Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO MAURICIO DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO CARLOS DOS SANTOS
APELADO: TEREZINHA D ARC DE MENDONÇA ADVOGADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Maurício de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de Terezinha D’Arc de Mendonça. O autor alegou que, após adquirir o pavimento térreo de um imóvel em hasta pública, celebrou contrato de locação comercial com terceiro, o qual foi rescindido em razão de infiltrações oriundas do pavimento superior — de propriedade da ré —, o que teria causado danos estruturais e perda de receitas de aluguel. Pleiteou indenização no valor de R$ 18.100,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial de ofício; (ii) verificar se há provas suficientes do nexo causal entre as infiltrações e o imóvel da ré, capazes de justificar a responsabilização civil pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de produção de prova pericial de ofício não caracteriza cerceamento de defesa quando as partes, instadas a se manifestar, informam que não possuem outras provas a produzir, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O poder instrutório do juiz previsto no art. 370 do CPC é discricionário e somente deve ser exercido quando houver indícios mínimos que justifiquem a necessidade da prova pericial para elucidar ponto controvertido relevante. 5. A responsabilidade civil por danos decorrentes de infiltração exige prova robusta do nexo causal entre o dano e a conduta da parte ré, ônus que recai sobre o autor conforme o art. 373, I, do CPC. 6. Fotografias e orçamentos genéricos, desacompanhados de laudo técnico, não constituem prova suficiente da origem das infiltrações, nem de que elas decorreram de ação ou omissão da ré. 7. Não há confissão ficta quando a parte apresenta contestação, ainda que genérica, impugnando os fatos essenciais da demanda. 8. A alegação de lucros cessantes também não se sustenta sem prova da efetiva impossibilidade de locação do imóvel ou demonstração de que os prejuízos decorreram diretamente da conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova pericial judicial impede o reconhecimento da responsabilidade civil por danos decorrentes de infiltração, dada a necessidade de comprovação técnica do nexo causal. 2. O poder instrutório do juiz é discricionário e pressupõe a existência de indícios mínimos que justifiquem a produção de prova pericial de ofício. 3. Fotografias e orçamentos unilaterais não substituem prova técnica idônea quanto à origem do dano e à responsabilidade da parte ré. 4. Não configura confissão ficta a impugnação genérica quando existente contestação nos autos. 5. A indenização por lucros cessantes exige prova inequívoca da perda patrimonial e de seu nexo direto com a conduta da parte adversa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0815889-63.2020.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806693-45.2015.8.20.5001 Polo ativo JOAO MAURICIO DE SOUSA Advogado(s): JOAO CARLOS DOS SANTOS Polo passivo TEREZINHA D ARC DE MENDONCA Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806693-45.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MAURICIO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante da ausência de provas concretas e específicas que demonstrem a responsabilidade da ré pelos danos materiais e lucros cessantes alegados, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora.” Em suas razões recursais, JOÃO MAURICIO DE SOUSA, alega, em resumo, que adquiriu, em hasta pública, o pavimento térreo do imóvel mencionado nesta demanda, sendo que o pavimento superior pertence a, ora apelada. Narra que celebrou contrato de locação com terceiro, que utilizava o imóvel para fins comerciais e que durante os meses de março e abril de 2014, ocorreram fortes chuvas que ocasionaram graves infiltrações oriundas do pavimento superior, comprometendo o forro, a estrutura e as instalações da parte inferior do imóvel, sendo que em razão desses danos, o inquilino rescindiu o contrato de locação, gerando prejuízos materiais e perda de receita por aluguéis não recebidos. Afirma que, mesmo notificada, a apelada permaneceu omissa, não realizando os reparos necessários e como consequência, foi ajuizada a presente demanda com pedido de indenização pelos danos sofridos. Defende que a responsabilidade pela infiltração é presumida, uma vez que o imóvel da requerida está situado no pavimento superior e que houve erro do magistrado ao afirmar que o autor não teria respondido despacho solicitando comprovação dos prejuízos, sendo que tal manifestação ocorreu apenas quatro dias após a intimação. Adverte que o valor dos prejuízos foi devidamente quantificado: R$ 7.700,00 em reparos estruturais e R$ 10.400,00 por lucros cessantes (aluguéis de R$ 1.300,00 mensais não recebidos entre 30/06/2014 e 30/01/2015), totalizando R$ 18.100,00. Frisa que a decisão violou o princípio da verdade real ao desconsiderar as provas e não determinar a produção de prova pericial de ofício, como autorizado pelo art. 370 do CPC, ou seja, o juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo do autor um nível de comprovação técnico-pericial que deveria ter sido ponderado com base na complexidade da causa. Ao final, requer que o Tribunal reconheça a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro na valoração das provas, alternativamente, que julgue procedente a demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 18.100,00, e, ainda, considere a possibilidade de fixação do valor exato em sede de liquidação de sentença, caso o quantum ainda seja considerado impreciso. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos uma apelação interposta por João Maurício de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por ausência de prova eficaz do nexo causal e da extensão dos danos, bem como dos lucros cessantes, danos os quais, são baseados em existência de infiltrações supostamente provenientes do pavimento superior, de propriedade da ré, ora apelada. Resumidamente, em suas razões, o apelante alega error in judicando na valoração da prova, que teria atendido a despacho para informar período de impossibilidade de locação e valores dos prejuízos, que o juízo deveria ter determinado prova pericial de ofício (art. 370, CPC); bem como que a ré não teria impugnado especificadamente os fatos essenciais (art. 341, CPC), havendo “confissão tácita”, pelo que requer a reforma da sentença para anulá-la por cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, que seja julgada procedente a demanda. Assim, preliminarmente, em relação a nulidade por cerceamento de defesa, ressalto que as partes foram instadas a especificar provas (ID 32330456) e ambas informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 32330458 e 32330459), o que autorizou o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Deve ser ressaltado que o poder instrutório do juiz (art. 370, CPC) é discricionário, não um dever absoluto de determinar perícia quando a parte, sobre quem recai o ônus probatório, diga-se de passagem, não a requereu nem trouxe elementos mínimos de plausibilidade técnica. O argumento do apelante de que o juízo deveria ter suprido a prova técnica de ofício não se sustenta, pois tal providência serve para esclarecer ponto controvertido relevante quando presentes indícios mínimos. No caso, o acervo apresentado (fotografias e dois orçamentos genéricos, sem lastro técnico acerca da origem da infiltração e da extensão do dano) não supre o ônus do art. 373, I, do CPC, pelo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, deve ser frisado, conforme bem exposto na sentença, que o apelante não comprovou que as infiltrações decorreram de conduta omissiva ou comissiva da ré (ônus que lhe cabia, artigo 373, I), tampouco demonstrou, com prova técnica mínima, que a origem do problema se localizava no pavimento superior e que não havia outras causas possíveis (vícios construtivos, ação do tempo, chuvas intensas, etc.), quando na verdade, as fotografias apenas evidenciam o resultado (manchas, forro danificado), não a relação de causalidade com o imóvel da ré. Cito precedentes desta Câmara sobre ao assunto: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ EXECUÇÃO DE OBRA RESIDENCIAL. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ROGÉRIO EDUARDO SCHIOCHET IPPOLITI contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BEN FATTO ARQUITETURA E INTERIORES LTDA e MARIA WLLY DE S B SILVA LTDA. O autor alegou defeitos ocultos e vícios construtivos decorrentes da reforma completa de sua residência, que teriam causado prejuízos materiais e morais. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais e o pleito reconvencional, entendimento mantido pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial judicial compromete a demonstração dos vícios de construção e o nexo de causalidade; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as empresas contratadas para a execução da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prova pericial judicial compromete a comprovação da existência, extensão e causas dos vícios construtivos alegados, não sendo suficientes os documentos e laudos produzidos unilateralmente pelo autor, por carecerem de imparcialidade e não se submeterem ao contraditório.4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo imprescindível a perícia técnica para aferir responsabilidade civil por vícios de construção.5. As empresas rés demonstraram atuação autônoma e independente na execução dos contratos, inexistindo elementos que autorizem a responsabilização solidária, notadamente diante de cláusulas contratuais distintas e limites objetivos de atuação.6. A conduta do autor, pode ter sido fator que interferiu na obra e contribuiu para os defeitos apontados, o que enfraquece ainda mais o nexo de causalidade entre os vícios e a atuação das empresas demandadas.7. A jurisprudência exige prova robusta, técnica e imparcial, geralmente por perícia judicial, para embasar condenações em casos de supostos vícios construtivos, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de prova pericial judicial impede o reconhecimento de responsabilidade civil por vícios construtivos, dada a necessidade de prova técnica idônea e imparcial.2. A responsabilização solidária entre contratadas exige vínculo jurídico ou conluio devidamente demonstrado, o que não se configura pela mera atuação simultânea em reforma residencial.3. Laudos técnicos produzidos unilateralmente não substituem a prova pericial submetida ao contraditório e à supervisão judicial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815889-63.2020.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025) (grifei) Desta feita, ressalto que a simples juntada de fotografias e orçamentos não se mostram suficientes para comprovar o nexo causal em demandas de infiltrações, sendo imprescindível prova técnica, razão pela qual a sentença, acertadamente julgou pela improcedência da demanda. Também não procede a alegação de confissão ficta, tendo em vista que a ré apresentou contestação, impugnando os pedidos, negando a existência de nexo causal e atribuindo as infiltrações a fatores externos (chuvas intensas, vícios construtivos), de maneira que não se aplica a confissão ficta quando houver contestação, ainda que genérica, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos. Sobre os lucros cessantes, reitero que os documentos apresentados apenas evidenciam a existência de infiltrações, mas não demonstram que o imóvel efetivamente deixou de ser alugado por determinado período, tampouco que a perda de rendimentos decorreu, de forma inequívoca, da conduta da ré, no caso, não há prova de tentativas frustradas de locação, de vistorias técnicas atestando a inabitabilidade do bem ou de outros elementos idôneos que evidenciem a perda de renda alegada, acrescentando ainda que os orçamentos de reparo juntados não comprovam que houve efetiva interdição do imóvel, nem tampouco indicam a duração da suposta impossibilidade de locação, pelo que também fica rejeitado o pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a r. sentença com os acréscimos acima relatados. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.