Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805492-76.2024.8.20.5300 Polo ativo NORMANDO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA COM RETAGUARDA DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim contra sentença proferida nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Normando Carneiro da Silva, na qual se confirmou a tutela anteriormente deferida e se julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a providenciar a internação do autor em hospital com leito de enfermaria com retaguarda de UTI, na rede pública, conveniada ou suplementar, arcando com os custos do tratamento. O Município apelante alegou ser de responsabilidade do Estado do RN a regulação dos leitos, com base no Tema 793 do STF, e questionou os critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do Tema 1313 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo fornecimento de leito com retaguarda de UTI deve recair exclusivamente sobre o Estado do RN; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, conforme entendimento do STJ em demandas de saúde pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal e da Tese Vinculante do Tema 793 do STF, podendo qualquer deles compor validamente o polo passivo da demanda. A alegação de que a regulação de leitos de UTI seria atribuição exclusiva do Estado não afasta a responsabilidade jurídica do Município de Parnamirim, que participou ativamente da instrução processual e figura validamente no polo passivo da ação. A fixação de honorários advocatícios em demandas que visam o fornecimento de serviços de saúde pelo Poder Público deve observar a diretriz do Tema 1313 do STJ, sendo arbitrados por equidade, dada a natureza da pretensão e a ausência de complexidade probatória relevante. A jurisprudência local tem fixado, em casos análogos, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00, com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente. A existência de competência administrativa de regulação técnica de leitos por parte do Estado não exclui a responsabilidade jurídica do Município pela garantia do direito à saúde. Os honorários advocatícios em ações de saúde pública devem ser fixados com base na equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 198, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 11; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STJ, Tema 1313. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, conforme voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0805492-76.2024.8.20.5300, ajuizada por Normando Carneiro da Silva, em desfavor do ente municipal, ora apelante, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar os réus a adotarem as medidas necessárias à internação do autor em hospital que disponha de leito de enfermaria com retaguarda de UTI, seja na rede pública, conveniada ou suplementar de saúde, garantindo-lhe o acompanhamento médico especializado, conforme prescrição dos profissionais responsáveis, até o efetivo restabelecimento de sua saúde, arcando os requeridos com todos os custos decorrentes do tratamento. Condeno, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC c/c §3º, I. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.” (Id 35045709). Em suas razões recursais (id 35045721), o Município de Parnamirim, ora apelante, sustentou que a regulação e a oferta de leito de UTI são de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do entendimento firmado no Tema 793, do STF. Se insurgiu, ainda, quanto aos parâmetros adotados pelo juízo a quo no tocante à condenação ao pagamento de honorários, afirmando que deve ser aplicado o Tema 1313 do STJ, que dispõe sobre a fixação equitativa dos honorários em demandas envolvendo o fornecimento de serviços de saúde. Por fim, requer o provimento do recurso para que a condenação recaia prioritariamente sobre o Estado do RN e que os honorários sejam fixados equitativamente. Contrarrazões pelo apelado, argumentando que “a única reforma necessária refere-se aos honorários, matéria em que há consenso sobre a aplicação da fixação equitativa.” (Id 35045724). Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. (Id 35180920). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, centra-se a questão de interesse em analisar a possibilidade de adequação da sentença às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.313), notadamente no tocante à atribuição da responsabilidade administrativa pela regulação e oferta de leitos de UTI entre os entes federativos, bem como na forma de fixação dos honorários advocatícios em ações de saúde pública. Impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. Há de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793). Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793. No caso concreto, o Município de Parnamirim figura validamente no polo passivo, tendo inclusive apresentado defesa e participado ativamente da instrução processual. Ademais, o simples fato de a regulação de leitos de UTI estar alegadamente sob a competência técnica do ente estadual não exclui sua responsabilidade jurídica, uma vez que a obrigação de garantir o direito à saúde se estende de modo solidário aos entes federativos, conforme artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Desta feita, não há que se falar em reforma da sentença, nesse ponto. Por outro lado, assiste razão ao apelante quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. No que concerne especificamente o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que a saúde possui valor inestimável, que não pode ser dimensionada economicamente, de modo que, na presente demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade. Nesse sentido, deve ser aplicado o entendimento do Tema 1313, recentemente julgado pelo STJ, em que restou assentado que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.” Nessa linha, em casos semelhantes, e levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esta Corte tem fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, conforme se verifica nos seguintes julgados: Apelação Cível n° 0820745-65.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024; Apelação Cível n° 0855749-66.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024. Diante disso, é imperiosa a fixação da verba honorária para valor fixo, determinada com base na equidade, em consonância com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e a complexidade da demanda, que, no caso, não revelou maior complexidade probatória ou jurídica.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, voto pelo provimento parcial do apelo, fixando os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, combinado com a diretriz estabelecida pelo Tema 1.313 do STJ, mantidos os demais termos da sentença. Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.