Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NSA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL MARINHO EIRELI ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: THALES JOSE REGO DOS SANTOS (RN011500), VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS (RN012628)
EXECUTADO: CARLOS YURI AFONSO SOLON, SEVEN MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: RODRIGO FALCAO LEITE (RN007372), ROMULO DA SILVA BEZERRA (CE015306), FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO (CE016689) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0826630-36.2023.8.20.5106
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, NSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL MARINHO EIRELI, em face do cumprimento promovido por SEVEN MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., no qual se busca a satisfação de verba honorária sucumbencial fixada em decisão (ID 132343179) proferida em exceção de pré-executividade, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da exequente. A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença no valor de R$ 32.968,77, tomando como base de cálculo o valor originário da causa, qual seja, R$ 300.000,00, acrescido das correções legais. Em impugnação (ID 187054487), a executada sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que a execução principal ainda prossegue em face de CARLOS YURI AFONSO SOLON; b) inadequação do cumprimento provisório de sentença; e c) excesso de execução, afirmando que o valor correto da causa corresponde a R$ 177.660,00 (cento e setenta e sete mil e seiscentos reais), e não R$ 300.000,00 (trezentos mil), sendo o valor devido de R$ 18.076,90. Em manifestação da parte exequente contra a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente rebate todos os argumentos da executada, alegando que, como a decisão que originou os honorários executados reconheceu a ilegitimidade passiva da SEVEN MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., excluindo-a do processo, este prossegue o seu trâmite normal contra o outro devedor; que, por esse motivo, a execução dos honorários não se vincula ao trânsito em julgado da demanda; que a via executiva é meio adequado para pleitear os honorários de sucumbência da parte vencedora. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento parcial. Inicialmente, rejeito as alegações de inexigibilidade da obrigação e de inadequação procedimental do cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, a presente execução refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da excipiente SEVEN MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Isso ocorre em razão do acolhimento da Exceção de Pré- executividade (124343908). Nessa oportunidade, foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, nos termos da decisão de (ID 132343179). A circunstância de a demanda principal prosseguir em relação aos demais integrantes do polo passivo não impede a imediata exigibilidade da verba honorária fixada em favor da parte excluída da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a autonomia da decisão que extingue o processo em relação a uma das partes, permitindo desde logo a execução da verba sucumbencial correspondente. Também não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento antes do trânsito em julgado integral da demanda. Isso ocorre uma vez que a parte exequente foi excluída do processo, não devendo aguardar o trânsito em julgado do processo que tramita contra outro devedor para poder postular seu direito. No caso concreto, houve pronunciamento judicial apto a reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente, com fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, circunstância suficiente para embasar o cumprimento da obrigação. Todavia, razão assiste parcialmente à executada quanto à alegação de excesso de execução. Analisando os autos, verifica-se que, antes mesmo da citação, houve emenda à inicial da demanda originária, ocasião em que o valor da causa foi reduzido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 177.660,00 (cento e setenta e sete mil e seiscentos reais), passando este a ser o efetivo proveito econômico perseguido na ação. Assim, considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, a base de cálculo correta deve corresponder ao valor posteriormente atribuído à causa, isto é, R$ 177.660,00 (cento e setenta e sete mil e seiscentos reais), e não ao montante originariamente indicado de R$ 300.000,00 (trezentos mil). A propósito, o art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo este o parâmetro a ser observado para fixação da verba honorária quando assim determinado na decisão judicial. Dessa forma, verifica-se a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução e determinar que o cumprimento prossiga, tomando-se como base de cálculo o valor de R$ 177.660,00 (cento e setenta e sete mil e seiscentos reais), sobre o qual incidirá o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais, com os consectários legais pertinentes. Rejeito as demais alegações da impugnante. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos nova planilha de cálculos de execução, corrigindo o valor executado, nos moldes delineados na presente decisão, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Juntada planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do valor devido, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523, §1º do CPC. Efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/05/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito