Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814752-70.2025.8.20.5001 Polo ativo JORGE ROSAEL GOMES DA SILVA Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária contra instituição financeira, na qual se alegava a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, supostamente firmado sob a crença de que se tratava de empréstimo consignado tradicional. O Apelante pleiteava a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais e realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) verificar a validade da prova contratual apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes é válido e encontra respaldo na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que permite a constituição de reserva de margem consignável para utilização em cartão de crédito por beneficiários previdenciários. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto aos termos do ajuste. 5. O banco apresentou instrumento contratual com expressa indicação da natureza do negócio jurídico — “Cartão de Crédito Consignado” — e autorização para desconto em folha, bem como comprovantes de crédito em favor do consumidor, demonstrando a validade e a clareza da contratação. 6. Não há demonstração de erro, coação ou qualquer outro vício que comprometa a manifestação de vontade do consumidor, tampouco há elementos que justifiquem a recategorização do contrato como empréstimo consignado tradicional. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da modalidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável, afastando alegações genéricas de abusividade ou superendividamento, notadamente quando comprovada a ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é válida quando comprovada a ciência do consumidor quanto à natureza da avença e à forma de amortização do débito. 2. A apresentação de instrumento contratual com cláusulas claras e autorização expressa para desconto em folha afasta a alegação de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 170; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 46. IN INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível (Id 34222041) interposta por JORGE ROSAEL GOMES DA SILVA em face da sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 34222040) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0814752-70.2025.8.20.5001, ajuizada contra o BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 34221610). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: a) foi induzido a erro ao contratar, acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), o que configura vício de consentimento; b) a prova da contratação, apresentada pelo banco por meio de um link externo, é inadmissível, por não garantir a integridade e autenticidade do arquivo; c) houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial contábil, necessária para comprovar a abusividade dos encargos; d) os descontos em seu benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, devendo os valores serem restituídos em dobro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da exordial. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id 34222043), rechaçando as teses recursais e defendendo a regularidade da contratação e a consequente legalidade dos descontos. Argumenta que a prova audiovisual demonstra a ciência inequívoca do Apelante sobre a modalidade contratual e que a disponibilização do crédito em sua conta corrente valida o negócio jurídico. Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor. A matéria não incita maior debate. Contudo, antes de adentrar propriamente ao mérito da controvérsia, necessário alguns esclarecimentos quanto as especificidades da linha de crédito objeto da irresignação. No exercício da competência regulatória e normativa delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tanto por leis federais quanto por decretos presidenciais, a Autarquia passou a editar normativas secundárias quantos aos contratos consignados sobre benefícios previdenciários, entre eles, a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Nesse viés, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 conceitua cartão de crédito consignado, permitindo-se, aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito, não havendo que se falar, portanto, em existência de venda casada, considerando se tratar de modalidade legal e devidamente regulada de concessão de empréstimo. Não se olvida, entretanto, que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Assim, caberia à instituição financeira, a quem foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados. Desincumbindo-se de seu dever, a instituição financeira acostou instrumento contratual no qual consta expressa menção à espécie de negócio jurídico (Id 34222025): “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Ainda, consta do documento a informação de dedução mensal na remuneração do requerente, em folha de pagamento, do valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão, bem como comprovante de valores debitados em favor do demandante (Id 34222025). Sobre o tema, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Outrossim, preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Noutros termos, é inconteste que o negócio objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que o demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do que contratou. Ora, na medida em que o apelante somente efetuou o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito e recebeu valor em sua conta corrente, por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido. Sobre a licitude da cláusula contratual objeto da ação, vê-se existir pronunciamento oriundo do STJ no sentido do que fora consignado na origem, como resta evidenciado a seguir (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullitésansgrief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Com efeito, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. No mais, não há que se cogitar a possibilidade de recategorização da avença ao caso. Nos termos do art. 170 do Código Civil, a conversão substancial viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido, distinto daquele, desde que contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem. Evidencia-se, portanto, a conjugação de, pelo menos, dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter. Como dito, não se observa a existência de qualquer vício relacionado à anuência e ciência da parte autora quanto ao avençado, ou situação de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, tratando-se de ajuste válido e eficaz firmado entre capazes, cujos termos e condições foram devidamente esclarecidos. Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade quanto aos requisitos utilizados entre a opção de crédito, ora impugnada, e a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo específico. À vista de tais considerações, descabidos os pleitos formulados em sede exordial.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.