Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO FRANCISCO INACIO TAVARES ALENCAR Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0815567-53.2019.8.20.5106 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora. Em petição de ID 148955433, o exequente requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1°, do Código de Processo Civil. Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo