Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821978-29.2025.8.20.5001 Polo ativo CICORDIS CIRURGIA CARDIACA E ENDOVASCULAR LTDA Advogado(s): RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO, LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENCA E SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOB O REGIME DE ALÍQUOTA FIXA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS (ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA EMPRESARIAL DA RECORRENTE E COMPLEXIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA (LTDA) E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL, ALÉM DE CIRURGIAS DE ALTA COMPLEXIDADE. INDÍCIOS DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL QUE TRANSCENDE O LABOR PESSOAL DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CARÁTER ESTRITAMENTE UNIPROFISSIONAL DE PLANO. NECESSIDADE INAFASTÁVEL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCLUINDO PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESTREITO DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CICORDIS CIRURGIA CARDIACA E ENDOVASCULAR LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Tributação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, fulcrado no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a impetrante buscou a concessão da segurança para que lhe fosse assegurado o direito ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio de alíquotas fixas. Sustentou enquadrar-se no conceito de sociedade uniprofissional, invocando as disposições do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, aduzindo que a prestação de seus serviços médicos ocorre em caráter personalíssimo. O Juízo de primeira instância revogou a liminar anteriormente deferida e extinguiu o feito. Fundamentou sua decisão na inadequação da via eleita, por vislumbrar que a conformação da impetrante como Sociedade Limitada (LTDA) e as atividades descritas em seu objeto social (incluindo pesquisa científica e diagnósticos avançados) demandariam a realização de perícia contábil para afastar a presunção de caráter empresarial. Inconformada, a empresa apelou. Em suas razões recursais, defende a nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando que a matéria discutida é eminentemente jurídica e dispensa dilação probatória. Alega que a prova documental anexada à exordial já demonstra satisfatoriamente a pessoalidade na prestação dos serviços e a ausência de caráter empresarial, sendo a via mandamental perfeitamente escorreita para tutelar seu direito líquido e certo. O Município do Natal, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelo. Destaca que o rito sumário do mandado de segurança é incompatível com o caso, uma vez que a apelante é registrada como sociedade empresária limitada, possuindo em seu Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) serviços como pesquisa e desenvolvimento experimental, que pressupõem ampla organização de fatores de produção. Aponta, outrossim, que a realização de procedimentos médicos de alta complexidade atrai a presunção de uma estrutura empresarial, exigindo-se extensa dilação probatória para descaracterizá-la. Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 16º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Cível cinge-se em verificar a adequação do Mandado de Segurança originário para tutelar o alegado direito da apelante de submeter-se ao regime de tributação fixa do ISSQN, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, aplicável às chamadas sociedades uniprofissionais. A insurgência recursal volta-se contra a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita frente à necessidade de dilação probatória. Conforme cediço, o Mandado de Segurança é ação de assento constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, vocacionada à proteção de direito líquido e certo. A liquidez e certeza do direito, na dicção da doutrina e da uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, traduzem-se na necessidade de que a pretensão seja comprovada de plano, mediante lastro probatório eminentemente pré-constituído. O rito mandamental não comporta, sob qualquer hipótese, a fase de dilação probatória, sendo vedada a realização de perícias técnicas, oitivas de testemunhas ou qualquer outro meio instrutório superveniente à propositura da ação. No tocante ao regime tributário pleiteado, a inteligência do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 confere um tratamento privilegiado aos profissionais que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, eximindo-os do recolhimento do ISSQN sobre o faturamento bruto, permitindo o cálculo do imposto de forma fixa por profissional habilitado. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que este benefício possui contornos estritos. Para fazer jus à alíquota fixa, a sociedade deve ser inequivocamente uniprofissional e atuar com responsabilidade pessoal de seus sócios, sendo absolutamente desprovida de caráter empresarial, organização de fatores de produção, ou daquilo que a doutrina comercialista denomina "elemento de empresa" (art. 966, caput, do Código Civil). Ao compulsar os autos, constata-se que a Apelante adota a modelagem societária de Sociedade Empresária Limitada (LTDA). Embora o STJ entenda que o tipo societário (LTDA), de forma isolada, não seja óbice absoluto ao enquadramento, ele gera uma forte presunção de organização empresarial (art. 982 do Código Civil) que incumbe ao contribuinte desconstituir cabalmente. Agrava-se o quadro fático ao se examinar o rol de atividades econômicas (CNAE) desempenhadas pela sociedade recorrente, bem como o escopo dos serviços descritos nas notas fiscais carreadas ao feito originário. Depreende-se dos autos que a clínica atua na área de cirurgia cardíaca e endovascular, realizando procedimentos de alta complexidade – a exemplo de cirurgias de aorta, troca valvar e revascularização do miocárdio –, atividades que faticamente exigem considerável aporte tecnológico, equipamentos de ponta, instalações físicas robustas e equipes multidisciplinares. Além disso, apurou-se que a empresa possui registrado em seu objeto serviços atinentes a pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais, bem como diagnóstico por imagem mediante radiação ionizante. A somatória desses fatores infirma a tese de que a receita da empresa deriva puramente do intelecto individual de seus membros. Há fortes indícios de que o trabalho pessoal dos sócios constitui apenas um dos fatores de produção inseridos numa engrenagem organizacional mais complexa, voltada à exploração de atividade econômica. Neste cenário, afastar a natureza empresarial do ente coletivo para conferir-lhe o status de sociedade uniprofissional não é tarefa passível de ser resolvida por mero silogismo jurídico a partir de documentos estatutários. Pelo contrário, para que ficasse comprovada a predominância do labor pessoal sobre a organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia), seria impreterível promover acurada instrução probatória. Far-se-ia necessário um debruçar pericial na contabilidade da empresa, aferindo a proporção das despesas de custeio, a quantidade e função dos empregados não médicos, a destinação dos lucros e a forma de formação do preço dos serviços. Tais diligências são materialmente incompatíveis com as balizas procedimentais do Mandado de Segurança. Assim, falecendo à pretensão o requisito da prova pré-constituída irrefutável, inexiste direito líquido e certo tutelável pela via eleita. O mandamus revela-se, de fato, processualmente inadequado. Destarte, agiu com irretocável acerto a magistrada sentenciante ao reconhecer a inadequação da via e extinguir o processo nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, não há espaço para a aplicação da "Teoria da Causa Madura" (art. 1.013, § 3º, do CPC), como indiretamente postulado pela recorrente, haja vista que a ausência de maturação da causa decorre justamente da impossibilidade de produção probatória no rito mandamental. A dilação necessária deve ser buscada em vias ordinárias amplas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.