Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
Exequente: Banco Sabemi Previdencia Privada
Executado: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, por intermédio de advogado, em desfavor de SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA, todos qualificados nos autos. Após a citação da parte executada, o exequente vem requerer a extinção do feito, diante da ausência de bens do devedor. Ouvida a parte executada sobre o pedido, nada se opôs ao requerimento do exequente. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois a parte executada concordou com o pedido do exequente, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com espeque no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, também na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da petição de ID 166077793, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de custas processuais para emissão de certidão. Com o recolhimento, expeça-se certidão de crédito em nome do Exequente, na quantia de R$ 122.574,11 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo, exclusivamente à parte autora as que lhe for de mister. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
Exequente: Banco Sabemi Previdencia Privada
Executado: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, por intermédio de advogado, em desfavor de SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA, todos qualificados nos autos. Após a citação da parte executada, o exequente vem requerer a extinção do feito, diante da ausência de bens do devedor. Ouvida a parte executada sobre o pedido, nada se opôs ao requerimento do exequente. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois a parte executada concordou com o pedido do exequente, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com espeque no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, também na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da petição de ID 166077793, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de custas processuais para emissão de certidão. Com o recolhimento, expeça-se certidão de crédito em nome do Exequente, na quantia de R$ 122.574,11 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo, exclusivamente à parte autora as que lhe for de mister. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
Exequente: Banco Sabemi Previdencia Privada
Executado: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, por intermédio de advogado, em desfavor de SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA, todos qualificados nos autos. Após a citação da parte executada, o exequente vem requerer a extinção do feito, diante da ausência de bens do devedor. Ouvida a parte executada sobre o pedido, nada se opôs ao requerimento do exequente. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois a parte executada concordou com o pedido do exequente, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com espeque no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, também na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da petição de ID 166077793, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de custas processuais para emissão de certidão. Com o recolhimento, expeça-se certidão de crédito em nome do Exequente, na quantia de R$ 122.574,11 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo, exclusivamente à parte autora as que lhe for de mister. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
Exequente: Banco Sabemi Previdencia Privada
Executado: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, por intermédio de advogado, em desfavor de SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA, todos qualificados nos autos. Após a citação da parte executada, o exequente vem requerer a extinção do feito, diante da ausência de bens do devedor. Ouvida a parte executada sobre o pedido, nada se opôs ao requerimento do exequente. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois a parte executada concordou com o pedido do exequente, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com espeque no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, também na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da petição de ID 166077793, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de custas processuais para emissão de certidão. Com o recolhimento, expeça-se certidão de crédito em nome do Exequente, na quantia de R$ 122.574,11 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo, exclusivamente à parte autora as que lhe for de mister. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
Exequente: Banco Sabemi Previdencia Privada
Executado: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, por intermédio de advogado, em desfavor de SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA, todos qualificados nos autos. Após a citação da parte executada, o exequente vem requerer a extinção do feito, diante da ausência de bens do devedor. Ouvida a parte executada sobre o pedido, nada se opôs ao requerimento do exequente. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois a parte executada concordou com o pedido do exequente, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com espeque no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, também na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da petição de ID 166077793, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de custas processuais para emissão de certidão. Com o recolhimento, expeça-se certidão de crédito em nome do Exequente, na quantia de R$ 122.574,11 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo, exclusivamente à parte autora as que lhe for de mister. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se o executado, no prazo de 10(dez) dias, sobre o pedido formulado no petitório do ID 166077793. P.I. NATAL/RN, 21 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se o executado, no prazo de 10(dez) dias, sobre o pedido formulado no petitório do ID 166077793. P.I. NATAL/RN, 21 de outubro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 10:18
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:18
Publicação
13/11/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
Exequente: Banco Sabemi Previdencia Privada
Executado: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, por intermédio de advogado, em desfavor de SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA, todos qualificados nos autos. Após a citação da parte executada, o exequente vem requerer a extinção do feito, diante da ausência de bens do devedor. Ouvida a parte executada sobre o pedido, nada se opôs ao requerimento do exequente. É o que importa relatar. Decido. No tocante ao pedido de desistência autoral, se aplica uma das seguintes alternativas processuais: a uma, não se tendo relação processual formada, tem-se por unilateral o caráter da desistência autoral; e a duas, em havendo relação processual formada, não se admite a oposição infundada ao pedido de desistência. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que a desistência examinada deve ser acatada, pois a parte executada concordou com o pedido do exequente, de modo a se impor na solução da presente lide, o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, com espeque no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, também na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da petição de ID 166077793, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento de custas processuais para emissão de certidão. Com o recolhimento, expeça-se certidão de crédito em nome do Exequente, na quantia de R$ 122.574,11 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos). Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo, exclusivamente à parte autora as que lhe for de mister. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 06:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:06
Desistência
29/10/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:18
Mero expediente
21/10/2025, 06:49
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:35
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:37
Publicação
30/09/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:41
Publicação
30/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:25
Publicação
30/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:48
Publicação
30/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:19
Mero expediente
26/09/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:36
Publicação
19/09/2025, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:54
Publicação
19/09/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:24
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:29
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se a parte executada sobre o teor do petitório do ID164161119, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 16 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se a parte executada sobre o teor do petitório do ID164161119, no prazo de 05(cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 16 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 06:41
Mero expediente
16/09/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:01
Publicação
10/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:34
Publicação
10/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:13
Publicação
10/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:30
Publicação
10/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão do ID 162913729,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 8 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão do ID 162913729,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 8 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão do ID 162913729,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 8 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão do ID 162913729,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. P.I. NATAL/RN, 8 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:24
Mero expediente
08/09/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:09
Publicação
27/08/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:50
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:31
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:24
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:11
Publicação
27/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 161772203 juntada aos autos pela exequente. Após, conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 161772203 juntada aos autos pela exequente. Após, conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 25 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 22:20
Mero expediente
25/08/2025, 20:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:28
Publicação
12/08/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:15
Publicação
12/08/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:13
Publicação
12/08/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:34
Publicação
12/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que negado provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 7 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:03
Mero expediente
07/08/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:10
Publicação
15/04/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:00
Publicação
15/04/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:25
Publicação
14/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:47
Publicação
14/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Publicação
11/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado em retro petição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino a suspensão do feito, pelo prazo assinalado. P.I.C. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado em retro petição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino a suspensão do feito, pelo prazo assinalado. P.I.C. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado em retro petição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino a suspensão do feito, pelo prazo assinalado. P.I.C. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado em retro petição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino a suspensão do feito, pelo prazo assinalado. P.I.C. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado em retro petição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino a suspensão do feito, pelo prazo assinalado. P.I.C. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado em retro petição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino a suspensão do feito, pelo prazo assinalado. P.I.C. NATAL/RN, 9 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/04/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:07
Publicação
27/03/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:50
Publicação
26/03/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 10:11
Publicação
26/03/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:32
Publicação
26/03/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Vistos em correição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Vistos em correição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Vistos em correição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Vistos em correição. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804656-61.2025.8.20.0000, interposto pela parte exequente em face da Decisão proferida em id n.º 143731244. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:56
Mero expediente
24/03/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 06:31
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:25
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:48
Publicação
06/03/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Prefacialmente, é certo que a execução dar-se-á no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, de modo que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, consoante prescreve o art. 805, do CPC. No tocante ao pedido de penhora de percentual dos proventos da executada, consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. Decerto, em situações excepcionais, desde que comprovado que a penhora não atingirá o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares, o Eg. Superior Tribunal de Justiça considera relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc, para pagamento de quirógrafos comuns. In casu, todavia, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica, a situação da devedora a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, exsurgem para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. A solução justa, portanto, tem nascedouro na análise equilibrada do binômio: preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. De um lado, o interesse da parte exequente de que seja satisfeito o débito, com a penhora de percentual dos proventos da executada. De outro, a dignidade da devedora e a proteção do salário necessário à sua subsistência, a considerar as despesas mensais apontadas (id n.º 142728131) que - com os descontos em folha - percebe o montante líquido de em média R$ 4.685,96 mensais (id n.º 136537794). O sopesamento dos interesses envolvidos, aliado aos documentos constantes nos autos, reforçam o entendimento de que, em verdade, a executada percebe montante salarial, cuja possibilidade de penhora, em princípio, não se amolda ao permissivo constante no art. 833 § 2º do CPC (exceção à regra da impenhorabilidade), sem que reste prejudicada sua subsistência. Neste sentido, tenho que o caso não se enquadra dentro da excepcionalidade que autoriza mitigar a regra da impenhorabilidade salarial, notadamente a se considerar o montante de fato percebido pela executada, a teor do que dispõe o art. 8º, do CPC. Ex positis, indefiro o pedido formulado pelo exequente, no que diz respeito a penhora de percentual dos proventos da executada. Intimem-se as partes da presente Decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:48
Outras Decisões
21/02/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 06:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:09
Publicação
17/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:05
Mero expediente
13/02/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 09:00
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/02/2025, 08:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:32
Publicação
21/01/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:53
Publicação
21/01/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 10:46
Publicação
21/01/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:33
Publicação
21/01/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:57
Publicação
21/01/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:33
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. 0129064-77.2013.8.20.0001 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, fica DESIGNADA para o dia 13/02, às 08h30, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, com link de acesso abaixo transcrito. Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/xj1q8 QR-CODE: Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Aprazo a audiência de conciliação, a ser realizada no dia 13/02/2025, às 8h30, por videoconferência. Promova-se a disponibilização de link para acesso, a fim de realização da audiência virtual online, através da plataforma Microsoft Teams disponível ao Judiciário. Intimem-se as partes para ciência. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/01/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
16/01/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:53
Documento (Certidão)
16/01/2025, 12:05
Mero expediente
16/01/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 09:12
Decurso de Prazo
16/01/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte exequente quanto ao ordenado no despacho do ID 137530857. P.I. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte exequente quanto ao ordenado no despacho do ID 137530857. P.I. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte exequente quanto ao ordenado no despacho do ID 137530857. P.I. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte exequente quanto ao ordenado no despacho do ID 137530857. P.I. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 08:31
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:33
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:23
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:21
Mero expediente
19/12/2024, 20:57
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:29
Decurso de Prazo
19/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:16
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:51
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2024, 04:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:41
Decurso de Prazo
07/12/2024, 04:56
Decurso de Prazo
07/12/2024, 04:56
Publicação
07/12/2024, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:50
Publicação
07/12/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:24
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:32
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:32
Publicação
06/12/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:02
Publicação
06/12/2024, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:57
Publicação
06/12/2024, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:48
Publicação
06/12/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:32
Publicação
06/12/2024, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:26
Publicação
06/12/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:52
Publicação
06/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente ao exame do pedido de penhora salarial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente ao exame do pedido de penhora salarial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente ao exame do pedido de penhora salarial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente ao exame do pedido de penhora salarial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente ao exame do pedido de penhora salarial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente ao exame do pedido de penhora salarial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 30 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:44
Mero expediente
30/11/2024, 11:53
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:26
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor do petitório do ID 13653778 P.I. NATAL/RN, 19 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor do petitório do ID 13653778 P.I. NATAL/RN, 19 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor do petitório do ID 13653778 P.I. NATAL/RN, 19 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor do petitório do ID 13653778 P.I. NATAL/RN, 19 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor do petitório do ID 13653778 P.I. NATAL/RN, 19 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o teor do petitório do ID 13653778 P.I. NATAL/RN, 19 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 11:37
Decurso de Prazo
19/11/2024, 11:36
Decurso de Prazo
19/11/2024, 11:36
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:37
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:37
Decurso de Prazo
19/11/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:33
Mero expediente
19/11/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 22:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:36
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:23
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:09
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:12
Decurso de Prazo
06/11/2024, 12:21
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:48
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:28
Publicação
31/10/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC e atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC e atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC e atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC e atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC e atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA
EXECUTADO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC e atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:55
Mero expediente
29/10/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:42
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:42
Publicação
22/10/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 17:37
Publicação
22/10/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0129064-77.2013.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco Sabemi Previdencia Privada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 17 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:07
Mero expediente
17/10/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 16:24
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
Exequente: Banco Sabemi Previdencia Privada
Executado: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente para que se proceda à pesquisa, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da executada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA - CPF: 037.416.177-17 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 16:53
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:52
Outras Decisões
07/10/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:44
Publicação
26/09/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:42
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0129064-77.2013.8.20.0001.
Exequente: Banco Sabemi Previdencia Privada
Executado: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA - CPF: 037.416.177-17, até o valor de R$ 122.574,11 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e onze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:43
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:53
Decurso de Prazo
12/09/2024, 04:30
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 07:58
Mero expediente
27/08/2024, 20:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 12:36
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:57
Incompetência
26/08/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 14:01
Recebimento
21/08/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur e Outros
Apelado: Samira Beleza de Almeida Franco Ferreira Advogado: Gabrielle Gomes Pires e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL JÁ JULGADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE. JUÍZO A QUO QUE CONVERTEU A AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, JUNTADO À EXORDIAL, ASSINADO POR 02 (DUAS) TESTEMUNHAS, QUE ESTIPULA MONTANTE A SER CREDITADO AO DEVEDOR, INDICANDO O NÚMERO DE PARCELAS. DOCUMENTO QUE POSSUI STATUS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 784, III, CPC). PROCESSO QUE DEVE SEGUIR O RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO MODIFICADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em proceder ao novo julgamento para dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0129064-77.2013.8.20.0001 Polo ativo SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ISABELLE GOIS MEDEIROS DE SOUZA, CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI, GIANA ANDREA NOGUEIRA, SIGISFREDO HOEPERS Polo passivo SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA Advogado(s): LILIA COSTA SOARES, GABRIELLE GOMES PIRES Apelação Cível nº 0129064-77.2013.8.20.0001 (2018.003187-3)
Trata-se de Apelação Cível já julgada por esta Corte, conforme ID 7046783 (Pág. 03/07). Foi interposto recurso especial pela Sabemi, o qual foi admitido pela Vice-presidência (ID 10076689). O STJ, na decisão de ID 20766304, determinou o retorno dos autos à origem, para que promova novo julgamento, por reconhecer a existência de omissão relevante, aduzindo que “a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre (...) à real natureza do contrato que embasou o pedido inicial de execução de título extrajudicial”. É o relatório. VOTO Submeto o feito a novo julgamento em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, localizada no ID 20766304. Consoante relatado, os autos retornaram, por determinação do STJ, para que esta Corte reexamine o processo. Antes de adentrar ao mérito, contextualizo o caso dos autos. O apelante defende que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo, sob o fundamento de que converteu a ação executiva em ação de cobrança, por entender que o documento constante na inicial (ID 7046773 – Pág. 22/23) não se enquadra na categoria de título executivo extrajudicial. Ademais, o recorrente sustenta que o contrato que embasa a pretensão possui status de título executivo extrajudicial. Inicialmente, é necessário examinar o conceito e os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) elenca os documentos que possuem força executiva, sendo que, no inciso III, prevê expressamente que os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas constituem títulos executivos extrajudiciais. No caso em apreço, o contrato de abertura de crédito (ID 7046773 – Pág. 22/23), apesar de sua nomenclatura, atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 784, III, do CPC, uma vez que está devidamente assinado por ambas as partes contratantes e por duas testemunhas. Além disso, o referido contrato contém cláusulas claras e precisas quanto ao valor concedido (R$ 18.819,52), o número de parcelas (60) e a data de vencimento da última prestação (06/2011), caracterizando obrigação líquida, certa e exigível. Cito julgado desta Corte que corrobora esse entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIXO (FINANCIAMENTO). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTANTES NO ART. 738 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EVOLUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, DIVERSAMENTE DO QUE OCORRE COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 233 E 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTO QUE PREVÊ O IMPORTE A SER PAGO, BEM COMO OS RESPECTIVOS ENCARGOS E VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0805577-04.2015.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2021, PUBLICADO em 03/03/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA E ESCRITURA DE HIPOTECA. TÍTULOS EXECUTIVOS VÁLIDOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR QUE APONTAM PARA A QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA COBRADA NA AÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS (APELAÇÃO CÍVEL, 0812683-80.2021.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024) Assim, a decisão do Juízo a quo, que converteu a ação de execução em ação de cobrança, incorreu em error in procedendo, ao desconsiderar a natureza executiva do contrato apresentado. A conversão em ação de cobrança desvirtua a intenção do legislador ao prever determinados documentos como títulos executivos extrajudiciais, impondo ao credor um procedimento mais moroso e oneroso, em prejuízo ao seu direito de obter a satisfação rápida e eficaz de seu crédito. Em conclusão, o acórdão reexaminado merece modificação em seu dispositivo.
Ante o exposto, procedo ao novo julgamento para dar provimento à apelação interposta pela Sabemi Previdência Privada, reconhecendo-se a nulidade da sentença, devendo haver o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito sob a modalidade de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0129064-77.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0129064-77.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR, ISABELLE GOIS MEDEIROS DE SOUZA, CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI, GIANA ANDREA NOGUEIRA, SIGISFREDO HOEPERS
RECORRIDO: SAMIRA BELEZA DE ALMEIDA FRANCO FERREIRA ADVOGADO: LILIA COSTA SOARES, GABRIELLE GOMES PIRES Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a determinação contida no documento de id. 20766304,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0129064-77.2013.8.20.0001 intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, complementarem suas razões e requererem o que for de direito. Certificado o transcurso do prazo, retornem os autos para rejulgamento. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator