Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859680-14.2022.8.20.5001.
AUTOR: REINALDO DIAS BEZERRA
REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No decisório de Id 134423186, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão. Após rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 147078299), a parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 150569445, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 150778233), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor. Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 150778233, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 664,99 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR - CPF: 012.121.831-77, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2128-8 e conta corrente 19262-7, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 150778233. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)