Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801514-71.2024.8.20.5145.
REQUERENTE: GEANE SILVESTRE DA SILVA
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Em ID 165338899, a COSERN informou que efetuou o depósito da quantia devida e, na sequência, em ID 169365056, requereu o exequente a expedição de alvarás em nome do patrono e da parte autora. Porém, verifico dos autos a desproporcionalidade na cobrança dos honorários advocatícios, ultrapassando os parâmetros norteadores da legislação que rege a matéria. Isso porque a incidência de honorários advocatícios contratuais arbitrados chegam exatamente a 50% do proveito econômico obtido, violando princípios básicos da teoria geral dos contratos, tais como a boa-fé e a função social do contrato, dispostos nos artigos 113, caput, e § 1º e 421-A do Código Civil, ao estipular a desvantagem manifestamente excessiva do contratado em desfavor da contratante. Contraria, também, o disposto no artigo 36 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser fixados com moderação. Assim, entendo que o alvará relativo aos honorários contratuais deve ser expedido, com a redução ao percentual de 49% do proveito econômico, incluindo eventuais honorários sucumbenciais, sob pena de configurar vantagem maior ao advogado que ao seu constituinte (art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Corroborando com o entendimento deste juízo, cito este julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (Destaquei) Expeçam-se os alvarás, via SISCONDJ, conforme o decidido acima (limite de 49% para os honorários contratuais, incluindo eventuais honorários sucumbenciais), observados os dados em ID 169365056. P.I. Após, arquive-se o processo. Nísia Floresta/RN, 18 de novembro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)