MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
T
O. O. S. C.
Autor
MUNICIPIO DE MOSSORO
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL PINTO LIMA
OAB/RN 8854·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI
OAB/PE 2414000·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/RN 1026·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE MORAES ANDRADE
OAB/PB 15337·CPF·Representa: Autor
OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS
OAB/RN 6770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 12:58
Petição (Contra-razões)
27/04/2026, 16:52
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 23:46
Petição (Contra-razões)
15/04/2026, 11:48
Publicação
09/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: O.O.S.C. Advogado: Dr. Gustavo Freitas Gomes (OAB/RN 22.471)
Embargado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado: Procuradoria
Embargado: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854)
Embargado: SOLLIDUS MOSSORO LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854)
Embargado: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: Dr. Ricardo Franceschini (OAB/PE 24.140) Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas, para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC. Após, retornem-me conclusos a este gabinete. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0814116-51.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: O.O.S.C. Advogado: Dr. Gustavo Freitas Gomes (OAB/RN 22.471)
Embargado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado: Procuradoria
Embargado: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854)
Embargado: SOLLIDUS MOSSORO LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854)
Embargado: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: Dr. Ricardo Franceschini (OAB/PE 24.140) Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas, para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC. Após, retornem-me conclusos a este gabinete. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0814116-51.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: O.O.S.C. Advogado: Dr. Gustavo Freitas Gomes (OAB/RN 22.471)
Embargado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado: Procuradoria
Embargado: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854)
Embargado: SOLLIDUS MOSSORO LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854)
Embargado: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: Dr. Ricardo Franceschini (OAB/PE 24.140) Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas, para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC. Após, retornem-me conclusos a este gabinete. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0814116-51.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: O.O.S.C. Advogado: Dr. Gustavo Freitas Gomes (OAB/RN 22.471)
Embargado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado: Procuradoria
Embargado: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854)
Embargado: SOLLIDUS MOSSORO LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854)
Embargado: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: Dr. Ricardo Franceschini (OAB/PE 24.140) Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DESPACHO Intimem-se as partes Embargadas, para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC. Após, retornem-me conclusos a este gabinete. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0814116-51.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:06
Mero expediente
31/03/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:52
Petição (Razões de apelação criminal)
26/03/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: O.O.S.C. Advogado: Dr. Gustavo Freitas Gomes (OAB/RN 22.471)
Apelado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado: Procuradoria Apelada: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854) Apelada: SOLLIDUS MOSSORO LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854) Apelada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: Dr. Ricardo Franceschini (OAB/PE 24.140) Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO POPULAR. LICENÇA URBANÍSTICA. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Popular ajuizada com o objetivo de anular o Alvará de Reforma e Ampliação nº 3.521/2022, expedido pelo Município de Mossoró em favor da empresa USIBRAS, para implantação de unidade da rede Assaí, sob o fundamento de afronta à legislação urbanística superveniente (LCM nº 184/2022), que passou a exigir distância mínima de 100 metros entre postos de combustíveis e estabelecimentos com grande concentração de pessoas. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com fundamento na existência de direito adquirido em razão do protocolo do pedido sob a vigência da norma anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da LCM nº 184/2022, mais restritiva, deveria ser aplicada ao processo de licenciamento urbanístico em curso; (ii) estabelecer se o protocolo do pedido de alvará confere direito adquirido ou mera expectativa ao interessado, em especial diante da posterior emissão do alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Obras do Município de Mossoró (LCM nº 47/2010) prevê, em seu art. 11, § 5º, que, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do poder público, considera-se aprovado o pedido de alvará, desde que atendidos os requisitos legais, conferindo eficácia concreta ao protocolo. 4. A consolidação do direito ao alvará, mesmo antes da emissão formal, encontra respaldo nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, especialmente quando não há pendência imputável ao particular. 5. A aplicação retroativa de norma urbanística superveniente para invalidar procedimento já em curso viola o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, comprometendo a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas. 6. A teoria do fato consumado é admitida no caso concreto, pois, na data da propositura da ação, a obra já se encontrava em fase avançada e em funcionamento, sem prova de risco concreto à coletividade, tampouco indício de fraude ou desvio de finalidade. 7. A ação popular exige demonstração de lesividade ao patrimônio público ou aos demais bens jurídicos protegidos, o que não se verificou nos autos, sobretudo diante do arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público e da inexistência de prova de ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de pedido de alvará de construção sob a égide de norma urbanística anterior, acompanhado da documentação exigida e sem pendências, confere ao interessado direito subjetivo à licença, nos termos do Código de Obras local. 2. A superveniência de norma urbanística mais restritiva não pode retroagir para alcançar procedimento de licenciamento regularmente iniciado, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção à confiança legítima. 3. A teoria do fato consumado aplica-se a empreendimento em funcionamento cuja legalidade se fundou em interpretação razoável da norma vigente à época do requerimento, inexistindo prova de lesão ao interesse público. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LCM nº 47/2010, art. 11, § 5º; LCM nº 184/2022; LINDB, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 235.736/MG. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814116-51.2023.8.20.5106 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): E. S. D. J., GUSTAVO FREITAS GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA, RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FELIPE DE MORAES ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n.º 0814116-51.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por O.O.S.C., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Popular com Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para, rejeitando os pedidos formulados na exordial, julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação em custas e verbas sucumbenciais, face o disposto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita a reexame necessário.” Em suas razões recursais, ressalta que o alvará em questão foi concedido em 03/03/2023, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 184/2022, de 14 de dezembro de 2022, a qual impôs novas exigências quanto à distância mínima entre postos de combustíveis e estabelecimentos que atraem grande concentração de pessoas, como supermercados e atacadistas. Lembra que a expedição da licença ocorreu em desconformidade com o Código de Obras e Desenvolvimento Urbanístico vigente, principalmente no que diz respeito à exigência de distância mínima de 100 metros entre postos de combustíveis e estabelecimentos como o Hipermercado “Loja Assaí”. Ademais, o Município, ao deferir a licença não observou as normas urbanísticas atualizadas, o que caracteriza, segundo a autora, ilegalidade flagrante, sendo que embora o pedido de licença tenha sido protocolado antes da vigência da nova lei (em outubro de 2022), o alvará somente foi emitido e aprovado após a nova legislação entrar em vigor, o que afastaria a alegação de direito adquirido. Que a sentença de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente a ação, acatando o argumento das rés de que havia direito adquirido, pois o pedido de alvará foi feito sob a égide da legislação anterior. Argumenta ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o pedido de licença urbanística não gera direito adquirido, tratando-se de mera expectativa, sendo que o direito só se consolida com a efetiva concessão e expedição da licença, devendo, até esse momento, ser observada a legislação superveniente. Cita o Recurso Extraordinário nº 235.736/MG, no qual o STF entendeu que a superveniência de norma urbanística impede a aquisição de direito com base apenas no protocolo do pedido. Sustenta ainda que a tese de fato consumado não se aplica ao caso, pois a autora ajuizou a ação em tempo oportuno, buscando suspender as obras antes de sua conclusão, que o Código de Obras e o Estatuto da Cidade não admitem regularizações posteriores em casos de violação à legislação urbanística. Defende que a não observância da norma urbanística vigente compromete a segurança, a legalidade e o interesse coletivo, princípios fundamentais da administração pública. Ao final, requer que seja provido o recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, com o consequente reconhecimento da ilegalidade e invalidação do alvará de reforma e ampliação nº 3521/2022, além de que sejam os demandados condenados nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos uma apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente a Ação Popular ajuizada com o objetivo de ver declarada a nulidade do Alvará de Reforma e Ampliação nº 3.521/2022, expedido pelo Município de Mossoró em favor da empresa USIBRAS, destinado à implantação de loja da rede Assaí (hipermercado), sob o argumento de afronta ao Código de Obras, Posturas e Edificações do Município (LCM nº 47/2010, com a alteração da LCM nº 184/2022), bem como de violação à moralidade administrativa e à segurança dos consumidores. Assim, a controvérsia cinge-se à validade do Alvará de Reforma e Ampliação nº 3.521/2022, à luz da superveniência da LCM nº 184/2022, que alterou o art. 123 da LCM nº 47/2010 (Código de Obras de Mossoró), passando a exigir distância mínima de 100m entre postos de combustíveis e supermercados, atacados de alimentos e congêneres. Apelante sustenta que, tendo a nova lei entrado em vigor antes da emissão, deferimento e disponibilização do alvará, deveria ela incidir sobre o procedimento de licenciamento, não havendo que se falar em direito adquirido decorrente de mero requerimento. Pois bem, da análise dos autos, é possível constatar que em 22.11.2022, houve protocolo do pedido de alvará de reforma e ampliação, com a documentação exigida pelo Código de Obras, quando em 14.12.2022, ocorreu a publicação e entrada em vigor da LCM nº 184/2022, a qual alterou o art. 123 da LCM nº 47/2010 para incluir supermercados e atacados de alimentos no rol de atividades submetidas à distância mínima de 100m de postos de combustíveis. Que em 28.02.2023, houve a assinatura do alvará por agente municipal, e, em 03.03.2023, conclusão do deferimento, com assinatura do Diretor Executivo, tendo havido em 14.04.2023, a disponibilização formal do documento à interessada. Sobre o assunto, oportuno mencionar que o art. 11, § 5º, do Código de Obras de Mossoró (LCM nº 47/2010), dispõe que, findo o prazo de 30 (trinta) dias contado do protocolo do requerimento, sem que o processo tenha sido analisado e concluído pelo órgão de licenciamento, e não havendo pendências imputáveis ao interessado, este poderá dar início à obra, desde que observadas as formalidades ali previstas. Ou seja, o sistema normativo municipal não equipara o protocolo a uma mera expectativa de direito, ao contrário, lhe atribui eficácia concreta após o transcurso do prazo legal, na medida em que a inércia da Administração converte-se em aprovação tácita do projeto. No caso concreto, conforme já visto, o pedido foi protocolado em 22.11.2022, de modo que, antes mesmo da entrada em vigor da LCM nº 184/2022 (14.12.2022), já havia decorrido parte substancial do prazo de 30 dias, vindo este a se completar sob a égide da legislação anterior, sem notícia de exigências pendentes a cargo do particular. Assim, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos princípios da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica, não é dado ao Poder Judiciário retroagir a novel legislação urbanística para atingir situação consolidada sob a égide de norma anterior, sobretudo quando a própria Administração contribuiu, por sua inércia, para a consolidação do direito. Adite-se, ainda que se admitisse algum debate quanto ao marco exato da consolidação do direito, fato é que, quando do ajuizamento da ação popular (13.07.23) e, principalmente, por ocasião da sentença, a obra já se encontrava em estágio avançado, com pleno funcionamento do empreendimento, geração de empregos e recolhimento de tributos, e, o Juízo de origem, ao aplicar a teoria do fato consumado, não o fez de maneira abstrata ou para chancelar irregularidades graves, mas com fundamento na fragilidade da prova de risco concreto à segurança, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Também foi levado em consideração o arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público (ID 32040238), que não vislumbrou violação relevante ao ordenamento jurídico, além de que o impacto econômico e social que eventual cassação do alvará e demolição da obra acarretariam ao Município e à coletividade, com perda de empregos, retração de investimentos e grave insegurança jurídica. É preciso frisar que o controle judicial da Administração Pública, especialmente em sede de ação popular, não pode ser exercido de modo a desorganizar o espaço urbano ou a frustrar empreendimentos relevantes sem prova robusta de lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Reitere-se que não há comprovação de que a implantação do hipermercado em questão, tal como licenciada, tenha gerado ou esteja gerando efetivo risco à segurança da coletividade, seja sob o aspecto ambiental, seja sob o enfoque urbanístico. O que se discute é, essencialmente, a incidência retroativa de norma superveniente mais restritiva sobre empreendimento em vias de aprovação segundo a legislação anterior, nessa perspectiva, mostra-se acertada a sentença ao prestigiar a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção à confiança legítima, valores que igualmente integram o bloco de constitucionalidade, sobretudo em matéria de políticas públicas e desenvolvimento urbano. Nessa seara, importa registrar que a ação popular exige a demonstração, ainda que em tese, de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural. Desta feita, não restou demonstrado pela autora qualquer benefício indevido, fraude ou desvio de finalidade na condução do procedimento administrativo de licenciamento, ao revés, o que se observa é a atuação da Administração dentro da moldura normativa vigente, com base em interpretação razoável do Código de Obras e sem demonstração de dano concreto ao interesse público. Desse modo, não se desincumbiu a autora/apelante do ônus de evidenciar a lesividade exigida para o acolhimento da ação popular, impondo-se a manutenção da improcedência. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Sem custas e honorários. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 3 de Março de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: O.O.S.C. Advogado: Dr. Gustavo Freitas Gomes (OAB/RN 22.471)
Apelado: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado: Procuradoria Apelada: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854) Apelada: SOLLIDUS MOSSORO LTDA. Advogado: Dr. Daniel Pinto Lima (OAB/RN 8.854) Apelada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: Dr. Ricardo Franceschini (OAB/PE 24.140) Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO POPULAR. LICENÇA URBANÍSTICA. APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Popular ajuizada com o objetivo de anular o Alvará de Reforma e Ampliação nº 3.521/2022, expedido pelo Município de Mossoró em favor da empresa USIBRAS, para implantação de unidade da rede Assaí, sob o fundamento de afronta à legislação urbanística superveniente (LCM nº 184/2022), que passou a exigir distância mínima de 100 metros entre postos de combustíveis e estabelecimentos com grande concentração de pessoas. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com fundamento na existência de direito adquirido em razão do protocolo do pedido sob a vigência da norma anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da LCM nº 184/2022, mais restritiva, deveria ser aplicada ao processo de licenciamento urbanístico em curso; (ii) estabelecer se o protocolo do pedido de alvará confere direito adquirido ou mera expectativa ao interessado, em especial diante da posterior emissão do alvará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Obras do Município de Mossoró (LCM nº 47/2010) prevê, em seu art. 11, § 5º, que, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação do poder público, considera-se aprovado o pedido de alvará, desde que atendidos os requisitos legais, conferindo eficácia concreta ao protocolo. 4. A consolidação do direito ao alvará, mesmo antes da emissão formal, encontra respaldo nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, especialmente quando não há pendência imputável ao particular. 5. A aplicação retroativa de norma urbanística superveniente para invalidar procedimento já em curso viola o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, comprometendo a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas. 6. A teoria do fato consumado é admitida no caso concreto, pois, na data da propositura da ação, a obra já se encontrava em fase avançada e em funcionamento, sem prova de risco concreto à coletividade, tampouco indício de fraude ou desvio de finalidade. 7. A ação popular exige demonstração de lesividade ao patrimônio público ou aos demais bens jurídicos protegidos, o que não se verificou nos autos, sobretudo diante do arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público e da inexistência de prova de ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de pedido de alvará de construção sob a égide de norma urbanística anterior, acompanhado da documentação exigida e sem pendências, confere ao interessado direito subjetivo à licença, nos termos do Código de Obras local. 2. A superveniência de norma urbanística mais restritiva não pode retroagir para alcançar procedimento de licenciamento regularmente iniciado, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção à confiança legítima. 3. A teoria do fato consumado aplica-se a empreendimento em funcionamento cuja legalidade se fundou em interpretação razoável da norma vigente à época do requerimento, inexistindo prova de lesão ao interesse público. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LCM nº 47/2010, art. 11, § 5º; LCM nº 184/2022; LINDB, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 235.736/MG. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814116-51.2023.8.20.5106 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): E. S. D. J., GUSTAVO FREITAS GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): DANIEL PINTO LIMA, RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, FELIPE DE MORAES ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n.º 0814116-51.2023.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por O.O.S.C., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Popular com Pedido de Liminar, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para, rejeitando os pedidos formulados na exordial, julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem condenação em custas e verbas sucumbenciais, face o disposto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita a reexame necessário.” Em suas razões recursais, ressalta que o alvará em questão foi concedido em 03/03/2023, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 184/2022, de 14 de dezembro de 2022, a qual impôs novas exigências quanto à distância mínima entre postos de combustíveis e estabelecimentos que atraem grande concentração de pessoas, como supermercados e atacadistas. Lembra que a expedição da licença ocorreu em desconformidade com o Código de Obras e Desenvolvimento Urbanístico vigente, principalmente no que diz respeito à exigência de distância mínima de 100 metros entre postos de combustíveis e estabelecimentos como o Hipermercado “Loja Assaí”. Ademais, o Município, ao deferir a licença não observou as normas urbanísticas atualizadas, o que caracteriza, segundo a autora, ilegalidade flagrante, sendo que embora o pedido de licença tenha sido protocolado antes da vigência da nova lei (em outubro de 2022), o alvará somente foi emitido e aprovado após a nova legislação entrar em vigor, o que afastaria a alegação de direito adquirido. Que a sentença de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente a ação, acatando o argumento das rés de que havia direito adquirido, pois o pedido de alvará foi feito sob a égide da legislação anterior. Argumenta ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o pedido de licença urbanística não gera direito adquirido, tratando-se de mera expectativa, sendo que o direito só se consolida com a efetiva concessão e expedição da licença, devendo, até esse momento, ser observada a legislação superveniente. Cita o Recurso Extraordinário nº 235.736/MG, no qual o STF entendeu que a superveniência de norma urbanística impede a aquisição de direito com base apenas no protocolo do pedido. Sustenta ainda que a tese de fato consumado não se aplica ao caso, pois a autora ajuizou a ação em tempo oportuno, buscando suspender as obras antes de sua conclusão, que o Código de Obras e o Estatuto da Cidade não admitem regularizações posteriores em casos de violação à legislação urbanística. Defende que a não observância da norma urbanística vigente compromete a segurança, a legalidade e o interesse coletivo, princípios fundamentais da administração pública. Ao final, requer que seja provido o recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, com o consequente reconhecimento da ilegalidade e invalidação do alvará de reforma e ampliação nº 3521/2022, além de que sejam os demandados condenados nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos uma apelação cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedente a Ação Popular ajuizada com o objetivo de ver declarada a nulidade do Alvará de Reforma e Ampliação nº 3.521/2022, expedido pelo Município de Mossoró em favor da empresa USIBRAS, destinado à implantação de loja da rede Assaí (hipermercado), sob o argumento de afronta ao Código de Obras, Posturas e Edificações do Município (LCM nº 47/2010, com a alteração da LCM nº 184/2022), bem como de violação à moralidade administrativa e à segurança dos consumidores. Assim, a controvérsia cinge-se à validade do Alvará de Reforma e Ampliação nº 3.521/2022, à luz da superveniência da LCM nº 184/2022, que alterou o art. 123 da LCM nº 47/2010 (Código de Obras de Mossoró), passando a exigir distância mínima de 100m entre postos de combustíveis e supermercados, atacados de alimentos e congêneres. Apelante sustenta que, tendo a nova lei entrado em vigor antes da emissão, deferimento e disponibilização do alvará, deveria ela incidir sobre o procedimento de licenciamento, não havendo que se falar em direito adquirido decorrente de mero requerimento. Pois bem, da análise dos autos, é possível constatar que em 22.11.2022, houve protocolo do pedido de alvará de reforma e ampliação, com a documentação exigida pelo Código de Obras, quando em 14.12.2022, ocorreu a publicação e entrada em vigor da LCM nº 184/2022, a qual alterou o art. 123 da LCM nº 47/2010 para incluir supermercados e atacados de alimentos no rol de atividades submetidas à distância mínima de 100m de postos de combustíveis. Que em 28.02.2023, houve a assinatura do alvará por agente municipal, e, em 03.03.2023, conclusão do deferimento, com assinatura do Diretor Executivo, tendo havido em 14.04.2023, a disponibilização formal do documento à interessada. Sobre o assunto, oportuno mencionar que o art. 11, § 5º, do Código de Obras de Mossoró (LCM nº 47/2010), dispõe que, findo o prazo de 30 (trinta) dias contado do protocolo do requerimento, sem que o processo tenha sido analisado e concluído pelo órgão de licenciamento, e não havendo pendências imputáveis ao interessado, este poderá dar início à obra, desde que observadas as formalidades ali previstas. Ou seja, o sistema normativo municipal não equipara o protocolo a uma mera expectativa de direito, ao contrário, lhe atribui eficácia concreta após o transcurso do prazo legal, na medida em que a inércia da Administração converte-se em aprovação tácita do projeto. No caso concreto, conforme já visto, o pedido foi protocolado em 22.11.2022, de modo que, antes mesmo da entrada em vigor da LCM nº 184/2022 (14.12.2022), já havia decorrido parte substancial do prazo de 30 dias, vindo este a se completar sob a égide da legislação anterior, sem notícia de exigências pendentes a cargo do particular. Assim, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos princípios da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica, não é dado ao Poder Judiciário retroagir a novel legislação urbanística para atingir situação consolidada sob a égide de norma anterior, sobretudo quando a própria Administração contribuiu, por sua inércia, para a consolidação do direito. Adite-se, ainda que se admitisse algum debate quanto ao marco exato da consolidação do direito, fato é que, quando do ajuizamento da ação popular (13.07.23) e, principalmente, por ocasião da sentença, a obra já se encontrava em estágio avançado, com pleno funcionamento do empreendimento, geração de empregos e recolhimento de tributos, e, o Juízo de origem, ao aplicar a teoria do fato consumado, não o fez de maneira abstrata ou para chancelar irregularidades graves, mas com fundamento na fragilidade da prova de risco concreto à segurança, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Também foi levado em consideração o arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público (ID 32040238), que não vislumbrou violação relevante ao ordenamento jurídico, além de que o impacto econômico e social que eventual cassação do alvará e demolição da obra acarretariam ao Município e à coletividade, com perda de empregos, retração de investimentos e grave insegurança jurídica. É preciso frisar que o controle judicial da Administração Pública, especialmente em sede de ação popular, não pode ser exercido de modo a desorganizar o espaço urbano ou a frustrar empreendimentos relevantes sem prova robusta de lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Reitere-se que não há comprovação de que a implantação do hipermercado em questão, tal como licenciada, tenha gerado ou esteja gerando efetivo risco à segurança da coletividade, seja sob o aspecto ambiental, seja sob o enfoque urbanístico. O que se discute é, essencialmente, a incidência retroativa de norma superveniente mais restritiva sobre empreendimento em vias de aprovação segundo a legislação anterior, nessa perspectiva, mostra-se acertada a sentença ao prestigiar a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção à confiança legítima, valores que igualmente integram o bloco de constitucionalidade, sobretudo em matéria de políticas públicas e desenvolvimento urbano. Nessa seara, importa registrar que a ação popular exige a demonstração, ainda que em tese, de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural. Desta feita, não restou demonstrado pela autora qualquer benefício indevido, fraude ou desvio de finalidade na condução do procedimento administrativo de licenciamento, ao revés, o que se observa é a atuação da Administração dentro da moldura normativa vigente, com base em interpretação razoável do Código de Obras e sem demonstração de dano concreto ao interesse público. Desse modo, não se desincumbiu a autora/apelante do ônus de evidenciar a lesividade exigida para o acolhimento da ação popular, impondo-se a manutenção da improcedência. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Sem custas e honorários. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 3 de Março de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:36
Retificação de Classe Processual
18/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 15:23
Não-Provimento
06/03/2026, 16:32
Mérito
05/03/2026, 13:06
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:40
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814116-51.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2026.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:42
Publicação
19/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814116-51.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2026.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:01
Adiado
19/12/2025, 13:44
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:47
Publicação
04/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814116-51.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:44
Redistribuição (incompetência)
31/10/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 11:24
Petição (Parecer)
15/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 15:15
Mero expediente
03/08/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 09:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
02/07/2025, 09:21
Redistribuição por prevenção
02/07/2025, 09:12
Recebimento
26/06/2025, 10:43
Distribuição (sorteio)
26/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Mossoró, 19 de março de 2025 JOSE AIRTON DE SOUZA Servidor(a) Responsável
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Mossoró, 19 de março de 2025 JOSE AIRTON DE SOUZA Servidor(a) Responsável
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: E. S. D. J. - RN6770 Polo passivo: M. D. M. CNPJ: 08.348.971/0001-39, U. U. B. D. O. E. C. L. CNPJ: 08.395.782/0001-17, S. M. L. CNPJ: 47.596.147/0001-50, S. D. S. CNPJ: 06.057.223/0001-71, DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814116-51.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Polo ativo: Em segredo de justiça Advogado do(a)
Trata-se de ação popular com pedido de liminar. Todavia, a distribuição foi equivocada, quando deveria ter sido distribuída a uma das Varas da Fazenda Pública dessa Comarca.
Ante o exposto, declino da competência para determinar a distribuição da presente a uma das Varas da Fazenda Pública dessa Comarca. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)