Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804582-54.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo KATIA REIJANE C DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, ao julgar apelação do Município, anulou a sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso do pedido recursal (ausência de prévia conversão do depósito em renda). O recurso de apelação do ente público limitava-se, exclusivamente, ao pedido de fixação de honorários de sucumbência, uma vez que o débito foi quitado após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em julgamento ultra petita ao decidir sobre a continuidade da execução quando o recurso versava apenas sobre honorários; e, superada a nulidade, (ii) definir se são devidos honorários advocatícios pelo executado que quita o débito fiscal após o ajuizamento da demanda e a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão original padece de nulidade por julgamento ultra petita, pois anulou a sentença com base em matéria não devolvida ao Tribunal (continuidade da execução), extrapolando os limites do recurso que pleiteava apenas a verba honorária. Sanado o vício processual, passa-se à análise do mérito da apelação: pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. A quitação do débito pela contribuinte ocorreu somente após o ajuizamento da execução fiscal e o bloqueio de valores, evidenciando que a inadimplência motivou a movimentação da máquina judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.111.002-SP), consolidou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários na extinção de execução fiscal por pagamento, devendo-se imputar o ônus a quem deu causa à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão anterior. Recurso de apelação provido para condenar a executada ao pagamento de honorários. Tese de julgamento: Configura julgamento ultra petita a decisão que excede os limites da matéria impugnada no recurso, impondo-se sua anulação via embargos de declaração. É legítima a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal decorre do pagamento do débito realizado após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, e art. 1.022; CTN, art. 156, I.. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002-SP (Tema Repetitivo) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, ao julgar a apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, argumentando, em síntese, que o acórdão embargado extrapolou os limites da matéria devolvida a esta Corte, uma vez que o recurso de apelação do Município de Mossoró visava, exclusivamente, a reforma da sentença para condenar a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência. Alega que a decisão colegiada anulou a sentença por fundamento diverso – a ausência de quitação integral do débito e a necessidade de prévia conversão do depósito em renda –, matéria que não teria sido objeto do apelo, configurando, assim, um julgamento ultra petita. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que, sanado o vício de contradição, o julgamento seja limitado aos termos da pretensão recursal do Município, qual seja, a análise sobre o cabimento ou não dos honorários sucumbenciais no caso concreto. Ofertadas contrarrazões. É o relatório.. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sobre o expediente em foco, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com o artigo susomencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse contexto, merece guarida a tese recursal ora em exame, pois através da análise do arcabouço processual é possível se perceber que o conteúdo do acórdão embargado trata de matéria diversa da discutida nos presentes autos. Assim sendo, sem necessidades de maiores elucubrações, vislumbrando a nulidade apontada pelo recorrente, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, com o fito de sanar a aludida mácula. Considerando o reconhecimento do vício alegado nos embargos de declaração, passo a análise da matéria alegada na apelação do Município de Mossoró consistente em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que deixou de fixar os honorários sucumbenciais quando da extinção do feito. Adiante-se, desde já, que os fundamentos do apelante merecem guarida. Acerca do único conteúdo impugnado, concernente ao pagamento de verba honorária, pontue-se que é do próprio princípio da causalidade que decorre a imposição de solvência do aludido quantum, pois, sabe-se que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele. Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 192). Impende destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.111.002-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exeqüente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”. Ao compulsar os autos processuais digitais, constata-se que, após a regular citação da parte executada, procedeu-se ao bloqueio integral dos valores relativos à dívida exequenda, motivo pelo qual o ente público peticionou pela respectiva conversão em renda dos valores depositados. Em verdade, conclui-se que a contribuinte foi quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, porquanto deixou de adimplir com os tributos devidos, de modo que cabível sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. De fato, o lançamento do crédito tributário e a ulterior propositura do executivo fiscal poderiam ter sido evitados não fosse negligência da apelada em efetivar o cumprimento das respectivas obrigações tributárias. Ademais, na dicção do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053, restou assente a constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, afastando-se, ipso facto, quaisquer alegações de ofensa a princípios constitucionais. Pontue-se que o entendimento ora esposado não diverge do sustentado pela jurisprudência pátria em situações semelhantes, inclusive por esta Corte, quando se perquire a responsabilidade pela quitação da verba sucumbencial nas demandas em que descumprida a obrigação tributária pelo executado, como se observa dos arestos abaixo consignados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Ação ajuizada para cobrança de IPTU, com posterior quitação integral da dívida pela executada. O juízo de primeiro grau declarou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC e art. 156, I, do CTN, sem imposição de honorários advocatícios. O Município recorre, sustentando que a executada deu causa ao ajuizamento da ação e, pelo princípio da causalidade, deve arcar com os honorários, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do STF na ADI 6053.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, diante da extinção da execução fiscal pelo pagamento integral do débito após o ajuizamento da ação, a parte executada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à demanda deve suportar os ônus dela decorrentes. A inadimplência da executada motivou o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito aos honorários advocatícios mesmo quando o pagamento ocorre antes da citação do executado, desde que posterior ao ajuizamento da execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6053, reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, afastando alegações de inconstitucionalidade. A legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 19/2007 e Lei nº 3.592/2017) prevê a destinação dos honorários advocatícios aos procuradores municipais, reforçando a obrigação de pagamento pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: O princípio da causalidade impõe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do pagamento do débito realizado após o ajuizamento da ação. O STJ reconhece a obrigatoriedade dos honorários advocatícios mesmo antes da citação, desde que a quitação ocorra após o ajuizamento da execução fiscal. A jurisprudência do STF na ADI 6053 valida a destinação dos honorários advocatícios aos advogados públicos, conforme previsto em legislação municipal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II, e art. 85, §2º; CTN, art. 156, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6053; precedentes do STJ sobre honorários advocatícios em execução fiscal. (TJRN, Apelação Cível nº 0812681-23.2015.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame - Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito, sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se o executado deve arcar com os honorários advocatícios quando o débito é quitado após o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, não exime o executado da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 2. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à ação a responsabilidade pelos ônus processuais, sendo devidos os honorários advocatícios sucumbenciais quando a quitação do débito ocorre apenas após o ajuizamento da execução. 3. Reforma de parte da sentença para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "O pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, não exime o executado da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/03/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0806035-69.2017.8.20.5124, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025, publicado em 26/02/2025). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA. APELO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0804146-07.2022.8.20.5124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 29/10/2024). (Grifos acrescidos). Destarte, observado o princípio da causalidade, observa-se margem para alteração das conclusões exaradas no decisum vergastado.
Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração para reconhecer a nulidade do acórdão de id. 31200021 e, suprindo o vício, julgar provido o recurso de apelação, condenando a executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.