Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior. Apelada: Dial Distribuição – Comércio de Peças Ltda. e outra. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. O Apelante sustenta que sempre agiu com diligência, nega a ocorrência de inércia e afirma ser imprescindível a intimação pessoal do exequente para configurar a prescrição intercorrente, o que alega não ter ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente após o decurso do prazo legal; e (ii) definir se a intimação pessoal da parte exequente é requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, conforme o art. 206-A do Código Civil e o art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, exige a suspensão da execução diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do decurso do prazo prescricional sem atos úteis do exequente. 4. O prazo prescricional da pretensão executiva baseada em título extrajudicial (cédula de crédito bancário) é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. Após a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC, iniciada em 03/11/2020 e finalizada em 03/11/2021, seguiu-se período de inércia da parte exequente até o reconhecimento da prescrição, sem ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas. 6. O simples peticionamento sem resultado útil não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (STJ). 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao afastar a exigência de intimação pessoal do exequente para início da contagem da prescrição intercorrente, bastando a ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis. 8. A alegação de morosidade do Judiciário não elide o dever de diligência do credor em adotar medidas efetivas para localização de bens, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º; art. 924, V; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; art. 206-A; LUG, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 28.02.2025; TJRN, AC nº 0000365-33.2003.8.20.0126, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 09.05.2025; TJRN, AC nº 0116151-63.2013.8.20.0001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 25.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845617-86.2019.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo DIAL DISTRIBUICAO - COMERCIO DE PECAS LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0845617-86.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Dial Distribuição – Comércio de Peças Ltda. e outra, reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito. Em suas razões, a parte Apelante faz um breve relato dos fatos e garante que não se verifica qualquer situação que autorize o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destaca que sempre se manteve diligente no cumprimento das determinações judiciais, não havendo elementos que comprovem a inércia do credor ou a sua desídia na condução do feito, sendo inviável a configuração da prescrição intercorrente. Assegura ser imprescindível a intimação pessoal da parte exequente com a finalidade de cientificá-la da necessidade impulsionar o feito, o que não ocorreu no presente caso e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. Acentua que o transcurso do tempo foi provocado pela morosidade do próprio Poder Judiciário, o que afasta a incidência da prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. De acordo com a redação do art. 206-A do CC, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do CPC. Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos. O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do CC, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” "Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do CC, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do CPC e da Súmula 314 do Colendo STJ (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do CPC. Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 03 (três) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do CC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada em outubro de 2019 depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, bem como que após diligências, a parte executada foi citada (Id 30906608). Observa-se que embora tenha ocorrido a citação e após diversas diligências, não foram localizados bens para satisfazer o crédito. Verifica-se que o juízo a quo considerou a suspensão ocorrida no período da pandemia da Covid-19 e considerou o termo inicial da prescrição intercorrente em 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão). In casu, o processo ficou suspenso até 03/11/2021 e a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de 3 anos, findando em 03/11/2024. Outrossim, observa-se que durante esse período não ocorreu nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual entendo configurada a prescrição intercorrente. Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal. O Juízo de origem aplicou os arts. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de bens penhoráveis e a inércia do exequente no período prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inércia do exequente, ora apelante, aliada à ausência de resultados efetivos nas diligências, caracteriza a prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a suspensão automática do processo por um ano é suficiente para iniciar o curso do prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente se configura após a suspensão automática do processo por um ano, conforme o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, e o início do prazo prescricional aplicável à dívida tributária, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.4. A inércia se verifica pela ausência de medidas concretas e eficazes para localização de bens ou do devedor, mesmo que haja requerimentos formais durante a tramitação do processo.5. A responsabilidade pela paralisação do processo não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo dever da Fazenda Pública adotar diligências ativas para impulsionar a execução fiscal.6. A Súmula 314 do STJ estabelece que, não localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.7. No caso, ficou demonstrado que a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da ausência de bens penhoráveis em janeiro de 2017, marco inicial da suspensão. A partir de janeiro de 2018, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, consumado em janeiro de 2023, sem que houvesse atos concretos do apelante exequente que interrompessem o decurso do prazo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.[...].” (TJRN – AC nº 0014441-78.2005.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.O exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar:(i) se houve inércia da parte exequente após a suspensão automática do processo; e(ii) se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente aplicado, considerando os dispositivos legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente é configurada após a suspensão de um ano, seguida do transcurso do prazo prescricional aplicável, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor.5. No caso concreto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o término do período de suspensão, sem que houvesse atos processuais interruptivos ou suspensivos por parte do exequente.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação específica do exequente, quando configurada a inércia no prazo previsto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC nº 0807647-57.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025). Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data da ciência da parte Autora sobre a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC. No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante. O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Por derradeiro, ao contrário do que defende o apelante, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que tenha curso a prescrição intercorrente. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, mantendo a decisão de primeira instância que extinguiu o feito executivo em razão da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve a extinção do processo executivo, em face da alegação de não ocorrência de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIRInexistência de argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida.Decisão monocrática em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria.Ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento:A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, bastando a intimação para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 932, IV; 1.021, § 2º; CC/2002, art. 202, parágrafo único; art. 206, §3º, VIII; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.699/SP; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP; STF, Súmula nº 150.” (TJRN – AC nº 0000365-33.2003.8.20.0126 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com base nos arts. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil. O apelante alegou ausência de intimação pessoal e argumentou ter adotado todas as medidas cabíveis à localização de bens do devedor, pleiteando o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, houve a configuração da prescrição intercorrente na execução, considerando a ausência de atos úteis por parte do exequente e a suposta necessidade de intimação pessoal para seu reconhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC estabelece que a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis inicia-se com a ciência do insucesso na localização do devedor ou dos bens, sendo esse também o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, após o prazo de um ano.4. O STJ afasta a exigência de intimação pessoal do exequente para início da contagem da prescrição intercorrente, especialmente quando demonstrada sua ciência inequívoca sobre a paralisação do feito.5. O comparecimento espontâneo do exequente em outros momentos do processo e a apresentação de petições genéricas de renovação de pesquisas, sem resultado útil, não configuram diligência efetiva para impedir a consumação da prescrição.6. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004, contado após o período de suspensão de um ano.7. Constatada a inércia do exequente por mais de quatro anos após o fim da suspensão, sem qualquer ato útil à satisfação do crédito, caracteriza-se a prescrição intercorrente, autorizando a extinção do processo, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.8. A sentença recorrida está em conformidade com a legislação processual vigente e com os precedentes desta Corte, inexistindo nulidade por ausência de intimação pessoal ou desrespeito à Súmula 240 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A contagem da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente.2. O simples requerimento de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente, exigindo-se ato concreto e eficaz à satisfação da obrigação.3. Consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção da execução com fulcro no art. 924, V, do CPC, independentemente de nova intimação do credor.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0803967-42.2014.8.20.6001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 05.12.2024, publ. 06.12.2024.” (TJRN – AC nº 0116151-63.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 25/04/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fundada em cédula de crédito bancário. Sustenta o apelante que não houve inércia, tendo sido realizadas diversas diligências constritivas, e que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após intimação pessoal do exequente para manifestação, o que alega não ter ocorrido. Requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia apta a configurar a prescrição intercorrente na presente execução de cédula de crédito bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige o decurso de prazo legal sem prática de atos úteis à marcha do processo, após o transcurso do período de suspensão previsto no art. 921, III e § 1º do CPC.4. A cédula de crédito bancário tem prazo prescricional de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC, aplicando-se, por analogia, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de intimação pessoal do exequente para início do prazo da prescrição intercorrente, bastando a ciência inequívoca sobre a ausência de bens penhoráveis.6. No caso concreto, o exequente teve ciência da frustração da primeira tentativa de localização de bens em 11/06/2018, marco a partir do qual se iniciou a suspensão de 1 ano prevista no CPC. Após 11/06/2019, iniciou-se o prazo prescricional, que se consumou em 11/06/2022, sem qualquer causa interruptiva.7. O juízo de origem oportunizou o contraditório antes de reconhecer a prescrição, tendo o exequente apresentado manifestação sem demonstrar a existência de atos concretos aptos a interromper a contagem do prazo.8. A responsabilidade pela iniciativa de diligências executivas é do credor, sendo descabida a alegação de morosidade imputada ao Poder Judiciário.9. O reconhecimento da prescrição intercorrente, nas hipóteses legais, é dever do juízo, podendo ocorrer inclusive de ofício.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 921, III, § 1º e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.04.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.142.597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.764.560/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.02.2020; TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.12.2023.” (TJRN – AC nº 0831577-70.2017.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/06/2025 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.