Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820652-88.2017.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIANA ROCHA DA SILVA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ÓBITO. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao pagamento de pensão mensal em razão de falecimento de vítima de falha na prestação de serviço de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de comprovação formal de atividade laboral ou de rendimentos da vítima afasta o direito à pensão mensal; e (ii) se o valor fixado pela sentença é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, restou incontroversa, sendo reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o evento danoso. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em famílias de baixa renda, a dependência econômica é presumida, sendo desnecessária a comprovação formal de atividade laboral ou de rendimentos da vítima. 6. A ausência de comprovação formal de renda não afasta o direito à reparação, pois a presunção de ajuda mútua entre os integrantes do núcleo familiar autoriza a fixação de pensionamento. 7. O valor fixado em 2/3 do salário-mínimo é razoável e proporcional, alinhado à jurisprudência do STJ, considerando que 1/3 seria presumivelmente destinado às despesas pessoais do falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: (i) Em famílias de baixa renda, a dependência econômica entre os integrantes é presumida, sendo desnecessária a comprovação formal de atividade laboral ou de rendimentos da vítima para a fixação de pensão mensal em decorrência de ato ilícito com resultado morte. (ii) O valor do pensionamento deve observar parâmetros jurisprudenciais, sendo razoável a fixação em 2/3 do salário-mínimo quando ausente comprovação de rendimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2026062 RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1993201 MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 04.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id 34639422) interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 34639419), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0820652-88.2017.8.20.5106 ajuizada por SEBASTIANA ROCHA DA SILVA, SONARA ROCHA DA SILVA e SIMONE SIMÕES ROCHA DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A sentença de primeiro grau condenou o ente estatal ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras; e b) pensão vitalícia mensal, em favor da viúva, e temporária, em favor das filhas, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a contar da data do evento danoso. Em suas razões recursais (Id 34639422), o Estado do Rio Grande do Norte pugna pela reforma da sentença, exclusivamente no que tange à condenação ao pagamento de pensão mensal. Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da atividade laborativa e da renda auferida pelo de cujus, bem como da dependência econômica das autoras, o que afastaria o dever de indenizar a título de lucros cessantes. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente o pedido de pensionamento. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões (Id 34639424), suscitando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC e da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP. É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELAS APELADAS As apeladas arguem, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não deve ser conhecido, por não atacar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os argumentos da contestação. Contudo, sem delongas, entendo que a preliminar não merece prosperar. Da análise da peça recursal (Id 34639422), observa-se que, embora de forma sucinta, o apelante se insurge contra um capítulo específico da sentença – a condenação ao pagamento de pensão mensal –, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. Dessa forma, a apelação preenche os requisitos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e a delimitação da matéria devolvida a este Tribunal. Pelo exposto, rejeito a preliminar. II - MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de pensão mensal em favor da viúva do de cujus, em decorrência de falha na prestação de serviço de saúde que culminou em seu óbito. O apelante sustenta que a condenação é indevida por ausência de prova da atividade laboral e da renda da vítima, bem como da dependência econômica. A tese, contudo, não se sustenta. A responsabilidade civil do Estado, no caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e restou incontroversa, uma vez que o ente público não se insurgiu contra o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta de seus agentes e o evento danoso. O ponto central do recurso reside na comprovação do dano material, na modalidade de lucros cessantes, consubstanciado na pensão por morte. É cediço que, para a fixação de pensão em casos de ato ilícito com resultado morte, a jurisprudência exige a demonstração da contribuição financeira que a vítima prestava à sua família. Todavia, em se tratando de famílias de baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dependência econômica é presumida, sendo desnecessária a comprovação formal de atividade laboral ou de rendimentos. Nesse sentido, a presunção de ajuda mútua entre os integrantes do núcleo familiar de poucos recursos autoriza a fixação de pensionamento, ainda que a vítima não exercesse trabalho remunerado à época do óbito. A propósito, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial, o recurso especial comporta conhecimento quando, apesar de não indicado o permissivo constitucional em que se apoia a insurgência, for possível inferir o pressuposto de cabimento pelas razões recursais. É o caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2026062 RS 2022/0287452-9, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993201 MA 2022/0083842-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No caso dos autos, a condição de baixa renda da família é evidente, extraindo-se dos documentos acostados à inicial (Ids 34638698 e seguintes) a simplicidade da vida que levavam. Assim, milita em favor da apelada presunção de que o falecido, como chefe de família, contribuía para o sustento do lar. A ausência de um comprovante formal de renda não tem o condão de afastar o direito à reparação, pois, como dito, a dependência econômica, nesse contexto, é presumida. Exigir prova robusta da atividade laboral de pessoas em situação de vulnerabilidade social seria impor um ônus probatório diabólico e negar a própria essência do direito à reparação integral. Quanto ao valor da pensão, a sentença fixou-o em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, o que se mostra razoável e proporcional, alinhado à jurisprudência do STJ para casos em que não há comprovação da renda da vítima. Deduz-se 1/3, que seria presumivelmente gasto com as despesas pessoais do falecido. Portanto, a sentença não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo o direito da víúva ao pensionamento, com base na presunção de dependência econômica característica de famílias de baixa renda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.