Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0816327-74.2021.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BERTIOGA
EXECUTADO: CICERA EUROZILDES DE BARROS FELIPE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, isto é, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça. Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa. Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, assim, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo. A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110). O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, uma vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed. SARAIVA. O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial. Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, da análise dos autos, notadamente da tela de bloqueio do sistema SISBAJUD (id. 185281147), observo a existência de constrição dos valores que, somados, perpassam a quantia de R$ 10.855,17 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). Ocorre que, segundo petição juntada pela parte executada em id. 185158676, corroborada pelo extrato anexo em id. 185158677, parte desse valor corresponde à integralidade de sua aposentadora (R$ 3.455,02), depositada em sua conta corrente no Banco do Brasil. Diante disso, em atenção ao requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, o que fere o artigo 833, IV, do CPC e o princípio da dignidade da pessoa humana. Do mesmo modo, o fundado receio de dano ao resultado útil do processo é indiscutível, considerando a origem desses recursos. Ademais, ressalto que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize. Logo, entendo que, a quantia de R$ 3.455,02 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), bloqueada na conta da executada no Banco do Brasil, possui natureza comprovadamente impenhorável, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO, o qual, desde já, efetuo, conforme tela anexa. Outrossim, interrompa-se a consulta reiterada (teimosinha), para evitar que seja novamente bloqueada a verba de natureza remuneratória. Por outro lado, converto em penhora os bloqueios restantes, na importância de R$ 7.400,15 (sete mil, quatrocentos reais e quinze centavos, razão pela qual determino a intimação da executada para, em 15 dias, interpor embargos à execução no tocante a tais valores. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)