Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN PROCURADOR(A): JAQUELINE DANIELE DE OLIVEIRA BRASIL RECORRIDO(A): SONIA MARIA FLORENCIO FREIRE ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRACHEQUE PRESENTE NOS AUTOS QUE INDICA A CONDIÇÃO DE CONCURSADA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SERVIDOR APOSENTADO. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PETIÇÃO INICIAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA QUE SE CONSTITUI COMO MARCO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. JUÍZO ARGUMENTATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810783-28.2022.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN Advogado(s): Polo passivo SONIA MARIA FLORENCIO FREIRE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0810783-28.2022.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente municipal contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o réu a implantar os proventos de aposentadoria da autora compatíveis com a Referência 10 do Nível III da carreira, bem como a pagar a diferença salarial. 2- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 3- Em suas razões, o recorrente, de início, defende a aplicação do Tema 1157 do STF. Compulsando os autos, todavia, verifica-se que o contracheque presente no caderno processual (ID 28761927) indica a condição de servidora estatutária – concursada, o que afasta a incidência da tese de repressão geral. 4- Suscita, ainda, o ente municipal, a prejudicial de mérito, alegando que a pretensão autoral restou alcançada pela prescrição de fundo de direito, pugnando, assim, pela improcedência dos pleitos. 5- É cediço que a pretensão de revisão de ato de aposentadoria para fins de correção do enquadramento funcional submete-se à prescrição de fundo de direito, prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, sendo a data da publicação do ato aposentador o termo inicial do prazo prescricional em questão, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.612.840/AL, 1ª T, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 19/6/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no AREsp 1926823 RN 2021/0218823-0, 2ª T, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 08/08/2022, DJE 10/08/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1462222/SC, 1ª T, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 11/11/2019, DJe 18/11/2019) e desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816802-84.2021.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 16/12/2023). 6- No caso em apreço, constata-se que a autora obteve sua aposentadoria no dia 14/06/2013, a partir de quando começou a fluir o prazo prescricional para buscar a revisão do ato aposentador. 7- Com efeito, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito no caso concreto, considerando que, embora tenha se aposentado em 14/06/2013 a demanda foi ajuizada somente em 18/05/2022, ou seja, após o transcurso do quinquênio legal. 8-
Ante o exposto, acolho o pedido de reforma do réu, para reconhecer a prescrição e, consequentemente, julgar improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. 9- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para, reformando a sentença vergastada, reconhecer a prescrição e, consequentemente, julgar improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator suplente I- RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1-
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente municipal contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o réu a implantar os proventos de aposentadoria da autora compatíveis com a Referência 10 do Nível III da carreira, bem como a pagar a diferença salarial. 2- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 3- Em suas razões, o recorrente, de início, defende a aplicação do Tema 1157 do STF. Compulsando os autos, todavia, verifica-se que o contracheque presente no caderno processual (ID 28761927) indica a condição de servidora estatutária – concursada, o que afasta a incidência da tese de repressão geral. 4- Suscita, ainda, o ente municipal, a prejudicial de mérito, alegando que a pretensão autoral restou alcançada pela prescrição de fundo de direito, pugnando, assim, pela improcedência dos pleitos. 5- É cediço que a pretensão de revisão de ato de aposentadoria para fins de correção do enquadramento funcional submete-se à prescrição de fundo de direito, prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, sendo a data da publicação do ato aposentador o termo inicial do prazo prescricional em questão, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.612.840/AL, 1ª T, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 19/6/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no AREsp 1926823 RN 2021/0218823-0, 2ª T, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 08/08/2022, DJE 10/08/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1462222/SC, 1ª T, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 11/11/2019, DJe 18/11/2019) e desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816802-84.2021.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 16/12/2023). 6- No caso em apreço, constata-se que a autora obteve sua aposentadoria no dia 14/06/2013, a partir de quando começou a fluir o prazo prescricional para buscar a revisão do ato aposentador. 7- Com efeito, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição de fundo de direito no caso concreto, considerando que, embora tenha se aposentado em 14/06/2013 a demanda foi ajuizada somente em 18/05/2022, ou seja, após o transcurso do quinquênio legal. 8-
Ante o exposto, acolho o pedido de reforma do réu, para reconhecer a prescrição e, consequentemente, julgar improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. 9- Recurso conhecido e provido. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator suplente Natal/RN, 11 de Março de 2025.