhora registrada no ID 159749228, com a baixa/cancelamento da constrição realizada no respectivo registro do bem imóvel, por meio de ofício encaminhado ao cartório competente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 1 de outubro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito