Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801608-57.2020.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA APLICADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da Segunda Câmara Cível que rejeitou embargos anteriores e manteve decisão que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e majorou honorários advocatícios. O embargante alegou omissão quanto ao entendimento do REsp 2.161.428/SP, defendeu ausência de dano moral diante da posse do valor pela autora e pleiteou reforma para afastar a condenação e rever honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento do STJ no REsp 2.161.428/SP; (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a alegação de omissão, registrando que adotou entendimento diverso do REsp 2.161.428/SP com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de fraude bancária com iminência de descontos em benefício previdenciário. 4. A decisão mantém a caracterização do dano moral, destacando a responsabilidade objetiva do banco e a falha na prestação do serviço, ainda que não tenha ocorrido desconto efetivo, diante da fraude comprovada por perícia grafotécnica. 5. Conclui-se que os embargos reproduzem argumentos já enfrentados, sem apontar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, configurando uso protelatório do recurso. 6. Reconhecido o caráter protelatório, aplica-se multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC, condicionando eventual novo recurso ao depósito prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A inexistência de desconto efetivo não afasta o dano moral em casos de fraude bancária contra beneficiário previdenciário, configurando-se dano in re ipsa. 2. A adoção de entendimento diverso de precedente do STJ não configura omissão quando há fundamentação expressa e coerente. 3. A reiteração de teses já rejeitadas com objetivo de prequestionamento caracteriza embargos de declaração protelatórios, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §3º; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, REsp 2.161.428/SP; TJRN – jurisprudência consolidada sobre dano moral in re ipsa em fraude bancária com benefício previdenciário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível em Apelação Cível, que rejeitou embargos anteriormente opostos. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o recurso possui caráter prequestionatório, invocando a Súmula 98 do STJ para afastar eventual multa por litigância protelatória. Alega omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude, por si só, não enseja a condenação por dano moral se não houver comprovação de prejuízo concreto. Afirma que, no caso concreto, a autora permaneceu na posse do valor creditado, sem devolução e sem prova de consequências graves, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. Aduz que apresentou documentos que comprovariam a regularidade da contratação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja afastada a condenação por danos morais e revista a fixação dos honorários. A parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou ainda, para corrigir erro material. Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No presente recurso, o embargante repisa argumentos já enfrentados. O caso ora em debate refere-se à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi atestada como falsa por perícia grafotécnica. Reconhecida a fraude, o Tribunal concluiu pela inexistência da relação jurídica e fixou a indenização por danos morais, majorada para R$ 4.000,00 em grau recursal, além da manutenção da verba honorária com acréscimo de 2% nos termos do art. 85, §11º, do CPC. O ato embargado foi no sentido de que a fraude e a iminência de descontos em benefício previdenciário, mesmo sem desconto efetivo, violam direitos da personalidade da autora, ensejando reparação moral, conforme jurisprudência consolidada do TJRN. A decisão destacou a natureza in re ipsa do dano e a responsabilidade objetiva do banco, fundamentada no CDC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto ao entendimento do REsp 2.161.428/SP. A decisão embargada expressamente adotou entendimento diverso com base na jurisprudência pacífica desta Corte, bem como de outros tribunais estaduais, que reconhecem o dano moral in re ipsa em hipóteses de fraude bancária envolvendo benefícios previdenciários, especialmente em relação a consumidores hipossuficientes. Tampouco se vislumbra contradição, pois o fundamento adotado no acórdão é coerente do início ao fim, pautando-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira, na falha na prestação do serviço e na caracterização do abalo psíquico causado à autora diante da iminência de descontos e da irregularidade contratual. Assim, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram a dar parcial provimento à apelação cível da autora e negar provimento à apelação cível da parte ré, inexistindo vícios oponíveis por meio do recurso de embargos. A repetição de teses já rejeitadas, sob o pretexto de prequestionamento, revela caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da referida multa, ressalvadas as hipóteses legais É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.