Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ITALO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: LEANDRO FERNANDES FILGUEIRA - ME e outros (5) Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REU: GILVAM LIRA PEREIRA - RN13639 Advogado do(a)
REU: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824694-10.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. A despeito do teor da certidão exarada no ID de nº 186252058, infere-se dos autos que o réu DENIS FERNANDES DE OLIVEIRA compareceu, espontaneamente, na audiência de conciliação (vide ID de nº 124379838), deixando, todavia, de oferecer defesa aos termos da ação, consoante foi certificado ID de nº 126459001. Como cediço, o comparecimento espontâneo do réu em audiência de conciliação supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ademais, a ausência de advogado em audiência de conciliação não gera nulidade processual, pois a transação é faculdade da parte, sendo prescindível a capacidade postulatória. Portanto, considero citado o aludido demandado, deixando, no entanto, de aplicar os efeitos da revelia, porque houve oferecimento de defesa pelos corréus BANCO VOTORANTIM S.A. e R E REBOUÇAS DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME. Dando-se prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se está na posse do veículo ECOSPORT 2013, PLACA OSD3009/CE. Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.