Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: João Gouveia Costa
Réu: Banco do Brasil SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA João Gouveia Costa, qualificado, interpôs embargos de declaração contra sentença de procedência parcial alegando faltar atualização da quantia devida desde data apontada pela perícia; o Banco do Brasil SA contra-razoou para manter a decisão como proferida. É o que importa relatar. Decido. Com razão o embargante porque, de fato, a perícia só atualizou a quantia devida (R$ 317,54) até a data apontada (13 de novembro de 2002), o que deve ser suprido para que, desde então, se aplique a regra geral do Código Civil de forma subsidiária (Artigos 389 e 406), isto é, para que incida a Taxa Selic até a data de pagamento. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para SUPRIR da forma acima e REABRIR o prazo quinzenal para apelação. Ao final, sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito; com recurso, prazo quinzenal para contra-razões pela parte contrária, com remessa ao Egrégio Tribunal ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ____________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0808763-83.2025.8.20.5001 Ação de Cobrança
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: João Gouveia Costa
Réu: Banco do Brasil SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA João Gouveia Costa, qualificado, interpôs embargos de declaração contra sentença de procedência parcial alegando faltar atualização da quantia devida desde data apontada pela perícia; o Banco do Brasil SA contra-razoou para manter a decisão como proferida. É o que importa relatar. Decido. Com razão o embargante porque, de fato, a perícia só atualizou a quantia devida (R$ 317,54) até a data apontada (13 de novembro de 2002), o que deve ser suprido para que, desde então, se aplique a regra geral do Código Civil de forma subsidiária (Artigos 389 e 406), isto é, para que incida a Taxa Selic até a data de pagamento. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para SUPRIR da forma acima e REABRIR o prazo quinzenal para apelação. Ao final, sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito; com recurso, prazo quinzenal para contra-razões pela parte contrária, com remessa ao Egrégio Tribunal ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ____________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0808763-83.2025.8.20.5001 Ação de Cobrança
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2025, 05:42
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:30
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 21:35
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 15:20
Publicação
26/09/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 165044138), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 24 de setembro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808763-83.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO GOUVEIA COSTA
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 13:11
Publicação
18/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:25
Publicação
18/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:12
Publicação
18/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:45
Publicação
18/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOÃO GOUVEIA COSTA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (JOÃO GOUVEIA COSTA e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que a autora detinha sob custódia da ré. Requereu (Id. 142946256), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita. Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 143091205). Citada, a ré contestou (Id. 145040647) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 145667328). Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta. Juntou seus documentos. Foi, ao final, pela improcedência. Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 152109579) foi submetido ao contraditório. A perita, em Id. 155145444, se manifestou quanto à impugnação apresentada. Liberados os honorários da Perita, cf. certificado em Id. 156222347. É o que importa relatar. Decido. O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito. Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação. No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento. No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 152109579), e concluiu pela defasagem, quanto à regra definida pelo CD do Fundo PIS/PASEP, no valor de R$ 317,54 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, de R$ 317,54 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), cf. Laudo Pericial de Id. 152109579 devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária). Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado(a). P.R.I. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOÃO GOUVEIA COSTA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (JOÃO GOUVEIA COSTA e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que a autora detinha sob custódia da ré. Requereu (Id. 142946256), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita. Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 143091205). Citada, a ré contestou (Id. 145040647) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 145667328). Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta. Juntou seus documentos. Foi, ao final, pela improcedência. Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 152109579) foi submetido ao contraditório. A perita, em Id. 155145444, se manifestou quanto à impugnação apresentada. Liberados os honorários da Perita, cf. certificado em Id. 156222347. É o que importa relatar. Decido. O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito. Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação. No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento. No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 152109579), e concluiu pela defasagem, quanto à regra definida pelo CD do Fundo PIS/PASEP, no valor de R$ 317,54 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, de R$ 317,54 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), cf. Laudo Pericial de Id. 152109579 devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária). Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado(a). P.R.I. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOÃO GOUVEIA COSTA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (JOÃO GOUVEIA COSTA e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que a autora detinha sob custódia da ré. Requereu (Id. 142946256), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita. Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 143091205). Citada, a ré contestou (Id. 145040647) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 145667328). Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta. Juntou seus documentos. Foi, ao final, pela improcedência. Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 152109579) foi submetido ao contraditório. A perita, em Id. 155145444, se manifestou quanto à impugnação apresentada. Liberados os honorários da Perita, cf. certificado em Id. 156222347. É o que importa relatar. Decido. O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito. Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação. No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento. No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 152109579), e concluiu pela defasagem, quanto à regra definida pelo CD do Fundo PIS/PASEP, no valor de R$ 317,54 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, de R$ 317,54 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), cf. Laudo Pericial de Id. 152109579 devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária). Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado(a). P.R.I. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOÃO GOUVEIA COSTA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (JOÃO GOUVEIA COSTA e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que a autora detinha sob custódia da ré. Requereu (Id. 142946256), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita. Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos. Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 143091205). Citada, a ré contestou (Id. 145040647) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 145667328). Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta. Juntou seus documentos. Foi, ao final, pela improcedência. Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 152109579) foi submetido ao contraditório. A perita, em Id. 155145444, se manifestou quanto à impugnação apresentada. Liberados os honorários da Perita, cf. certificado em Id. 156222347. É o que importa relatar. Decido. O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito. Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação. No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento. No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 152109579), e concluiu pela defasagem, quanto à regra definida pelo CD do Fundo PIS/PASEP, no valor de R$ 317,54 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), embora daí não se siga que deve pagar compensação por danos morais. O inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados. Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, de R$ 317,54 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), cf. Laudo Pericial de Id. 152109579 devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária). Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado(a). P.R.I. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:52
Procedência em Parte
16/09/2025, 06:21
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 06:15
Petição (Alegações finais)
02/09/2025, 16:24
Publicação
27/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:20
Publicação
27/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:17
Publicação
27/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:57
Publicação
27/08/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:27
Petição (Alegações finais)
26/08/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 07:54
Mero expediente
25/08/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:26
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:35
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:34
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:02
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:58
Publicação
31/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:30
Publicação
30/07/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:26
Publicação
30/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:53
Publicação
30/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:27
Mero expediente
28/07/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:18
Decurso de Prazo
25/07/2025, 13:17
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:45
Publicação
03/07/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem a respeito da manifestação da perita acerca das impugnações ao laudo pericial de ID 155145444. Natal, 1 de julho de 2025. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808763-83.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO GOUVEIA COSTA
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:13
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:29
Publicação
18/06/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:47
Publicação
18/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:27
Publicação
18/06/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:21
Publicação
18/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:37
Publicação
18/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. Após se pronunciar, REALIZE-SE o pagamento via NUPEJ de seus honorários. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. Após se pronunciar, REALIZE-SE o pagamento via NUPEJ de seus honorários. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. Após se pronunciar, REALIZE-SE o pagamento via NUPEJ de seus honorários. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. Após se pronunciar, REALIZE-SE o pagamento via NUPEJ de seus honorários. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final. Após se pronunciar, REALIZE-SE o pagamento via NUPEJ de seus honorários. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:49
Mero expediente
12/06/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:43
Publicação
27/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, em conclusão para decisão, quando se determinará a liberação de honorários. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:50
Mero expediente
23/05/2025, 05:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 11:18
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:04
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 09:06
Publicação
12/04/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 06:26
Mero expediente
09/04/2025, 05:32
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:39
Publicação
01/04/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 06:20
Publicação
01/04/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:52
Publicação
01/04/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:20
Publicação
01/04/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:01
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil e, como a parte autora é beneficiária de gratuidade, além de solicitante da prova, DETERMINO a remessa ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ/TJRN) para sorteio de contador, que receberá a remuneração equivalente ao triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24); em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação e retornarem os autos para chamada de quesitos entre as partes. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil e, como a parte autora é beneficiária de gratuidade, além de solicitante da prova, DETERMINO a remessa ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ/TJRN) para sorteio de contador, que receberá a remuneração equivalente ao triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24); em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação e retornarem os autos para chamada de quesitos entre as partes. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil e, como a parte autora é beneficiária de gratuidade, além de solicitante da prova, DETERMINO a remessa ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ/TJRN) para sorteio de contador, que receberá a remuneração equivalente ao triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24); em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação e retornarem os autos para chamada de quesitos entre as partes. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil e, como a parte autora é beneficiária de gratuidade, além de solicitante da prova, DETERMINO a remessa ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ/TJRN) para sorteio de contador, que receberá a remuneração equivalente ao triplo (R$ 1.239,72) do que a tabela estipula (R$ 413,24); em 15 (quinze) dias, deverá informar sua aceitação e retornarem os autos para chamada de quesitos entre as partes. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:21
Mero expediente
27/03/2025, 05:42
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:36
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:07
Publicação
24/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 02:22
Publicação
24/03/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:29
Publicação
20/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta. Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar. Decido para sanear. II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência. O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema. REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados. Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes. III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado. Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido. Ao final, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta. Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar. Decido para sanear. II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência. O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema. REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados. Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes. III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado. Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido. Ao final, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta. Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar. Decido para sanear. II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência. O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema. REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados. Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes. III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado. Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido. Ao final, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão interlocutória I Do breve relatório A parte autora, indicada em epígrafe e nos autos qualificada, ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil SA; alegou que, ao sacar o valor depositado pelo Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público em seu favor, constatou, por extrato bancário, que não foram computados, em sua conta pessoal, todos os depósitos devidos, razão pela qual solicita a condenação da pessoa jurídica ora acionada a lhe entregar o equivalente financeiro a essa falta. Vieram para decisão depois de contestação da parte ré com preliminares, prejudicial e mérito. É o que importa relatar. Decido para sanear. II Das questões preliminares REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade porque não se comprovou que a parte autora tem, de fato, condições de arcar com os custos da ação, isto é, com a taxa judiciária e uma eventual sucumbência. O que a qualificação da parte autora permite afirmar é o contrário, inclusive, razão pela qual venho a MANTER o deferimento da gratuidade já procedido. REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Esta unidade só seria incompetente se a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse a parte legítima a figurar no feito, mas ela não é, nos termos do Artigo 5º da Lei do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto é, a Lei Complementar n 08, de 03 de dezembro de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Como a previsão legal é de que o Banco do Brasil administrará as contas pessoais do programa em questão, e como a alegação do autor é de que faltou computar depósito de determinado período pretérito, verifica-se que a ação foi deduzida corretamente. É o que condiciona o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Além disso, foi o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou quando elaborou o precedente aplicável à matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) REJEITO ainda a alegação de falta de interesse de agir: se o provimento judicial é necessário, útil e adequado ao que pretende a parte autora, não se pode negar que tem interesse de agir --- a reunião dessas 03 (três) características --- ainda que não tenha procurado uma solução administrativa prévia para o problema. REJEITO, por fim, as alegações de documentação insuficiente e de inépcia da inicial porque, no primeiro caso, a relação material está documentada e, no segundo, a demanda está deduzida --- com causa de pedir, pedido e partes muito bem explicitados. Dito isso, DECLARO o feito saneado, por conseguinte, uma vez que não mais restam, neste feito, questões processuais pendentes. III Das determinações para prosseguimento Como a questão prejudicial de mérito (prescrição) será tratada em sede adequada, isto é, junto com o mérito, na sentença, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vir requerer instrução ou solicitar julgamento antecipado. Caso pretendam instruir, devem se preocupar em especificar o meio de prova necessário, justificando por quê, sob pena de se indeferir o pedido. Ao final, RETORNEM em conclusão. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:10
Petição (Contestação)
11/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:57
Publicação
20/02/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:38
Publicação
19/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:20
Publicação
19/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:02
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco do Brasil S/A Avenida Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-900 Citação PJE Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25021718524920200000133473624 - PETIÇÃO INICIAL: 25021408544496100000133339043 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil). CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil). CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808763-83.2025.8.20.5001.
AUTOR: JOAO GOUVEIA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil). CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)