Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN – CEP 59064-360 Processo nº 0817062-54.2022.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 160034194, o exequente pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal, para que apresente o Dossiê Integrado da Receita Federal, a fim de se obter dados de bens e direitos das últimas declarações vinculadas ao CPF do executado, assim como em empresas que este figure como integrante. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas CENPROT, CNIB e SREI a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. Por fim, pugnou pela inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, através do SERASAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, e elencando outros bens sobre os quais pode recair a execução. Além disso, o Poder Judiciário dispõe de outros sistemas judiciais mediante os quais a parte exequente poderá tentar satisfazer a execução de modo efetivo e não tão oneroso para o devedor. Quanto ao pedido de ofício à Receita Federal, verifico que as informações buscadas pelo exequente são fornecidas através da pesquisa ao sistema INFOJUD, através do qual é possível o acesso às declarações de imposto de renda da parte executada. Sobre ele, tem-se que se trata de verdadeira quebra de sigilo fiscal, razão pela qual não pode ser deferida no processo sem que antes tenham sido levadas a efeito outras tentativas de localização de bens aptos a satisfazer a execução. Ademais, deve restar devidamente comprovada nos autos a necessidade de tal medida, diante da proteção conferida ao sigilo de dados bancários, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA O FIM DE OBTER A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA QUEBRA DO SIGILO NO PRESENTE INSTANTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A QUEBRA DE SIGILO. ART. 5º, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0061234-64.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 30.03.2021) (TJ-PR - ES: 00612346420208160000 PR 0061234-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 30/03/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS. PRECEDENTE STJ. 1. Esgotadas as diligências a cargo do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor, é cabível a mediação do juízo, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, com vistas à obtenção de dados acerca de bens passíveis de constrição. 2. A quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado é admitida quando restar configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07073079420208070000 DF 0707307-94.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, considerando que no presente feito não foram esgotados os meios necessários para a satisfação da execução, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente. Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada. Indefiro o pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista tratar-se de busca acessível às partes interessadas. Indefiro também o pedido de pesquisa ao CENPROT, pela ausência de convênio com este Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO e outros no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)