Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0138275-74.2012.8.20.0001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARCELL VARELLA FLOR e outros Demandado: Salinas Automóveis Ltda. e outros SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença promovido por PLANA EDIFICACOES LTDA – ME e MARCELL VARELLA FLOR, em desfavor de SALINAS AUTOMÓVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, todos qualificados. Decisão de Id. 98812475 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando como valor total de condenação a quantia de R$ 12.290,72. Na sequência, a parte executada requereu a liberação do valor depositado a título de garantia, vez que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença reconheceu como devido o montante de R$ 12.290,72. Na sequência, a parte exequente pugnou a expedição de alvará liberatório (Id. 154518605). Posteriormente, a parte exequente apresentou nova petição, alegando que o valor atualizado corresponde a R$ 17.604,00, requerendo a liberação via alvará. É o relatório. De início, tenho que a atualização imputada pelo exequente no Id. 163396066 não merece prosperar. Explico. A decisão de Id. 8812475 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando como valor total de condenação a quantia de R$ 12.290,72. Todavia, a executada, a título de garantia, já tinha depositado nos autos o valor de R$ 37.479,65, de modo a afastar a incidência dos encargos moratórios. Dessa forma, tais valores passaram a ser corrigidos – de forma automática – haja vista que se encontram depositados em conta judicial vinculada ao feito. Como consequência, a ordem de liberação nominal do valor de R$ 12.290,72 será acompanhada da respectiva correção monetária, visto que, do contrário, implicaria na redução nominal do valor a ser restituído à executada (que corresponde a R$ 25.188,93), bem como resultaria em espécie de correção “composta”. Assim, tendo em vista que, por ocasião da expedição do alvará liberatório em favor do exequente, tais valores estarão acompanhados dos respectivos rendimentos, a atualização apontada pelo exequente no Id. 163396066 não deve ser acolhida. Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos. Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Expeçam-se, após o trânsito o julgado, alvarás nos seguintes termos: # R$ 11.061,64 (onze mil e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e correções, em favor do exequente, com a transferência para a conta bancária da UNICRED, Ag: 6012, CC: 7315-6, de titularidade de MARCELL VARELLA FLOR - CPF: 049.740.314-57. # R$ 1.229,08 (mil duzentos e vinte e nove reais e oito centavos) e correções, em favor do advogado do exequente (honorários sucumbenciais), com a transferência para a conta bancária do BANCO: BTG PACTUAL, AG: 0050, CC:886886-4, de titularidade de BEZERRA COUTO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 61.235.588/0001-57) # R$ 25.188,93 (vinte e cinco mil cento e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) e correções, em favor da executada (valor excedente reconhecido na decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença), com a transferência para a conta bancária do Banco Itaú – 341, AG: 0910, C/C: 04794-3, de titularidade de Ford Motor Company Brasil Ltda., CNPJ:03.470.727/0004-73. P. I. Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)