Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816824-64.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO VITORINO DA SILVA Demandado: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO VITORINO DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S.A, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese que, firmou contrato de financiamento veicular com o Réu, envolvendo o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo GOL (Urban Completo) 1.0 12V 4P (AG) Completo, identificado pelo chassi n.º 9BWAG45U0LT090343, fabricado no ano de 2019 e modelo 2020, de cor VERMELHA, com placa QXA0G99 e Renavam 01213721234. Pontua que em 07/03/2023 foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros que se passaram por representantes do Réu, utilizando o número de telefone +55 (11) 97751-2632 e detendo informações privilegiadas sobre o contrato de financiamento do veículo do Autor, incluindo marca, modelo, placa, Renavam, inclusive dados do contrato, como número, valores das parcelas, entre outros dados. Pontua que os golpistas induziram o Autor a celebrar um acordo para quitação de parcelas em atraso, mediante o pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) como entrada e mais 6 parcelas de R$ 670,68 (seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), o que foi feito pelo Autor com base na falsa representação de que se tratava de um acordo legítimo. Aduz que em 27/03/2023, o Autor recebeu uma cobrança do Réu, o que o levou a constatar que havia sido vítima de um golpe. Tal constatação foi confirmada com o registro de Boletim de Ocorrência n° 00053150/2023 em 28/03/2023. Diante disso, requer o provimento jurisdicional para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 88.460,00 (oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais), correspondente ao montante total do financiamento do veículo perdido pelo Autor. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A demandada apresentou contestação (Id. 119014775), oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a inexistência de danos passíveis de indenização. Decisão de Id. 119014775 concedeu o benefício da justiça gratuita. Destarte, analisando os autos, verifica-se que não foi oportunizado ao autor a possibilidade de apresentar réplica à contestação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)