Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800638-24.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de execução de sentença condenatória, realizada na forma do art. 52, IV da citada lei, na qual, penhorada a totalidade do crédito exequendo pelo sistema Bacenjud, a parte executada deixou transcorrer, in albis, o prazo para interpor embargos à execução (art. 52, IX), conforme certidão de ID 155793031. Peticionou a parte exequente requerendo o levantamento dos valores penhorados. É a breve exposição. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da satisfação. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o trâmite processual em sede dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela lei 9.099/1995, tendo o CPC aplicação subsidiária. É o que prevê o enunciado 161 do Fonaje, segundo o qual, “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”. Penso que o disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução e ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC, como também ao rito sumaríssimo dos juizados, haja vista a plena compatibilidade aludida na segunda parte do enunciado citado. Em segundo lugar, sempre é bom lembrar que se procura, por meio da penhora, a individualização de determinado bem do patrimônio da parte devedora para, com a constrição realizada, sujeitá-lo à execução em curso, finda a qual ocorrerá a satisfação (direta ou indireta) da obrigação exequenda a partir daquele bem constrito. Em terceiro e último lugar, deve-se ter em mente que, segundo o enunciado 140 do Fonaje, “o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição”. Assim sendo, confrontando essas afirmações com a situação concreta dos autos, tenho que, ultimada a fase defensiva e mantido o crédito, a penhora do crédito exequendo realizada nos autos deve ser expropriada em favor da parte exequente, satisfazendo diretamente a obrigação de pagar quantia certa mediante o levantamento do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud. 2. Da retenção dos honorários advocatícios contratuais. Nos termos da jurisprudência do STJ, É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 – grifei). A exceção fica por conta de verbas especiais, vinculadas a uma destinação específica. Nesse sentido, Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 – grifei). No caso, observo que não se trata de verba de origem vinculada, sendo possível a retenção dos honorários advocatícios. Verifico, por outro lado, que, consoante o documento de ID 153317250, os honorários contratuais foram pactuados no importe de 30% do valor da condenação, sendo este, portanto, o percentual a ser utilizado para levantamento de valor em nome do III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução lato sensu. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A transferência do valor bloqueado a uma conta judicial e, após o trânsito em julgado, a expedição, através do Siscondj, de alvará de transferência em favor da parte exequente, caso ainda não tenha sido feito. Inexistentes dados bancários, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informá-los ou ratificar que deseja a transferência para conta de seu advogado, neste último caso de forma pessoal. Havendo, nesse ínterim, pedido de retenção de honorários contratuais instruído com contrato relacionado ao presente processo, expeça-se, após o trânsito em julgado, a alvará de transferência na forma pertinente (Siscondj), limitado a 30% aos valores devidos à parte. Alerte-se ao advogado da parte autora que o entendimento deste juízo, com supedâneo no STJ[1] e a partir da leitura do art. 38 do Código de Ética da Advocacia, que estabelece o limite máximo da remuneração do profissional da advocacia em 50% do valor recebido pela parte quando acrescido dos honorários sucumbenciais, do art. 85, §2º, do CPC, que fixa os honorários sucumbenciais em até 20%, e do art. 55 da lei 9.099/1995, que veda a condenação em honorários, é no sentido de que o patamar máximo de retenção deve ser 30% do proveito obtido pela parte no âmbito dos juizados especiais, devendo recorrer caso entenda diversamente. 2. A não incidência de custas e de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”. Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: “Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida” (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido” (STJ, REsp 1903416/RS, julgado em 02/02/2021). Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)