Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820580-47.2025.8.20.5001 Polo ativo SONIA MARIA XAVIER DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150/STJ. A agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema e requer o processamento do recurso especial, visando à remessa dos autos ao STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por estar em conformidade com o Tema 1150/STJ, deve ser reformada, especialmente quanto à aplicação do prazo prescricional decenal e à fixação do termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca dos desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1150/STJ fixou três teses vinculantes: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; (ii) o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por desfalques é o decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 4. No caso concreto, o Tribunal local constatou que a agravante teve ciência dos valores do PASEP em 2013, quando realizou o saque em razão de sua aposentadoria, mas a ação foi ajuizada apenas em 2025, configurando a prescrição decenal. 5. O termo inicial para a contagem da prescrição deve seguir a teoria da actio nata, ou seja, ocorre quando o titular da conta toma ciência dos desfalques, e não na data do último depósito realizado. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ, ao reconhecer a prescrição com base na data em que a parte agravada teve ciência dos desfalques, em conformidade com o Tema 1150/STJ. 7. O recurso da agravante não apresenta argumentos novos aptos a afastar a aplicação do precedente vinculante, limitando-se a tentar rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do Pasep é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150/STJ (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023); STJ, AgInt no REsp 1.930.770, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 02.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.042.463, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.07.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 32942295) interposto por SÔNIA MARIA XAVIER DA SILVA RIBEIRO em face da decisão de Id. 31650593, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150/STJ. Em suas razões, a agravante alega a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 33037635). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, conforme preceitua o art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), deverá ser negado seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, ao analisar os autos, verifico que esta Corte de Justiça, ao julgar a apelação, negou provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição da demanda, uma vez que considerou a ciência inequívoca dos supostos desfalques quando da realização do saque dos valores em conta, nos seguintes termos (Id. 31340318): Com efeito, é certo que a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." – [Grifei]. Dessarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 2013, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2025 caracterizada encontra-se a ocorrência da prescrição, devendo ser mantida a sentença. Desse modo, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A propósito, colaciono a respectiva ementa do aresto paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse contexto, conquanto a agravante assevere que caberia, in casu, a reforma do julgado, haja vista que o seu direito não se encontra prescrito, observa-se que, em verdade, a agravante apenas busca uma rediscussão da matéria já decidida, não trazendo nenhuma inovação fática, nem de direito. De mais a mais, em situações semelhantes, a Corte Cidadã tem decidido que, em regra, o termo inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata, deve ser definido com base no caso concreto, cujo cotejo fático-probatório é realizado pelo Tribunal local, considerando a data do saque, conforme os seguintes excertos: "Esclarecida a norma de incidência, consigne-se que o termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. Prevalece, portanto, a teoria da actio nata, de maneira que o prazo prescricional somente é desencadeado com a ciência da lesão. No caso em comento, a parte tomou ciência da lesão quando realizou o saque do PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 26/75 (16/1/1995 - extrato acostado ao ID 19684400),e não quando a autora teve acesso às microfilmagens (22/8/2019), mais de vinte anos depois do levantamento do seu saldo PASEP em razão da aposentadoria, como alega nas razões do seu apelo, sobretudo se considerado que a demanda almeja não somente discutir a correção monetária, como também a ausência de depósitos que a autora reputou devidos, de modo que a sua constatação se dá, de fato, quando realizado o saque de tais valores. [...] Portanto, considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 16/1/1995, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 14/12/2019, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos, não demandando provimento, mesmo após o rejulgamento da demanda, o presente recurso (fls. 1.321/1.323). (REsp n. 1.930.770, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 02/08/2024.)" [...] Assim, considerando que as diferenças pleiteadas se referem a depósitos no período de 1981 a 1988 e que os depósitos para o PIS findaram em 1988, e, ainda, que a presente ação foi proposta em 06/10/2021, tais valores foram tidos como fulminados pela prescrição. Acontece que, segundo o entendimento firmado no Tema 1150, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Destarte, o julgamento proferido por esta e. Terceira Turma, ao negar provimento à apelação, não está consentâneo com o mencionado precedente de natureza vinculante. No entanto, mesmo que se utilize o prazo prescricional decenal, contado esse lapso a partir do conhecimento da lesão pelo prejudicado, a pretensão está prescrita, uma vez que houve saque da conta individual do requerente em 28/01/2000 (ID 4058200.8786658) e a presente ação somente foi proposta em 06/10/2021. (...) Forte nessas razões, para declarar que a prescrição, no presente caso, é exerço o juízo de retratação decenal, consoante o Tema 1150 do STJ, mas mantendo o acórdão que reconheceu a prescrição e negou provimento à apelação. Tendo o aresto impugnado concluído, a partir dos elementos carreados aos autos, que a parte ora recorrente teve ciência da lesão em 2000, é inviável acolher tese de que a ciência do dano ocorreu apenas em 2019, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto ao termo inicial do prazo prescricional e esclarecendo que a lesão do direito da parte agravada se efetivou na oportunidade da publicação dos Embargos de Declaração. 2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por desistência de desapropriação pelo Poder Público, o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências. 4. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reexaminar o momento em que foi tomada ciência inequívoca da lesão ao direito, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.127.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação, ajuizada por José Carlos Vieira da Souza, em face da Junta Comercial do Estado do Amazonas, objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrentes de diversas alterações contratuais, junto à JUCEA-AM, sem o consentimento ou autorização do autor, sócio remanescente da empresa objeto dos autos. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência da ação, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, consignando que "o ato ilícito que fundamenta a pretensão inicial consiste nas alterações do quadro societário da empresa PAVCOM, com a inclusão do inventariante do espólio do ex-sócio Ivan Vieira de Souza e Pedro Vieira Sobrinho como sócio gestor das contas, a alteração do endereço da sede da empresa", e que "todos estes atos decorreram de decisão proferida em Ação de Dissolução de Sociedade, cuja sentença foi publicada em 19 de abril de 2011, oportunidade na qual o Juiz reconheceu todas ilegalidades apontadas como ato ilícito na presente oportunidade, tendo registrado 'sua perplexidade nas alterações contratuais da empresa PAVCON junto a JUCEA-AM sem qualquer ordem judicial nesse sentido'". Reconhecera, a instância a quo, que, "quando da prolação da Sentença o ora Apelado tinha ciência de todos os atos praticados em detrimento do seu patrimônio perante a JUCEA-AM". No entendimento do Tribunal de origem, "para obstar o transcurso do lapso temporal, bastava que tivesse ocorrido uma das causas de interrupção da prescrição, na forma do art. 202 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, entendo que houve a interrupção da prescrição, ante a pendência de causa diversa em trâmite no Poder Judiciário com o intuito de desfazer o ato ilegitimamente praticado. O prazo entretanto, voltou a fluir normalmente, após a sentença prolatada 19 de abril de 2011. Assim, inegável que mesmo observado o princípio da actio nata, não fluindo o prazo prescricional enquanto a questão está sendo debatida em ação ordinária, transcorreu o prazo quinquenal que incide contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto n. 20.910/32". Concluiu-se, portanto, que, "em 11 de fevereiro de 2014 houve o trânsito em julgado da sentença de restauração dos autos e não da sentença primitiva, a qual reconheceu a ilegalidade dos atos praticados. Assim, a prescrição não pode ser contada desta última, mas sim da primeira, ante o princípio da actio nata". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que configurou-se o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.841.260/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve condenação ao seu pagamento.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial." (REsp n. 2.042.463, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/07/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, não se verifica nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 1/10 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.