Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Parte
executada: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Parte Vistos etc. Tendo em vista o pleito de id 157739214, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para juntada de certidão da respectiva matrícula imobiliária (se ainda não existente nos autos), possibilitando a lavratura de penhora por termo nos autos. Somente em seguida, expeça-se mandado de avaliação. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Parte
executada: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Parte Vistos etc. Tendo em vista o pleito de id 157739214, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para juntada de certidão da respectiva matrícula imobiliária (se ainda não existente nos autos), possibilitando a lavratura de penhora por termo nos autos. Somente em seguida, expeça-se mandado de avaliação. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Parte
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Parte Vistos etc. Tendo em vista o pleito de id 157739214, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para juntada de certidão da respectiva matrícula imobiliária (se ainda não existente nos autos), possibilitando a lavratura de penhora por termo nos autos. Somente em seguida, expeça-se mandado de avaliação. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Parte
executada: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Parte Vistos etc. Tendo em vista o pleito de id 157739214, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para juntada de certidão da respectiva matrícula imobiliária (se ainda não existente nos autos), possibilitando a lavratura de penhora por termo nos autos. Somente em seguida, expeça-se mandado de avaliação. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2026. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:12
Mero expediente
09/01/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:09
Publicação
09/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804322-59.2017.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO
EXECUTADO: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, bem como, para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade nova intimação da parte. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:06
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:06
Publicação
19/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO
Réu: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta, CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional. Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804322-59.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:58
Decurso de Prazo
29/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 14:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 14:23
Decurso de Prazo
29/04/2025, 14:23
Publicação
29/04/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 11:10
Publicação
28/04/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:45
Publicação
28/04/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
executada: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, dentre as quais se inclui a enumerada no preceito anteriormente transcrito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 3. Valores até o limite de 40 salários mínimos, aplicados em caderneta de poupança, são impenhoráveis, nos termos do art. 649, X, do CPC, que cria uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que o montante assume função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício recai exclusivamente sobre a caderneta de poupança, de baixo risco e retorno, visando à proteção do pequeno investimento, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença. 4. O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. 5. Essa sistemática legal não ignora a existência de pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias. Todavia, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. 6. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. De igual modo, analisando a documentação acostada pela executada, consubstanciada no extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), nos comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643) e no contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644), constata-se que o montante bloqueado no valor de R$ 5.309,64, mantido na conta do SICOOB POTIGUAR, decorre exclusivamente de créditos de natureza alimentar, oriundos de proventos de aposentadoria e de prestação de serviços como trabalhadora autônoma, razão pela qual se impõe a liberação desses valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de: "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (RES 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)". Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), verifica-se que a executada não trouxe qualquer comprovação acerca de sua origem ou natureza alimentar, razão pela qual devem ser mantidas as constrições. Este Juízo conclui que o bloqueio desses valores ocorreu em contas distintas, possivelmente de natureza diversa (não salarial), perante as respectivas instituições financeiras. Convém registrar que o sistema Sisbajud, ao efetivar as constrições, não informa em qual(is) conta(s) o(s) bloqueio(s) ocorreu(ram), limitando-se a identificar apenas a instituição financeira responsável. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. In casu, entretanto, a executada não demonstrou que os valores bloqueados nas demais contas possuam essa destinação ou que integrem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial, motivo pelo qual permanece a constrição sobre tais montantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que fora determinada a constrição on line na conta da executada (id 144748517), efetuando-se tentativa de bloqueio do valor de R$ 90.493,83, conforme documento de id. 147213833. A resposta do sistema Sisbajud (id 147830647) informa que houve bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050). Após instada (id 147954681), a parte executada apresentou petição de id 148759640, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos via sisbajud, totalizando R$ 6.094,85, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria e rendimentos como trabalhadora autônoma, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, formulou novo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de fatos supervenientes que comprovariam sua atual hipossuficiência econômica. Acostou extrato da conta bancária do SICOOB referente aos meses de março e abril de 2025 (id 148759641), comprovantes de rendimentos de aposentadoria do mês de março de 2025 (ids 148759642 e 148759643), bem como contrato de prestação de serviços firmado em janeiro de 2025 com a COOPERCRUTAC (id 148759644). É o relatório. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser formulado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destacam-se os precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, concedo à parte executada os benefícios da gratuidade judicial a partir deste momento processual, permanecendo exigíveis os honorários sucumbenciais fixados na sentença e na fase de cumprimento de sentença. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
Ante o exposto, DEFIRO em parte o requerimento de ids 147637049 e 148759640 formulado por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, determinando o desbloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (cinco mil trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), constrita na conta existente do SICOOB POTIGUAR. Quanto aos demais valores bloqueados, correspondentes a R$ 596,03 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após a transferência para conta judicial, fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a executada MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 3 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Na mesma oportunidade, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Deverá, ainda, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 07:10
Deferimento em Parte
22/04/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:19
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:28
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 07:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:59
Publicação
14/04/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Compulsando a resposta do sistema Sisbajud (id 147830647), verifico que houve o bloqueio da quantia de R$ 5.309,64 (SICOOB POTIGUAR), R$ 596,03 (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), R$ 130,54 (BANCO SICOOB S.A.) e R$ 58,64 (NU PAGAMENTOS - IP), totalizando o valor de R$ 6.094,85. Sustenta a parte executada em sua petição id 147637049: "Ocorre que já foi identificado bloqueio judicial na conta do SICOOB, na qual recebe dinheiro os proventos da aposentadoria (documento comprobatório anexo aos autos). Destarte, por se tratar de verba de na natureza alimentícia não poderia sofrer ato de penhora. E esse ato de constrição está causando os mais variados transtornos para a vida da executada porque está no início do mês e precisa fazer as compras da alimentação para a casa dela, comprar os remédios que toma regularmente, bem como pagar as contas de energia, água, dentre outras. Assim, em respeito ao cumprimento dos ditames legais, requer seja emitida ordem de desbloqueio sobre os proventos da aposentadoria." Acostou comprovante de rendimentos do mês de março de 2025, indicando o valor líquido a receber R$ 2.958,19 (id 147637050) Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a fim de demonstrar que os valores constritos referem-se, de fato, à sua aposentadoria. Ademais, verifica-se que houve bloqueios em várias contas bancárias, silenciando a respeito. Registro, por oportuno, que as respostas do Sisbajud não indicam as contas em que os bloqueios são realizados, apenas informam a instituição bancária. Assim, é imprescindível que a parte executada acoste extrato indicando que o bloqueio se deu exatamente na conta em que recebe sua aposentadoria/pensão e que se deu sobre tal valor e não sobre outros valores eventualmente creditados de natureza não alimentar. Desta feita, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias, supra as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. Acerca da resposta do Infojud constante no id 147832858, confira-se sigilo imediatamente, conforme já determinado no item 2 da decisão de id 144748517, garantindo-se, contudo, o acesso ao advogado da parte adversa. 2 - Após manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:17
Mero expediente
08/04/2025, 14:32
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:11
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2025, 14:20
Gratuidade da Justiça
10/03/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2025, 16:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:47
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
01/02/2025, 03:21
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:23
Publicação
21/01/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Executado(a): MARCIA MARIA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804322-59.2017.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id Num. 109348025), tendo sido atendidos os parâmetros apontados por este Juízo no id 109348025. Por meio do despacho de id 116527097, a parte executada foi instada a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e/ou apresentar sua impugnação. A parte executada apresentou impugnação no id 120445431, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade judicial e argumentando: "É imperioso ressaltar que a executada é beneficiária da justiça gratuita. Desta forma, vem impugnar os cálculos apresentados pela exequente por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, tendo em vista que a planilha discriminatória dos valores supostamente devidos está provavelmente superestimada, visto que restou dificultada a impugnação aos cálculos em virtude da concisão dos cálculos apresentados. Desta forma, a impugnante ficou impossibilitada de ofertar uma impugnação aos cálculos, em virtude da imprecisão apresentada, havendo cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. Considerando que a impugnada deixou de realizar cálculo por meio de perito contábil, profissional habilitado para desempenhar a função de forma precisa, como todo cálculo deve ser, ao contrário disso, a impugnada tão somente alega a quantia e o direito à execução do título, sem explicar a forma como foram realizados os cálculos." (id 120445431 - pág. 3). Ainda, alega a existência de excesso na execução:"Ressalte-se que são mais de 10 mil páginas no processo, onde a imensa maioria é de contas do condomínio, e não há como assentar especificamente os valores a serem apresentados a título de cumprimento de sentença.Por outro lado, douto Juízo, conforme tratado no item b, a Impugnante não possui condições de arcar com perícia contábil ou contador particular para contrapor, em técnica contábil, as contas apresentadas, de forma que se faz necessária a remessa dos autos à contadoria." (id 120445431 - págs. 3/4). Ao final, requer: "1) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC; 2) Que seja designada por Vossa Excelência, data para realização de audiência de conciliação, tendo em vista o teor do Novo Código de Processo Civil, especialmente a redação presente no art. 3º, caput e §§ 2º e 3º; 3) a determinação de remessa dos autos à Contadoria, a fim de impedir o excesso de execução através da higidez dos cálculos a serem apresentados pelo setor judiciário competente e imparcial. Por fim, em caso de entendimento contrário ao anteriormente requerido, requer a improcedência da presente execução na forma requerida, em razão da impossibilidade de cumprimento de sentença de valor a maior ao devido." Houve manifestação pela exequente no id 124755755. É o que basta relatar. Decido. 1 - Do pedido de gratuidade judicial formulado em sede de cumprimento de sentença: O pedido de gratuidade de justiça decorrente de superveniente insuficiência financeira para pagar custas e despesas processuais pode ser efetuado a qualquer momento ou fase do processo, com fulcro no art. 99, § 1º, do CPC. Contudo, urge salientar que a gratuidade da justiça não alcança as obrigações do beneficiário anteriores ao requerimento/deferimento. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Não é incomum que o sujeito não-beneficiário, quando vencido, interponha recurso pleiteando a concessão da gratuidade, com o objetivo único de livrar-se da condenação imposta quanto ao pagamento das verbas de sucumbência,. Sucede que, embora o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo (art. 99, § 7º, do CPC), a concessão da gratuidade, em casos tais, terá eficácia prospectiva (ex nunc), surtindo efeitos apenas para os fatos geradores vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos, sob pena de o benefício terminar por converter-se em verdadeira anistia para o vencido. (In: Benefício da Justiça Gratuita, 6ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 104). Nesse sentido, destaca-se os precedentes do c. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. [...] 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019 - destaque nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Portanto, não obstante se afigurar possível à parte formular pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase do processo, desde que demonstre superveniente insuficiência financeira, os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Desse modo, afasto a análise do pedido de gratuidade de justiça quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais concedidos na sentença de id 82114771, já transitada em julgado. Por outro lado, antes de apreciar o pleito de gratuidade na fase de cumprimento de sentença, oportunizo à parte exequente a trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial. Registro que, a parte autora se qualifica como aposentada na procuração de id 12134731, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 2 - Da impugnação ao cumprimento de sentença: Indefiro o pleito de designação de audiência de conciliação, podendo as partes buscarem composição amigável a qualquer tempo, submetendo eventual acordo a este Juízo para homologação. Vencida tal questão, passo a apreciar a impugnação apresentada. A presente impugnação tem como único fundamento a tese de excesso de execução (art. 525, § 4º, do CPC), afirmando: "É imperioso ressaltar que a executada é beneficiária da justiça gratuita. Desta forma, vem impugnar os cálculos apresentados pela exequente por excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, tendo em vista que a planilha discriminatória dos valores supostamente devidos está provavelmente superestimada, visto que restou dificultada a impugnação aos cálculos em virtude da concisão dos cálculos apresentados. Desta forma, a impugnante ficou impossibilitada de ofertar uma impugnação aos cálculos, em virtude da imprecisão apresentada, havendo cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. Considerando que a impugnada deixou de realizar cálculo por meio de perito contábil, profissional habilitado para desempenhar a função de forma precisa, como todo cálculo deve ser, ao contrário disso, a impugnada tão somente alega a quantia e o direito à execução do título, sem explicar a forma como foram realizados os cálculos. (id 120445431 - pág. 3) (...) Ressalte-se que são mais de 10 mil páginas no processo, onde a imensa maioria é de contas do condomínio, e não há como assentar especificamente os valores a serem apresentados a título de cumprimento de sentença. Por outro lado, douto Juízo, conforme tratado no item b, a Impugnante não possui condições de arcar com perícia contábil ou contador particular para contrapor, em técnica contábil, as contas apresentadas, de forma que se faz necessária a remessa dos autos à contadoria." (id 120445431 - págs. 3/4). Consta do dispositivo sentencial datado de 21 de janeiro de 2022 (id Num. 77682501): "ISTO POSTO, acolho a pretensão autoral e julgo procedente o valor a ser pago, condenando a parte demandada a pagar à autora o montante de R$ 19.055,07 (dezenove mil e cinquenta reais e sete centavos), devendo ser acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação." A lide foi decidida definitivamente pelo acórdão de id Num. 108012206, de 19 de julho de 2023, nos seguintes termos: "Isto posto, nego provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada com os acréscimos supracitados. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC." O trânsito em julgado foi certificado no id 108273425, ocorrido em 18/09/2023. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 2. "Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste." -( AgInt no AREsp 985.097/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 983.773/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões recursais indicaram como violados dispositivos legais que não possuem pertinência temática com o decidido no aresto impugnado, incapazes de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido quanto à ocorrência de coisa julgada material e à elaboração dos cálculos em respeito aos limites impostos judicialmente. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 2. Com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, no bojo da ação executiva, o que não está assegurado na condenação, questionando a legalidade do negócio e sua base de cálculo. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1079103/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES -DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) Não há que se falar em rever a alegação de que "são mais de 10 mil páginas no processo, onde a imensa maioria é de contas do condomínio, e não há como assentar especificamente os valores a serem apresentados a título de cumprimento de sentença", uma vez que a sentença foi líquida, condenando ao pagamento de valor certo e definindo expressamente os critérios de atualização, que se limitam a meros cálculos aritméticos. Dessa forma, a atualização do débito é consequência natural do título executivo judicial e não configura qualquer cerceamento de defesa da parte executada. Destaco que, em se tratando de alegação de excesso na impugnação ao cumprimento de sentença, a apresentação do montante excedido e de planilha de cálculos é obrigação imputada pela lei ao impugnante, configurando-se, ainda, como quesito indispensável para o próprio conhecimento do fundamento, nos termos do § 4º e 5º do art. 525 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (TJ-DF 07275258020198070000 DF 0727525-80.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença formulada por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS), não há condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Os honorários somente são cabíveis em benefício do executado em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 85 do CPC). Intimações necessárias. 3 - Da tramitação processual: 3.1 - A parte exequente formulou pedido de penhora online (id 124755755). Preclusa esta decisão, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. 3.2 - Se suprida a irregularidade, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora. Se a irregularidade não for suprida e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, exceto quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) ou de pessoa jurídica, devendo-se observar o endereço mais atualizado da parte exequente, para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual. Caso já tenha havido o recebimento de valores, consigna-se que eventual novo requerimento deverá observar os valores já levantados, apresentando os cálculos de forma detalhada em duas etapas: primeiro, com a dedução dos valores recebidos e, em seguida, atualizando os montantes remanescentes. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 06:54
Rejeição
05/12/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:11
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:38
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:26
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/05/2024, 18:39
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:59
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:44
Reativação
07/03/2024, 15:42
Evolução da Classe Processual
07/03/2024, 15:38
Mero expediente
06/03/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2023, 11:09
Definitivo
18/10/2023, 15:23
Trânsito em julgado
18/10/2023, 15:23
Recebimento
28/09/2023, 23:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado: NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA
Apelado: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Advogado: BRENO SOARES PAULA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE EX-SÍNDICA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE ATOS DE MÁ-ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO PREJUÍZO CAUSADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES QUE NÃO INIBEM A RESPONSABILIDADE DO GESTOR A FRENTE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. MANDATÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804322-59.2017.8.20.5124 Polo ativo MARCIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LILIA SILVA LUZ, NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL PANAMERICANO Advogado(s): BRENO SOARES PAULA, FABIO FERREIRA GOIS, JAMIL DANILO SILVA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim /RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, julgou nos seguintes termos: “ISTO POSTO, acolho a pretensão autoral e julgo procedente o valor a ser pago, condenando a parte demandada a pagar a autora o montante de R$ 19.055,07 (dezenove mil e cinquenta reais e sete centavos) devendo ser acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões recursais MARCIA MARIA DE OLIVEIRA, alega, basicamente, que a sentença merece reforma, haja vista ter o recorrido se utilizado de ardilosa tentativa de conduzir o processo ao erro, pautando-se em alegações inverídicas e infundadas. Arguiu que não possui responsabilidade alguma sobre a ausência de desconto de 6% sobre os vales-transportes dos funcionários do condomínio, haja vista que, na condição de síndica, apenas recebia o contracheque e o repassava aos funcionários sem qualquer alteração, bem como emitia as ordens de pagamento dos valores nele apresentados como devidos, não havendo que se falar em qualquer ato de desídia, afinal, a empresa Dominus, administradora, era a responsável por tal emissão. Ressalta em relação ao atraso nas contas de água, luz, gás, seguro, plano de saúde, parcela de acordo trabalhista, dentre outros, de titularidade do condomínio, que por vezes não havia saldo em caixa para efetuar os pagamentos tempestivos das referidas prestações. Acrescenta, quanto ao suposto pagamento ao funcionário Éden Guerra após a sua demissão, na verdade, esta ocorreu em fevereiro/2014 e o pagamento se refere à compensação pelas férias que ocorreram no mês de janeiro/2014. E ainda, que os supostos pagamentos realizados com recursos oriundos do caixa síndico sem comprovação de despesa (março/2014), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) seguem comprovados na prestação de contas do mês seguinte (abril/2014), à fls. 331 do referido livro de prestação de contas. Bem como que a comprovação dos gastos correspondentes ao cheque nominal do funcionário Diego dos Santos Silva, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), consta do caixa síndico do mês de sua emissão, isto é, novembro/2014. Defende que não há qualquer irregularidade na prestação de contas e que o parecer do conselho fiscal foi elaborado com base em critérios subjetivos, pois havia descontentamento pessoal com a Apelante, então síndica, por parte dos membros daquele órgão. Argumenta pela responsabilidade dos membros do conselho fiscal, que somente apontaram as supostas irregularidades quando da Assembleia de Prestação de Contas, e não a cada três meses, e, ainda, a responsabilidade da Administradora Condominial Dominus. Requer que seja dado provimento ao recurso julgando pela improcedência da demanda, haja vista a inexistência de qualquer valor a indenizar resultante da gestão condominial da Ré, ora Apelante, no biênio 2013/2014, pugna ainda pela responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal e da Administradora Dominus, pelos fatos e fundamentos expostos. Em sede de contrarrazões, o Apelado argumentou pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público arguiu pela falta de interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos uma pretensão indenizatória ajuizada pelo Condomínio em face da antiga síndica, ora Apelante, para exigir dela a responsabilização por danos materiais no valor total de R$ 19.055,07 (dezenove mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos), consubstanciado por débitos diversos, relativos a multa, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos em atraso de obrigações financeiras do Condomínio, além de dispêndio de recursos com destinação não comprovada, bem como o pagamento de valores superiores ao contratado e em desvio de finalidade, todos gerados à frente de sua gestão entre 31/01/2013 até 31/12/2014. Primeiramente, em se tratando da ausência do desconto de 6% sobre os vales-transportes dos funcionários do condomínio, ocorrido nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2013 e janeiro e fevereiro de 2014, restou demonstrado nos autos, que tais funcionários apesar de receberem os vales-transportes, não tinham descontados em seus contracheques o percentual de 6% (seis por cento) previsto em lei, prejudicando materialmente o condomínio. Nesse caso, não prevalecem os argumentos da Apelante de que apenas recebia o contracheque e repassava aos funcionários do condomínio sem qualquer alteração, sendo a empresa Dominus a verdadeira responsável pelo ocorrido. Ora, a síndica na qualidade de mandatária e representante legal do condomínio, tem o dever de fiscalizar as atividades administrativas e financeiras, cabendo a ela responder pelos prejuízos causados pelo administrador a quem delegou funções sob sua responsabilidade, conforme a Inteligência do art. 1.348, VIII e art. 667, ambos do Código Civil, c/c o art. 22, § 1º, letra “f” e § 2º da Lei 4.591/64. Ou seja, mesmo que tenha sido contratada uma empresa para administrar o condomínio, a síndica continua obrigada a prestar suas contas perante os condôminos, de modo que a delegação não elide sua responsabilidade. Ressalte-se ainda que o Condomínio arguiu (ID. 13600791) que: “...a prática de não descontar o percentual de vale transporte dos funcionários era uma liberalidade da ré, a qual adotava referida conduta até mesmo antes da contratação da Dominus, a qual apenas permaneceu com a prática por imposição da própria ré.” Ou seja, segundo relato prestado pelo Autor, a empresa contratada deixou de emitir os contracheques com os descontos pertinentes de vale transporte, por uma liberalidade da síndica, informação esta que não foi contestada em nenhum momento nos autos, nem mesmo em sua Apelação, pelo que fica mantida a responsabilidade da mesma em virtude do evento ocorrido, conforme os termos supra. Também não prevalece a arguição de que atrasava contas de água, luz, gás, seguro, plano de saúde, parcela de acordo trabalhista, dentre outros, em virtude da falta de recursos, sendo que não há nenhuma prova nos autos sobre ausência de valores em caixa no momento de proferir os pagamentos, ônus que lhe cabia, conforme os termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, em uma simples análise nas prestações de contas, é possível perceber em vários períodos pertinentes aos débitos atrasados, que havia saldo para arcar com tais despesas. Não se sabe as razões pela qual a Apelante apontou a suposta falta de recursos, no entanto, é de bom alvitre mencionar que em caso de inadimplência dos Condôminos, como bem pontuado pela sentença recorrida: “O próprio Código Civil, em seu artigo 1.348, confere ao síndico poder para cobrar dos condôminos os pagamentos de suas contribuições, podendo, inclusive, aplicar multa em caso de não cumprimento.” Em se tratando do pagamento ao funcionário Éden Guerra, após a sua demissão, no montante de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais), alega a Ré que na verdade sua demissão ocorreu em fevereiro/2014 e o pagamento (28/02/2014) se refere à compensação pelas férias, que ocorreram no mês de janeiro/2014. Ocorre que, pelo que se percebe dos autos, diferentemente do alegado, a rescisão trabalhista ocorreu em 07/03/2014 (ID. 13600517), as verbas rescisórias estão devidamente discriminadas no documento constante do ID. 13600523, sendo que o somatório das férias proporcionais com o terço constitucional, totalizam R$ 1.182,44 (um mil cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), devidamente inseridos em seu contracheque, e ainda que o recibo constante no ID. 13600508, não faz qualquer referencia a compensação pelas férias, portanto, não se desincumbiu a parte Ré, do ônus de comprovar a licitude de tal pagamento, tratando-se de despesa sem a devida origem justificada junto a sua prestação de contas. Em se tratando da despesa sem comprovação (março/2014), no valor de R$ 500,00, (realizada em 25/03/2014) sacado da conta do condomínio e transferido para “caixa síndico”, não houve qualquer explicação sobre a referida despesa, além de que a alegação da Ré de que tal despesa está comprovada na prestação de contas do mês seguinte (abril/2014), à fls. 331 do referido livro de prestação de contas, não prevalece, uma vez que tal prestação de contas (ID. 13600539), contém folhas numeradas de 01 a 203, o que tornou impossível localizar, nos autos, a comprovação alegada. Acrescente-se ainda, em relação a existência de um cheque nominal ao funcionário Diego dos Santos Silva, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em 18/11/2014 (ID. 13600686), igualmente está sem a devida descrição do gasto, sem recibo ou nota fiscal, sendo que também não houve qualquer explicação sobre a origem dessa despesa. Visto isso, tomando-se por base a distribuição dinâmica das provas, não há como se olvidar a regra prevista no art. 373, II, do CPC, que atribui à parte contrária, no caso, o Ré, ora Apelante, o ônus da prova “quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, o ônus de comprovar a inexistência de má-gestão no período indicado na inicial, era da demandada, já que somente ela poderia esclarecer todos os pontos indicados referentes aos atrasos/irregularidades nos pagamentos apontados, não se podendo ignorar que tais condutas causaram danos financeiros ao Condomínio, restando prevalente, portanto, sua responsabilidade. Sobre o assunto, Reza o artigo 186 do Código Civil que alguém que causar dano a outrem, comete ato ilícito, e o artigo 927 do mesmo estatuto legal prevê que aquele que comete ato ilícito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desta feita, diante do que se constata dos autos, restou comprovado que a Ré, na qualidade de síndica do condomínio, ora Apelado, causou prejuízo a este, e, portanto, tem o dever de reparar, conforme os termos dos artigos 186, 667, 927 e 1.348, VIII, todos do Código Civil, além do art. 22, § 1º, letra “f” e § 2º da Lei 4.591/64. Isto posto, nego provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada com os acréscimos supracitados. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804322-59.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2023.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA
APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PANAMERICANO ADVOGADO: BRENO SOARES PAULA RELATOR: DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Apesar de devidamente intimada (Id. 13654171), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para trazer aos autos prova da hipossuficiência alegada ou pagar as custas (Id. 16036712). Na situação em apreço, entendo que não restou demonstrado nos autos a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Isso porque, consoante informa a parte apelada, por ocasião de suas contrarrazões, “a apelante é funcionária pública concursada e reside em condomínio de classe média nesta cidade”, questões não refutadas nos autos. Sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível - Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804322-59.2017.8.20.5124 indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, razão por que determino a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 30 de outubro de 2022. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO) Relator 4
01/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2022, 08:02
Documento (Certidão)
04/04/2022, 07:16
Petição (Contra-razões)
26/03/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 14:55
Decurso de Prazo
23/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
18/02/2022, 03:55
Decurso de Prazo
12/02/2022, 06:27
Petição (Apelação)
11/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:09
Procedência
21/01/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
08/01/2021, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2021, 09:14
Decurso de Prazo
19/11/2020, 04:56
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:50
Decurso de Prazo
19/11/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 08:51
Mero expediente
13/10/2020, 11:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 09:36
Decurso de Prazo
03/04/2020, 19:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 09:16
Mero expediente
17/01/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 17:46
Decurso de Prazo
25/04/2019, 21:39
Decurso de Prazo
25/04/2019, 21:39
Decurso de Prazo
25/04/2019, 20:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2019, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2019, 14:05
Mero expediente
14/02/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 14:40
Decurso de Prazo
12/07/2018, 23:12
Decurso de Prazo
30/05/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 12:42
Mero expediente
23/03/2018, 09:17
Petição (Contra-razões)
19/09/2017, 17:26
Petição (Contestação)
01/09/2017, 23:46
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 18:21
Remessa (em diligência)
10/08/2017, 10:22
Audiência (conciliação; realizada)
10/08/2017, 10:22
Decurso de Prazo
09/07/2017, 03:31
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 09:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))