Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim
REQUERIDO: IURE DA SILVA BARROS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804364-40.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo ao Ressarcimento ao Erário e Multa Civil, requerido pelo Município de Parnamirim/RN, em face de Iure da Silva Barros, no qual o crédito atualizado perfaz o montante de R$ 399,004,64 (trezentos e noventa e nove mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 146434327), em que sustentou, em síntese, a incorreção dos cálculos apresentados, afirmando que há necessidade de revisão dos valores, com a correta aplicação da correção monetária e juros. Ao final, requer que seja recebida a presente impugnação, retificando-se os valores com base na planilha anexa. Pede, ainda, a anulação da multa civil, ou, subsidiariamente, sua redução conforme os cálculos revisados. Em Id. 149093106, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação, onde rechaçou os argumentos trazidos pelo executado, aduzindo que os cálculos foram realizados de acordo com o dispositivo sentencial. No tocante à multa, afirma que o executado pretende a modificação da sentença, o que não é possível, dada a preclusão temporal. Ao final, requer a rejeição da impugnação e a continuidade do rito executório. O Ministério Público, em manifestação de Id. 153746706, argumentou que, diante da divergência técnica entre a planilha do Município e aquela apresentada pelo impugnante, com o fito de buscar uma solução justa e precisa para a quantificação do débito, seria necessário e prudente prudente a elaboração de um terceiro parecer contábil. Assim, pugnou a concessão de prazo razoável para a juntada de parecer técnico contábil referente ao valor atualizado das sanções pecuniárias. No mais, pede a rejeição da impugnação apresentada pelo executado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de incorreção dos cálculos, diante da aplicação controversa dos índices de correção monetária e juros, entendo que tal divergência, de fato, só pode ser dirimida após análise técnica. Em tal caso, antes de determinar a remessa do feito à COJUD, tendo em vista a possibilidade de solução mais célere no sentido de encontrar o valor efetivamente devido à parte exequente, defiro o pedido do Ministério Público e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que junte aos autos parecer técnico contábil referente ao valor atualizado das sanções pecuniárias dentro dos parâmetros fixados na sentença de Id. 107785186. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo a divergência quanto aos cálculos ou não cumprida a determinação no prazo designado, determino a realização de cálculos pela Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD), para apurar o valor efetivamente devido à parte exequente, dentro dos parâmetros fixados no título executivo, com fundamento no art. 2º, III, “a”, da Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de anulação ou diminuição do valor da multa civil, observa-se que o impugnante busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão. Ocorre que as sanções aplicadas já foram alvo de recurso, o qual restou desprovido pela Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça (Id. 130727344), havendo o trânsito em julgado do acórdão em 10 de setembro de 2024, consoante certidão de Id. 130727351. Sendo assim, a matéria em comento já foi atingida pelo instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC), não sendo mais passível de alteração neste momento processual, razão pela qual rejeito a impugnação neste ponto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)