Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801082-96.2024.8.20.5001 Assunto: DESPEJO (92) Demandante: MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA Demandado: DEBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança e pedido Liminar proposta por MOREIRA & MACHADO ENGENHARIA LTDA em desfavor de DÉBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Em seu arrazoado inicial, a autora aponta inadimplência contratual do requerido quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes da locação de imóvel não residencial, situado à Rua Monte Rei, nº765, loja 09, Planalto, Natal, Rio Grande do Norte, CEP 59073-150. Assevera que a demandada está devendo aluguéis desde novembro de 2023 sem qualquer justificativa, existindo uma dívida consolidada de R$ 12.384,33 (doze mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos). Diante disso, requer, em sede antecipatória, o despejo do requerido. No mérito, requer a rescisão da relação locatícia e a condenação do réu ao pagamento do débito constituído pelos alugueis vencidos e demais encargos, tudo acrescido de multas e correções, no valor de R$ 12.384,33 (doze mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos). Comprovou o recolhimento das custas e juntou documentos. Foi concedida a liminar de despejo, conforme ID 113840789. Certidão de ID 116859705 atestando o cumprimento com ato positivo do mandado de citação da demandada. Certificado o decurso de prazo sem apresentação de defesa pela demandada. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos em conclusão para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex. Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide. E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC). Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial. Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações da parte autora face à revelia da parte ré, nada há nos autos que infirme a alegação da promovente e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a prova documental colacionada aos autos – contrato de locação (ID 113156740), está em consonância e vem a corroborar com o exposto na peça inaugural, confirmando, assim, a tese sustentada pelo autor. Outrossim, além da comprovação da relação jurídica entre as partes, o autor também comprovou a existência de mora, por meio da notificação judicial juntada ao ID 113156749, demonstrando, assim, o não adimplemento dos débitos por parte da demandada/inquilina. Nesse sentido, inexiste nos autos qualquer comprovação quanto ao adimplemento dos alugueis. Ademais, percebo ainda que há previsão da cláusula penal equivalente ao valor de 3 aluguéis cobrada pelo autor em contrato, conforme Cláusula Décima em ID 113156742. Acerca de todo o exposto, eis entendimentos jurisprudenciais: AÇÃO DE DESPEJO -¬ FALTA DE PAGAMENTO -¬ COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS -¬ CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -¬ CONSTITUIÇÃO EM MORA ¬- SIMPLES INADIMPLEMENTO ¬- COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ¬- PROVA DOCUMENTAL ¬- INEXISTÊNCIA ¬- MULTA MORATÓRIA. ¬ Tratando¬-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos, o feito admite julgamento antecipado, tendo em vista tratar¬-se de matéria exclusivamente de direito. ¬ A constituição em mora em obrigações decorrentes de relação contratual se dá com o simples inadimplemento, não sendo necessária a prévia notificação do devedor. ¬ A única maneira de se desvencilhar da cobrança referente aos aluguéis em atraso, bem como de demais encargos locatícios, seria trazendo aos autos os recibos de pagamento dos mesmos, o que não foi feito. ¬ Não pairam dúvidas quanto à inaplicabilidade do CDC no caso dos autos, pois não há relação de consumo entre as partes, havendo equilíbrio contratual entre elas. ¬ É possível a redução da multa moratória em conformidade com o art. 413 do CC/2002. (TJ¬MG ¬ AC: 10024101432318001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO MANEJADA COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISOS II E III, DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91. INFRAÇÃO CONTRATUAL (SUBLOCAÇÃO) E FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES. DESPEJO DECRETADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DO RÉU NO PAGAMENTO DOS ALUGUERES PREVISTOS NO PACTO. EXISTÊNCIA DE SUBLOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DA LOCADORA. ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DEVER PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO DEMANDADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ¬RN ¬ AC: 20130128614 RN, Relator: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 13/02/2014, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso). Não tendo a parte ré acostado qualquer recibo de pagamento de aluguéis ou comprovado a quitação por meio de qualquer outra prova idônea, resta a este Juízo reconhecer como devido o pagamento dos aluguéis atrasados pleiteados pela parte autora, bem como, demais encargos ante a previsão em contrato. III – DISPOSITIVO Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo procedentes os pedidos da inicial para resolver o contrato de locação celebrado entre as partes (id. 113156742). CONDENO ainda a locatária DÉBORA FELIZARDO DE OLIVEIRA ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios indicados no contrato, até o ajuizamento da ação, que perfaz a quantia de R$ 12.384,33 (doze mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), bem como dos demais aluguéis e encargos que se vencerem no curso da ação até a desocupação do imóvel (a ser apurado em liquidação de sentença) com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da data do efetivo prejuízo, sendo esse o vencimento de cada aluguel. Em ato contínuo, condeno também a demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá ser acostado aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)