Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: H T DA SILVA - ME Parte ré: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801912-47.2025.8.20.5124 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Parte
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora H T DA SILVA - ME e como parte requerida Carrefour Comércio e Indústria Ltda.. Sobreveio decisão determinando a intimação da parte demandante para efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 144757979 e 148049679). No ID 150441988, a parte promovente pugnou expressamente pela extinção do feito. Não houve citação da parte requerida, embora tenha apresentado contestação de forma espontânea (ID 144794794). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado. A parte autora atravessou petição pugnando expressamente pela extinção do feito, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido. Observa-se que a parte autora, mesmo intimada para comprovar a quitação das despesas de ingresso, não o fez no lapso que lhe fora concedido. A desistência da ação homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Entretanto, este regramento deve comportar relativização no presente caso. Isso porque tal ato (pedido de desistência) consiste em verdadeira exteriorização da vontade da parte autora em não recolher as despesas de ingresso e, consequentemente, o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição, o que dispensa o recolhimento da taxa. Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, consignando a etiqueta G4-Apelação - Juízo Retratação. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)