Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829078-45.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E REANÁLISE DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE RIBAMAR DA SILVA, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FINANCIAMENTO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento ao Apelo por ele intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar detidamente as argumentações suscitadas, defendendo que o decisum seria nulo por ausência de fundamentação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, a fim de ver reconhecido o direito indenizatório postulado. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. De fato, em que pese afirme a parte autora/embargante que teria o Acórdão recorrido olvidado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual alegadamente teria o condão de comprovar a ilicitude na contratação refutada, verifico que cuidou o decisum de consignar expressamente que: “(…) Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada. Isso porque, da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor apelante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição recorrida que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria alegadamente desvirtuado a oferta, imputando à aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício. Contudo, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais. Com efeito, analisando o instrumento contratual de ID 32579947 verifico que a “subscrição” do contrato impugnado se deu pela via eletrônica, mediante biometria facial (selfie), com indicação de dados pessoais, data, código autenticador, além de geolocalização e endereço IP. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Verifico ainda, que o instrumento mencionado especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO”, constando, ainda, todas as características da operação, atendendo, pois, ao dever de informação exigido pela legislação consumerista, descredenciando a alegação de desvirtuamento da oferta pela instituição financeira. Desse modo, tendo a instituição recorrida comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral, porquanto os documentos anexados corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e a regularidade do negócio jurídico legitimador dos descontos efetivados”. Some-se ainda, que ao revés do que quer fazer crer o embargante, não há que falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação, porquanto elucidadas as razões pelas quais reconhecida a regularidade da contratação impugnada, com lastro no acervo probatório acostado. Demais disso, diversamento do quanto afirmado pelo embargante, a comprovação do empréstimo refutado na demanda, não se deu por mera colação de fotografia selfie do aderente, mas de assinatura reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, tal como já destacado no Acórdão embargado. Sendo assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.