Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Uzinet Antônia da Silva Fonseca 0800031-15.2025.8.20.5163 –
Requerente: Maria Elizete Silva de Souza 0800027-75.2025.8.20.5163 –
Requerente: Márcia Suelly dos Santos Oliveira de Araújo 0800037-22.2025.8.20.5163 –
Requerente: Francinete Rodrigues Cosme 0800038-07.2025.8.20.5163 –
Requerente: Vanuza Maria da Fonseca 0800060-65.2025.8.20.5163 –
Requerente: Francisca Lucimária de Araújo 0800061-50.2025.8.20.5163 –
Requerente: Frankinstein Bezerra de Oliveira 0800064-05.2025.8.20.5163 –
Requerente: Yana Simone Frutuoso 0800065-87.2025.8.20.5163 –
Requerente: Maria da Conceição da Silva 0800066-72.2025.8.20.5163 –
Requerente: Jacira Fernandes de Farias 0800067-57.2025.8.20.5163 –
Requerente: Kátia Cilene Alves 0800069-27.2025.8.20.5163 –
Requerente: Lídia de Siqueira Cabral de Santana 0800077-04.2025.8.20.5163 –
Requerente: Francisco Ferreira da Costa Júnior 0800076-19.2025.8.20.5163 –
Requerente: Francineide Avelino de Medeiros 0800075-34.2025.8.20.5163 –
Requerente: Antônia Sônia Lopes Duarte 0800093-55.2025.8.20.5163 –
Requerente: Marlene Lopes Souza de Oliveira 0800107-39.2025.8.20.5163 –
Requerente: Liomar Barbalho de Araújo 0800108-24.2025.8.20.5163 –
Requerente: Simone Machado de Araújo Presentes os patronos regularmente constituídos das partes, bem como representantes do Município de Ipanguaçu e do Banco do Brasil S/A, foi instaurado o procedimento conciliatório conjunto. O município informa que as parcelas vincendas passaram a ser lançadas integralmente no contracheque dos servidores para realizar os pagamentos. Sugere que o Banco do Brasil faça o parcelamento do débito. O município não teria como liquidar todo o consignado. O convênio foi suspenso. Com a palavra o advogado dos servidores: o salário de dezembro não foi pago. O Banco do Brasil converteu o empréstimo em CDC. Houve decisão liminar com pagamento em débito dos depósitos judiciais. Pedem que o CDC seja novamente convertido em consignado. No momento não foi possível entabular acordo. Os advogados do banco não estavam autorizados. Despacho: Prazo de 5 dias para que o Município informe os débitos destacados de todos os servidores referentes aos meses em que reteve a parcela, mas não efetuou o pagamento, bem como indique o número da ação referente ao servidores que ingressaram com a ação. Após esse prazo, a parte autora já está intimada para apresentar as réplica à contestação. Após ainda, retornem os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência, lavrando-se a presente ata, que vai assinada por todos. Ipanguaçu/RN, 03 de julho de 2025. Dr. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado. IPANGUAÇU/RN, 3 de julho de 2025 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800037-22.2025.8.20.5163 FRANCINETE RODRIGUES COSME Advogado(s) do reclamante: PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 03 de julho de 2025 Horário: 09h00 Local: Sala de Conciliação da Vara Única de Ipanguaçu Tipo de audiência: Conciliação – Justiça Comum Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 09h00min, na Sala de Conciliação da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, foi aberta a audiência de conciliação nos autos dos processos abaixo relacionados: 0800032-97.2025.8.20.5163 –