Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIRA MARY CORDEIRO DE ARAUJO
REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, MI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - ME, SULDOVALE MV INCORPORADORA LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, KLEZ SERVICOS ONLINE LTDA, LEIDIMAR BERNARDO LOPES, FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, DANTER NAVAR DA SILVA, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA, SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0854238-72.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por S.A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, bem como por SULDOVALE MV INCORPORADORA LTDA., em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente os réus à restituição dos valores investidos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, sustentam os primeiros embargantes a ocorrência de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como insurgem-se contra a condenação ao pagamento de danos morais, defendendo a inexistência de responsabilidade civil. Por sua vez, a embargante SULDOVALE MV INCORPORADORA LTDA. alega omissão na apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva, obscuridade na fundamentação quanto à sua suposta participação nos fatos e erro de fato na decisão, sustentando que não integrou a relação jurídica discutida. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, defendendo que a sentença apreciou suficientemente a matéria controvertida e que os embargos possuem caráter meramente infringente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Passa-se à análise separada dos embargos. No tocante aos embargos de declaração opostos por S.A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, não assiste razão aos embargantes. A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que se refere à responsabilidade dos réus, reconhecendo, com base no conjunto probatório, a participação dos demandados na cadeia operacional que viabilizou o esquema fraudulento descrito nos autos. A alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva não procede. Ainda que não tenha havido capítulo específico individualizado, a fundamentação adotada pelo juízo foi suficiente ao reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, o que implica, de forma lógica, a rejeição da tese de ilegitimidade. No que concerne à insurgência quanto à condenação por danos morais, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada, tendo o juízo consignado a ocorrência de violação à boa-fé objetiva e aos deveres inerentes às relações de consumo, circunstâncias aptas a ensejar reparação extrapatrimonial. O que se observa, em verdade, é a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. No que se refere aos embargos de declaração opostos por SULDOVALE MV INCORPORADORA LTDA., igualmente não prosperam. A alegação de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A sentença, ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os réus com base na atuação conjunta na cadeia fática que deu suporte ao ilícito, afastou, ainda que implicitamente, a referida preliminar, não havendo exigência legal de enfrentamento individualizado quando a fundamentação adotada é suficiente e coerente. Também não se verifica obscuridade na decisão. A fundamentação apresentada é clara ao indicar que as empresas rés, ainda que com funções distintas, integraram estrutura que viabilizou a prática do ato ilícito, sendo desnecessária a minuciosa individualização das condutas para a configuração da responsabilidade solidária. No tocante ao alegado erro de fato, não se constata a existência de premissa fática inexistente, mas sim a valoração das provas produzidas nos autos, o que se insere no âmbito do convencimento motivado do magistrado, sendo inviável sua revisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, a alegação de decisão surpresa não se sustenta, porquanto uma vez intimadas, as partes nada requereram de novas provas, ainda que na decisão contraditória tenha se indicado que a alegada ilegitimidade dependia de provas, inexistindo qualquer inovação decisória apta a violar o contraditório. Resta evidente, portanto, que a pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, com nítido caráter infringente, o que não se admite pela via eleita.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por S.A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI, ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, bem como dos opostos por SULDOVALE MV INCORPORADORA LTDA., mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de março de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)