Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS (RN007220), ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES (RN013349)
EXECUTADO: COMERCIAL VIEIRA VERAS LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Flávia Monique da Silva Veras (RN016394) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0816018-44.2015.8.20.5001 Vistos etc. Em petição de ID nº 177374769, a parte exequente requer a manutenção da restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo motocicleta Honda Fan 125, placa OJU8157, bem ainda a apuração de responsabilidade administrativa junto à Polícia Rodoviária Federal (PRF), por suposto descumprimento de ordem judicial, e a renovação de ofício ao leiloeiro Marcus Dantas Nepomuceno, sob pena de desobediência e multa. Compulsando os autos, notadamente o Ofício nº 789/2025/LEILÃO-RN enviado pela PRF (ID 176324713), assimila essa Julgadora que as preditas alegações de descumprimento não merecem prosperar. Conforme informado pelo órgão de trânsito, o veículo foi vendido em leilão extrajudicial em março de 2024, momento anterior, inclusive, à restrição veicular imposta por este Juizo (ID 137209849). De acordo com os documentos apresentados, o valor total da arrematação foi no importe de R$ 3.800,00. No entanto, a referida quantia foi quase integralmente absorvida por despesas legais e administrativas. Com efeito, o saldo remanescente informado pela PRF é de apenas R$ 66,19, valor este que se mostra irrisório para a satisfação da execução e sujetia-se a concorrência de outros créditos preferenciais listados pelo órgão. Restou demonstrado, portanto, que houve, em verdade, impossibilidade de cumprimento da determinação de depósito do valor integral (R$ 3.800,00) em conta judicial. Assim, não se configura desobediência ou má-fé por parte da PRF ou do leiloeiro, mas sim exaurimento do produto da venda por encargos previstos no Art. 32 da Resolução 623/2016 do CONTRAN. Fincada tal premissa, curial por em relevo que exorbita o poder jurisdicional desse juízo executório determinar a abertura de procedimento administrativo para apurar a conduta de servidores vinculados à Polícia Rodoviária Federal, sendo tal providência afeta às esferas administrativa e correcional do próprio órgão ou à esfera federal. Por fim, a manutenção do gravame sobre o veículo revela-se medida desproporcional e prejudicial ao arrematante, terceiro de boa-fé que adquiriu o bem livre de restrições em hasta pública promovida pelo Poder Público.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO o levantamento imediato da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo motocicleta Honda Fan 125, placa OJU8157, RENAVAM 489191401. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito