Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Executados: MARACAJAÚ DIVER LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0005107-25.2002.8.20.0001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 178368720) opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A, em face da sentença (ID 176438594) que julgou extinta a presente execução, com fundamento na prescrição intercorrente e na ausência de pagamento de custas. Em síntese, o embargante alega o que segue: - Erro material e obscuridade quanto à inexistência de bens, apontando que houve bloqueio exitoso de valores via Sisbajud, totalizando R$ 364.595,87, com contas judiciais ainda ativas. - Erro material na qualificação da guia de custas pendente, afirmando que o valor de R$ 52,61 referia-se a uma certidão premonitória (serviço administrativo) e não a custas processuais essenciais ao desenvolvimento do feito. - Omissão quanto ao fato de que o processo encontrava-se formalmente suspenso, em razão de decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0820821-89.2023.8.20.5001. - Violação ao princípio do contraditório (art. 921, § 5º do CPC e Tema 566 do STJ), por não ter sido oportunizada manifestação prévia antes da decretação da prescrição. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos, uma vez que interpostos opostos dentro do prazo legal, de 5 (cinco) dias. No mérito, assiste razão ao embargante, devendo ser atribuídos efeitos infringentes ao recurso, para sanar os vícios apontados. 1. 1 - Do erro material: Existência de bens penhorados: A sentença fundamentou a extinção na inércia prática em localizar ativos durante 24 anos. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de valores via sistema Sisbajud realizado em abril de 2023, com desdobramentos e intimações das partes executadas ocorridas ao longo daquele ano. Tais atos de constrição patrimonial são incompatíveis com a premissa de inexistência de bens e interrompem o fluxo do prazo prescricional, configurando erro material manifesto na decisão embargada. 2. 2 - Da omissão: Suspensão do processo: Verifica-se, ademais, que este Juízo determinou formalmente a suspensão da execução em virtude da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0820821-89.2023.8.20.5001. Estando o feito legalmente suspenso por decisão judicial, não há que se falar em curso de prazo prescricional ou abandono da causa por falta de impulso, uma vez que a paralisação foi determinada pelo próprio magistrado. 3. 3 - Da natureza das custas e do contraditório: O embargante demonstrou que a guia inadimplida possuía natureza instrumental (certidão premonitória) e não de pressuposto processual indispensável. Além disso, a legislação vigente (art. 921, §5º do CPC) e a jurisprudência consolidada, exigem a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, formalidade esta que não foi observada antes da prolação da sentença extintiva.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença de ID 176438594, afastando a extinção do feito por prescrição intercorrente e falta de preparo. Determino o regular prosseguimento da execução, mantendo a suspensão apenas quanto aos atos afetados pelos Embargos de Terceiro ainda pendentes, conforme decisão anterior. Determino que a secretaria providencie a atualização das penhoras e a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados recém-habilitados, para eventual impugnação aos valores bloqueados, no prazo de 10 dias. P.I.C. Natal/RN, 23 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC