Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: COMERCIAL DANTAS DE OLIVEIRA COMERCIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0921255-23.2022.8.20.5001
Vistos, etc. Através da petição de id. 169972577, a parte exequente requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Na mesma oportunidade, requereu a inclusão do nome da parte devedora no rol de inadimplentes, através do SERASAJUD e SCPC. É o breve relatório. Decido. O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade. In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial. Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD e SCPC, defiro parcialmente o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, ao passo que determino a inclusão apenas no cadastro do SERASAJUD, tendo em vista que este Tribunal de Justiça não possui convênio com o SCPC. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)