Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO SISTEMA S.A (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A)
Executados: ALIETE OLIVEIRA DOS SANTOS e FRANCISCO GUILHERME DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0000258-20.1996.8.20.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada em Cédula de Crédito Bancário/Comercial, distribuída originalmente em 16/10/1996. Após o transcurso de décadas e diversas tentativas de constrição patrimonial, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação (ID 177480899) defendendo a inexistência de desídia processual, colacionando linha do tempo das diligências realizadas. É o relatório. Decido. 1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material por inércia injustificada do credor. No presente caso, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AC nº 1 (REsp 1604412/SC), a contagem do prazo exige a inércia do exequente após o fim da suspensão processual ou do prazo de um ano de diligências infrutíferas. Compulsando os autos e o histórico processual apresentado, verifico que a execução não permaneceu paralisada por desídia do banco. Houve anterior reconhecimento da prescrição pelo juízo de primeiro grau em 2013, contudo, tal decisão foi reformada pelo Egrégio TJRN em 2015, que afastou a prejudicial. Desde então, a parte exequente manteve-se diligente, requerendo sucessivas medidas executivas, tais como,Bloqueios via Sisbajud (2018, 2020 e 2021); Pesquisas via Renajud e Infojud/DOI (2019/2020); Juntada de cálculos atualizados e manifestações frequentes após intimações. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que atos efetivos de busca patrimonial, ainda que parcialmente infrutíferos, interrompem o curso prescricional. Ademais, as alterações da Lei nº 14.195/2021 sobre o início automático do prazo são irretroativas, não prejudicando situações consolidadas sob a égide da norma anterior. Desta forma, ante a ausência de inércia por período ininterrupto superior a cinco anos, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Análise da petição de ID 168459922 Superada a questão prejudicial, passo à análise da petição de ID 168459922, protocolada em 29/10/2025. A referida petição atende ao despacho de ID 154063609, apresentando a planilha de cálculo atualizada do débito. O exequente aponta, em sua última atualização, o valor de R$ 691.296,48 (ID 168459923). Verifico ainda que pende de apreciação o pedido de levantamento de valores depositados em conta judicial. A secretaria certificou a existência de R$ 1.420,67 na Conta Judicial nº 3.000.124.188.974, oriundos de bloqueio via "teimosinha" do Sisbajud realizado em 2021, dos quais R$ 920,67 encontram-se disponíveis (ID 124668901). Considerando que a impenhorabilidade de parte desses valores já foi objeto de decisão preclusa (mantendo-se o bloqueio, exceto pelos R$ 250,00 do auxílio emergencial já liberados), e que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos executados não foi conhecido, transitando em julgado em 03/06/2022, nada obsta a liberação do saldo remanescente ao credor. - DISPOSITIVO: Rejeito a ocorrência de prescrição intercorrente. Homologo, para fins de prosseguimento da execução, o cálculo atualizado apresentado na petição de ID 168459922. Defiro o pedido de levantamento dos valores disponíveis na conta judicial vinculada ao feito (ID 124668901). Expeça-se alvará eletrônico em favor do Banco Sistema S.A, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 156288426 (Banco BTG Pactual, Ag: 0001, C/C: 19582-9). Após a expedição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado descrito no ID 177480899, conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 07 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC