Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804118-19.2024.8.20.5108.
autora: ANTONIO FREIRE DE ALMEIDA Advogado(s) do
AUTOR: VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-62.2021.8.20.5137, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-41.2023.8.20.5160, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052-31.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0800837- 54.2021.8.20.5110 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 7/03/2023). Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no STJ e na forma da jurisprudência do TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu de forma desprovida de boa-fé objetiva no serviço assistencial, deverá realizar a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora em dobro. Conforme se extrai do “Histórico de Créditos – INSS” juntados com a petição inicial, restou provado o desconto da quantia de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.4.3 Dos danos morais Com relação aos danos morais, o TJRN sedimentou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência do dano in re ipsa e determinar o pagamento de indenização por danos morais. Eis alguns precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. REVELIA DECRETADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adotados pela Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800859- 55.2022.8.20.5150, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conclui-se pela irregularidade dos descontos nos proventos do autor/apelante, verba de natureza alimentar, do serviço/produto não contratado em vista da documentação juntada aos autos, como consignado na sentença monocrática. Assim, pode-se reputar ilícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais. 2. Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 3. No que tange à repetição do indébito em dobro, entendo cabível sua manutenção, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4. Precedentes do STJ (Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800708-90.2021.8.20.5161, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2022). 5. Apelo conhecido e provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DOIS DESCONTOS DE VALORES ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801264- 61.2022.8.20.5160, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024). CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. TARIFA DENOMINADA “CONTRIB. CEBAP”. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008201120248205143, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO AAPB”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011340520238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ANTONIO FREIRE DE ALMEIDA, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos já qualificados nos autos, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança, a suspensão dos descontos de serviço não contratado, assim como restituição do valor pago e indenização por dano moral. Em síntese, a parte autora afirmou que ao acessar o seu extrato, notou a existência de uma série de descontos referentes a uma suposta contribuição intitulada “CONTRIB. CAAP” e que em nenhum momento realizou qualquer filiação ou contratação. Decisão de ID 134911879 decretou a inversão do ônus da prova, deferiu o pedido liminar, concedeu a gratuidade da justiça para parte autora e determinou a citação da parte demandada para apresentar resposta. A demandada apresentou contestação no ID 140201984 aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e pugnando pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que a cobrança da contribuição é legal, refutou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos de condenação em dano material e moral. Juntou ficha de filiação no ID 140201985. A parte autora apresentou réplica à contestação ID 141224580 reiterando todos os pedidos iniciais, pugnando pelo afastamento das teses apresentadas em sede de contestação e pelo julgamento antecipado da lide. Intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a parte demandada transcorreu o prazo in albis, conforme ID 147341570. Decisão proferida no ID 148064929 determinou a realização de perícia grafotécnica. Em manifestação no ID 158364271, a expert nomeada informou a impossibilidade de realização do exame pericial, em virtude do instrumental contratual acostado pela demandada ser estritamente digital. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Da desnecessidade da perícia grafotécnica anteriormente determinada Foi proferida decisão no ID 148064929, por meio da qual se determinou a realização de perícia grafotécnica, com o objetivo de aferir a autenticidade da(s) assinatura(s) constante(s) no contrato juntado ao ID 140201985. Contudo, conforme se demonstrará na análise do mérito, a prova pericial revela-se prescindível para o deslinde da controvérsia. Diante disso, CANCELO a perícia grafotécnica anteriormente determinada. Determino, ainda, a expedição de ofício ao Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, comunicando o cancelamento da perícia, para fins de baixa no sistema e cessação da respectiva designação pericial. 2.3 Das preliminares 2.3.1 Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar relativa à falta de interesse de agir sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. No presente caso, deve se aplicar o precedente do STF, com caráter vinculante firmado como tese de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631240/MG. A “ratio decidendi” do referido precedente, na parte que interessa ao presente caso, está fulcrada nas seguintes premissas: “(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”. Embora o precedente tenha sido firmado para casos envolvendo o INSS, todos os seus fundamentos levam à conclusão de que é aplicável também à situação dos presentes autos, pois o que se discute é a necessidade do prévio requerimento administrativo junto à administração pública. Portanto, por ser a questão fática semelhante, é o caso de incidência do "ampliative distinguishing". Dessa forma, como houve resistência à pretensão autoral através da contestação de mérito apresentada pela parte demandada, subsiste o interesse processual da parte autora. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.4 Do mérito 2.4.1 Da (ir)regularidade da contratação A parte autora alega que a promovida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CAAP”. Por sua vez, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação, apresentando, para tanto, um contrato supostamente firmado por assinatura digital da demandante. Para a configuração da responsabilidade civil, impõe-se a presença de três elementos essenciais: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, a controvérsia central reside em apurar se a autora, de fato, celebrou contrato com a parte promovida. Após detida análise do conjunto probatório, conclui-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora foi, efetivamente, quem celebrou a contratação objeto da presente demanda. Explico. Embora a requerida tenha juntado aos autos um suposto termo de adesão assinado eletronicamente, por meio da plataforma regula.sign (ID 140201985), tal documento, por si só, não é suficiente para atestar a validade do contrato. Isso porque, ao se tentar verificar a autenticidade da assinatura eletrônica no site indicado para essa finalidade (https://regulasign.com/vericacao), não foi possível acessar as imagens utilizadas no procedimento de reconhecimento biométrico. Em outras palavras, não há elementos técnicos que permitam confirmar que a assinatura digital foi efetivamente realizada pela autora da ação. Ressalte-se, ainda, que ao se extrair o documento diretamente do sistema PJe e submetê-lo aos mecanismos oficiais de verificação de assinaturas eletrônicas disponibilizados pelo governo federal (https://validar.iti.gov.br/), a resposta obtida foi no sentido de que o documento não possui assinatura válida, ou que esta se encontra corrompida. Em termos objetivos, o referido documento não pôde ser validado por meio dos instrumentos de verificação vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o que compromete substancialmente sua credibilidade. Destaca-se, por fim, que a simples apresentação de uma proposta de adesão, desacompanhada de prova idônea quanto à autenticidade da assinatura, não é suficiente para demonstrar a existência válida da relação contratual alegada. Assim, reconhecida a ausência de comprovação da relação jurídica e dirimida a controvérsia fática em favor da parte autora, declaro a nulidade da suposta contratação firmada entre as partes. 2.4.2 Do dano material – restituição dos valores descontados indevidamente Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não haveria prova a respeito da presença culpa ou do dolo. O entendimento do juízo estava amparado na corrente divergente existente no STJ a respeito da interpretação da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC que diz “salvo hipótese de engano justificável”. Ou seja, para configurar o “engano justificável” seria necessário demonstrar a existência de culpa ou dolo por parte da instituição financeira. No entanto, as divergências entre as turmas e seções do STJ foram submetidas à apreciação da Corte Especial quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1413542/RS, oportunidade em que o Tribunal fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/ erro na cobrança era ou não justificável." [...] 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Conforme se extrai da ementa e do voto condutor, o STJ afastou a necessidade de prova do elemento volitivo para fins de determinar a repetição em dobro. Para isso, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Na linha do STJ, o TJRN também passou a aplicar o entendimento no sentido de que a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Nesse sentido, cito os recentes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA PARTE
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças intituladas “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). De acordo com o art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, entre a data do efetivo prejuízo até a data da citação do demandado deverá incidir atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Já a partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação deverá incidir juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Sendo assim, DETERMINO que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o desembolso (10/03/2024) e acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA. c) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa SELIC (que inclui a correção monetária e os juros de mora), a contar da data da sentença (Súmula 362 - STJ e REsp n. 903.258/RS, DJe de 17/11/2011). Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Registrada no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito