Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801149-25.2024.8.20.5110.
REQUERENTE: RANIERI FERNANDES
REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Sem custas nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2026, 00:00
Definitivo
28/04/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:30
Trânsito em julgado
28/04/2026, 08:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 18:21
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 14:34
Documento (Certidão)
27/04/2026, 14:33
Documento (Certidão)
25/02/2026, 09:52
Documento (Certidão)
24/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:44
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 11:32
Publicação
04/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801149-25.2024.8.20.5110.
REQUERENTE: RANIERI FERNANDES
REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública Estadual. Após a decisão homologatória, foi expedido ofício requisitório (ID 170398783). Certidão indicando o decurso de prazo sem comprovação do pagamento do RPV (ID 175472079). É o brevíssimo relatório. Fundamento. Decido. Ante a não comprovação do pagamento do RPV expedido, a medida de rigor é o bloqueio de verbas públicas, a fim de se satisfazer a obrigação discutida nos autos. Pelo exposto, DETERMINO que se proceda, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (Lei nº 10.259/01, art. 17, §2º c/c Lei nº 12.153/09, art. 13, §1º c/c art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, observando-se, neste ponto, o valor atualizado da dívida, nos termos da decisão homologatória. Havendo êxito, sem ser necessária a intimação do Ente público executado (art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022 Em caso de inércia, fica, desde logo, autorizada intimação pessoal da exequente, assinalando-se o mesmo prazo. P. R. I. Expedientes necessários. Cumprida a obrigação, se nada mais houver, autos conclusos para Sentença (CPC, art. 924, II c/c 925). Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 00:55
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:23
Publicação
25/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801149-25.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Promovente: RANIERI FERNANDES CPF: 393.551.604-53 Promovido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Alexandria, 17 de novembro de 2025 JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:04
Mero expediente
21/11/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 10:21
Trânsito em julgado
18/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:24
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:17
Publicação
18/06/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801149-25.2024.8.20.5110.
REQUERENTE: RANIERI FERNANDES
REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o ESTADO DO RN, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, junto com os cálculos que entendia devidos (ID 147974468). Após, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, contudo, fez a ressalva da ausência de honorários sucumbenciais no cálculos (ID 148602150). A parte executada indicou concordar com os pedido do ID 148602150 (ID 153519569). É o breve relatório. Decido. Havendo concordância da parte exequente em relação aos valores apresentados pela parte executada (ID 148602150), devem ser acolhidos os cálculos da parte executada, observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 142528294 e ID 132007548), HOMOLOGO tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 24.064,47 (vinte e quatro mil e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 15.264,73 (quinze mil e duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) vinculado aos cálculos de ID 147974469 e R$ 8.799,74 (oito mil e setecentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) vinculado aos cálculos de ID 147974470, ambos atualizados até 12.02.2025. Ainda, considerando as petições de ID 153519569 e ID 148602150, HOMOLOGO os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.406,44 (dois mil quatrocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, mantendo-se o feito suspenso por tal prazo, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN). Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme contrato de honorários de ID 142748170. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente. Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:50
Expedição de precatório/rpv
12/06/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 11:51
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:51
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:53
Mero expediente
30/04/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
21/04/2025, 19:23
Publicação
14/04/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 15:16
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:15
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801149-25.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: RANIERI FERNANDES Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em ID 147974468, intimo a parte contrária para se manifestar. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 9 de abril de 2025. MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:26
Evolução da Classe Processual
17/02/2025, 09:25
Mero expediente
14/02/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:46
Recebimento
11/02/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801149-25.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 A 02/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de outubro de 2024.