Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: MARISELMA ALVES DE AQUINO DANTAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0824054-12.2014.8.20.5001
Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu representante judicial, propôs a presente Ação de Execução Fiscal em face da Parte Executada acima elencada, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 4.479,04, conforme CDA(s) que acompanha(s) a inicial. No curso do feito, após constatar que o crédito tributário em execução apresenta caráter antieconômico, nos termos do RE nº 1355208/SC – Tema 1.184, diante do valor buscado, acima elencado, como também, diante da ausência de movimentação útil por mais de um ano, fora intimada a Fazenda Pública Exequente para se manifestar acerca de eventual desistência do processo. Em resposta, a Parte Exequente refutou tal pretensão, enfatizando que não há razão para extinguir prematuramente o presente feito, por aplicação da tese fixada no Tema 1.184/STF, pois, embora o crédito exequendo atualizado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o total devido pela executada, considerando outras execuções fiscais ajuizadas pelo exequente e em tramitação, é superior a R$ 10.000,00, atraindo a aplicação da regra do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CNJ n. 5472024. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente após intimada sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, por se tratar de crédito tributário em caráter antieconômico, se manifestou contrária a tal entendimento. Ocorre que, em que pese tal fundamentação, para o caso concreto, cabe destacar que a administração pública, além se seguir sua legislação de regência, se norteia, originalmente, dentre outros, pelo art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, deve ela também ser regida pelo princípio da eficiência, senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" Com base neste preceito constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em 26 de novembro de 2021 a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leadin Case Recurso Extraordinário nº 1355208/SC - Tema 1.1184, no qual se discutia “à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, haja vista a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Deste modo, após o regular curso do processo, sobreveio julgamento do mérito em sessão plenária virtual, ocorrida em 19 de dezembro de 2023, de modo que, o Pretório Excelso apreciou o Recurso extraordinário nº 1355208/SC,em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação." (trechos grifados). E como cediço, enquadrando-se a situação dos autos ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" (trechos grifados). De fato, uma vez instituída uma ordem obrigatória de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, não há possibilidade de se proferir julgamento diverso ao estabelecido em tese jurídica oriunda do julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, considerado precedente vinculante de aplicação obrigatória. De se ressaltar o cabimento da aplicação imediata dos entendimentos firmados pela Suprema Corte em repercussão geral independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, senão vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016). Por sua vez, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20 de fevereiro de 2024, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. No mesmo sentido, o Ofício Circular nº 10/2024 – GAB/CGJ-RN, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RN, de 12 de março de 2024, direcionado aos Juízes Titulares de Unidade Judiciárias com competência para julgamento de execuções fiscais, no sentido de que estes deverão identificar os feitos passíveis de extinção, nos termos delimitados pelo STF no julgamento do Tema 1184 da Repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 – CNJ, como forma de contribuir com a melhoria da prestação jurisdicional. Portanto, em que pese o que dispõe, o art. 7º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, no âmbito do Município Exequente, há que prevalecer o princípio da eficiência que rege a Fazenda Pública, bem como, o precedente exarado no RE 591.033 (Tema 109), vinculante para a situação dos autos, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, de modo que, a extinção da presente execução fiscal, nos termos acima delineados, é a medida que ora se impõe. No caso dos autos, a execução fiscal fora ajuizada no ano de 2014, para fins da cobrança do valor original de R$ 4.479,02, logo, em quantia inferior ao limite imposto pelo Supremo Tribunal Federal no RE 591.033 - Tema 1.184, e no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ. Ademais, o processo já se encontra em curso há cerca de 10 (dez) anos, e ainda, não possui movimentação útil há bem mais de 01 (um) ano e enfim, as diligências realizadas desde o ajuizamento do feito, em 2014, não resultaram em proveito para as execução. Por outro lado, quanto a pretensão de não extinção do presente feito, sob o argumento de que, embora o crédito exequendo atualizado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o total devido pela executada, considerando outras execuções fiscais ajuizadas pelo exequente e em tramitação, seria em valor superior a R$ 10.000,00, atraindo a aplicação da regra do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução/CNJ n. 5472024 percebe-se que esta não merece prosperar, porquanto, o art. 1º, da Resolução 547/2024, emitida pelo CNJ, que regulamentou o Tema 1184, foi expresso ao afirmar que, nestes casos, em que se considera a soma dos débitos em face de um mesmo devedor, se tratam de ações que estejam apensadas, senão vejamos: “Art. 1º (...) §2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (...). (grifei). Como visto, o dispositivo legal é enfático quanto a exigência de que as execuções estejam apensada. Por sua vez, para que exista tal providência, haverá de serem cumpridos determinados requisitos constantes do art. 28, da Lei nº 6.830/80 que assim dispõe: “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”. Logo, pelo dispositivo transcrito, conclui-se que a reunião de demandas executivas é uma faculdade do julgador, e dessa forma, deverá ser analisada, caso a caso, em face do juízo de conveniência ou não da medida. Este é o sentido que se extrai do teor da Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.” Destarte, a reunião de execuções fiscais, em sendo uma prerrogativa do Magistrado, deverá ter por base os critérios da razoabilidade e da celeridade processual, mostrando-se mais conveniente e vantajosa para os processos envolvidos. A questão relativa à possibilidade e ao cabimento da reunião de processos executivos resta pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do RESp nº 1158766/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 08/09/2010). Pela leitura do aresto acima transcrito, extrai-se que a reunião de processos é faculdade do juiz e não um dever, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais e a Súmula 515, do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o apensamento de demandas executivas facultada ao julgador é medida de economia processual, cujo objetivo é a prática de atos que aproveitem mais de uma execução, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo 780 do CPC c/c com o art. 28 da Lei das Execuções Fiscais, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de, pelo menos, uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. Por fim, cabe enfatizar que a Lei de Execuções Fiscais impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, ou seja, a existência de penhoras de um mesmo bem contra o mesmo devedor. Deste modo, considerando-se que, no caso concreto, não existe comprovação quanto ao apensamento de quaisquer execuções fiscais ao presente feito, cuja somatória ultrapassam o valor abarcado pela Resolução nº 01/2025 – PGM/CPMN, e pelo art. 1º, da Resolução 547/2024- CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF, ficam afastadas as alegações da Fazenda Exequente quanto a este ponto. Demonstrado que o Município Exequente não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a Extinção do feito nos termos acima fundamentados, cabendo registrar que esse foi o recente entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado através das decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Cláudio Santos na Apelação Cível nº 0808537-64.2014.8.20.5001, pelo Juiz Convocado Eduardo Pinheiro na Apelação Cível nº 0815600-09.2020.8.20.5106 e pela Juíza Convocada Martha Danyelle na Apelação Cível nº 0231128-78.2007.8.20.0001. Portanto, como o processo já se encontra sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, e que, nenhuma das diligências realizadas desde o ajuizamento do feito, em 2014, resultaram em proveito para a execução, ou seja, há um período sobejamente superior ao entendimento jurisprudencial vinculante que ora se aplica ao caso concreto (sem movimentação útil há mais de um ano), resta plenamente aplicável o entendimento sedimentado no RE 591.033 - Tema 109, no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ e Ofício Circular nº 10/2024 – GAB/CGJ-RN, sob pena de se prosseguir no curso de uma ação fiscal já satisfatoriamente consolidada como anti-econômica, diante de seu valor ínfimo, principalmente quando conjugado com o lapso temporal desde seu ajuizamento.
Diante do exposto, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE 591.033 - Tema 109, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição, promovendo todos os levantamentos que se fizerem necessários. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA A PEDIDO DO ENTE PÚBLICO. ART. 26 DA LEF. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (AgInt no REsp n. 1.773.711/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020).